TJDFT - 0025732-28.2011.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:14
Juntada de Alvará de levantamento
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02/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025732-28.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCEU LOPES DA SILVA, ALENCAR FIGUEIREDO SANTANA, CARLOS CARDOSO, CELSO DE PAULA, LUIZ ALBERTO JAMMAL, MARIA EUGENIA LACERDA BARBOSA BECHARA, ROGERIO SILVA PEREIRA, CONCEICAO TERESINHA DOS SANTOS DELGADO, CARLA RENATA DOS SANTOS DELGADO, NESTORINA DE FREITAS OLIVEIRA CAMPOS, JAQUELINE DE FREITAS OLIVEIRA MATOS, FRANCINE DE FREITAS OLIVEIRA CAMPOS MACHADO, RUBENS DE FREITAS OLIVEIRA CAMPOS, ALESSANDRA DE FREITAS BARBOSA SANDOVAL, CELSO BARBOSA SANDOVAL JUNIOR, CELSO BARBOSA SANDOVAL, RENATO DE FREITAS BARBOSA SANDOVAL, CRISTIANE DE FREITAS SANDOVAL JUNQUEIRA DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: CELSO BARBOSA SANDOVAL EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente processo já foi extinto pelo pagamento, consoante ID 84426576.
Ao ID 118735658 foi determinado o arquivamento dos autos, visto que não foi promovida a abertura de inventário ou sobrepartilha pertinente à falecida Nair de Freitas.
Desta forma, o valor que lhe pertencia foi devolvido ao Banco executado.
Através do documento de ID 163016786 e seguintes, o Juízo da 2ª Vara do Foro de Ituverava/SP autorizou o levantamento do valor destinado a Nair pelos seus herdeiros.
O despacho de ID 164630410 determinou a juntada de procuração pelos sucessores, outorgando poderes ao patrono Mauricio Ricci, bem como determinou a intimação do Banco executado para manifestação.
A parte executada promoveu o depósito da quantia indicada pelos sucessores (ID 170381005).
Os patronos que representavam a falecida credora Nair, através da petição de ID 170517668, pleiteiam a reserva dos honorário contratuais.
Alegam que não possuíam ciência de que os herdeiros estavam providenciando a abertura do processo de inventário e que tentaram contato com os herdeiros mas que estes contatos foram infrutíferos.
Ao ID 172255407 os sucessores de Nair apresentam manifestação, pugnando pela aplicabilidade da penalidade de litigância de má fé ao patrono que requereu a reserva de honorários, ante sua inércia, que levou à devolução dos valores pertinentes ao de cujus ao executado.
Ainda, pretendem a expedição do alvará de levantamento, bem como a certidão de objeto e pé.
Certidão de objeto e pé expedida ao ID 175587198.
Os antigos patronos que representavam a credora Nair, por intermédio da petição de ID 173968569, manifestaram pela desistência do pedido de reserva de honorários contratuais.
DECIDO.
De início, ainda que os antigos patronos tenham desistido do pedido de reserva de honorários, vale ressaltar que esta magistrada possui o seguinte entendimento: os valores devidos pelo de cujus a título de honorários contratuais caracterizam-se como encargos do espólio, devendo o advogado interessado requerer a reserva dos honorários no juízo do inventário, nos termos do art. 1.997, do Código Civil.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJDFT, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.FALECIMENTO DOS CREDORES.
PEDIDO QUE DEVE SER DIRECIONADO AO ESPÓLIO, NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. 1.
Não há que se falar em preclusão pro judicato se o magistrado não atribuiu qualquer cunho decisório no sentido de deferir o pedido de reserva de honorários, quando apenas salientou que o silêncio dos sucessores, com relação à manifestação se já houve pagamento da verba, corresponderia à anuência quanto ao pleito.
Assim, não há qualquer óbice ao indeferimento do pedido de reserva de honorários pelo magistrado, diante da inércia dos sucessores. 2.
Muito embora o artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB preveja o pagamento direto dos honorários ao causídico contratado, com o falecimento dos exequentes, os débitos e créditos passam automaticamente ao patrimônio do espólio, razão pela qual o pedido deve ser a ele direcionado, nos autos de inventário, por se tratar de dívida pertencente àquele. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão n.1101026, 07030101520188070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
LEGITIMIDADE.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
RESERVA DE HONORÁRIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 21, CAPUT, CPC. (...) Em que pese seja admita a reserva de honorários contratuais em fase de cumprimento de sentença, no caso concreto se mostra inviável o acolhimento da pretensão porque tais honorários devem ser cobrados diretamente do espólio, uma vez que se caracterizam como encargo da herança, salvo se houver conflito e grave dissenso entre os herdeiros.
Havendo sucumbência recíproca, proporcionalmente serão distribuídos e compensados, entre as partes, os honorários e as despesas.
Inteligência do art. 21, caput, do Código de Processo Civil.
Apelações cíveis desprovidas. (Acórdão n.920294, 20140111659138APC, Relator: HECTOR VALVERDE, Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 23/02/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
ESPÓLIO.
COBRANÇA NO INVENTÁRIO.
De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/1994), o pedido de reserva da parcela relativa aos honorários advocatícios contratuais deve ser deferido caso o advogado junte aos autos o seu contrato de honorários, salvo se houver prova de anterior pagamento. É desnecessária a exigência de procuração atualizada quando inexistente indício de fraude no caso concreto.
Em que pese seja admitida a reserva de honorários contratuais em fase de cumprimento de sentença, no caso concreto se mostra inviável o acolhimento da pretensão em relação a dois autores porque tais honorários devem ser cobrados diretamente do espólio, uma vez que se caracterizam como encargo da herança, salvo se houver conflito e grave dissenso entre os herdeiros.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão n.951375, 20160020068987AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/06/2016, Publicado no DJE: 04/07/2016.
Pág.: 319/328) Sobre a litigância de má fé, preceitua o art. 79 do CPC que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Veja-se, pois, que a litigância de má-fé é praticada pelas partes ou pelos intervenientes, sujeitos processuais, e não pelos advogados em face das partes que os contrataram.
A litigância é em regra alegada por uma das partes em face da parte adversa.
Assim, entendo que o caso não se amolda ao art. 79 do CPC e que, se os herdeiros de Nair se sentiram prejudicados pela conduta do advogado, devem pleitear seus direitos em ação própria.
Ademais, ainda que fosse possível responsabilizar o advogado nesta ação por eventual litigância de má-fé em face dos seus próprios clientes, o 80 do CPC dispõe que é considerado litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso, não vislumbro que a conduta do patrono Antonio Camargo se enquadre em uma daquelas previstas no art. 80 do CPC, porque a legitimidade para promover a abertura do inventário é tanto de quem estiver na posse e administração dos bens do espólio, como também das demais pessoas a quem o legislador conferiu legitimação concorrente, o que não seria o caso do advogado, que dependeria de manifestação dos herdeiros da falecida Nair.
Tecidas as considerações pertinentes, promova-se a transferência da quantia depositada ao ID 170381005, mais acréscimos legais, se houver, para a conta indicada ao ID 164909725, em benefício dos sucessores de Nair, independentemente de preclusão.
Tudo feito e nada mais havendo a prover, tornem os autos ao arquivo. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
31/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:32
Outras decisões
-
13/12/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO CAMARGO JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:49
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 02:39
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO CAMARGO JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 19:02
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO CAMARGO JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:14
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de CELSO BARBOSA SANDOVAL em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE FREITAS BARBOSA SANDOVAL em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de CELSO BARBOSA SANDOVAL JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025732-28.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCEU LOPES DA SILVA, ALENCAR FIGUEIREDO SANTANA, CARLOS CARDOSO, CELSO DE PAULA, LUIZ ALBERTO JAMMAL, MARIA EUGENIA LACERDA BARBOSA BECHARA, NAIR DE FREITAS BARBOSA SANDOVAL, ROGERIO SILVA PEREIRA, CONCEICAO TERESINHA DOS SANTOS DELGADO, CARLA RENATA DOS SANTOS DELGADO, NESTORINA DE FREITAS OLIVEIRA CAMPOS, JAQUELINE DE FREITAS OLIVEIRA MATOS, FRANCINE DE FREITAS OLIVEIRA CAMPOS MACHADO, RUBENS DE FREITAS OLIVEIRA CAMPOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a inclusão dos sucessores de NAIR DE FREITAS no polo ativo, bem como o cadastramento do patrono que os representam (Procurações aos Ids 163016793, 164909727 - Pág. 1 ao 164909728).
Após o regular cadastramento, intimem-se para que se manifestem sobre a petição de ID 170517668.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalto que o banco executado já promoveu o depósito do valor devido aos sucessores, consoante ID 170381005. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
13/09/2023 22:09
Recebidos os autos
-
13/09/2023 22:09
Outras decisões
-
31/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/08/2023 08:53
Recebidos os autos
-
29/08/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/08/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 19:39
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:39
Outras decisões
-
27/07/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 11:48
Recebidos os autos
-
08/07/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 08:15
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/06/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:41
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 13:13
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/05/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 04:06
Processo Desarquivado
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26/05/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 20:23
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2022 20:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 20:18
Recebidos os autos
-
16/05/2022 20:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2022 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 19:08
Expedição de Alvará.
-
18/04/2022 07:57
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de NAIR DE FREITAS BARBOSA SANDOVAL em 12/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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17/03/2022 18:02
Recebidos os autos
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17/03/2022 18:02
Decisão interlocutória - recebido
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13/02/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/02/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de JAQUELINE DE FREITAS OLIVEIRA MATOS em 11/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de ALCEU LOPES DA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de NESTORINA DE FREITAS OLIVEIRA CAMPOS em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de CELSO DE PAULA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO JAMMAL em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCINE DE FREITAS OLIVEIRA CAMPOS MACHADO em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de CARLA RENATA DOS SANTOS DELGADO em 11/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de CARLOS CARDOSO em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de ROGERIO SILVA PEREIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA LACERDA BARBOSA BECHARA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de NAIR DE FREITAS BARBOSA SANDOVAL em 11/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de CONCEICAO TERESINHA DOS SANTOS DELGADO em 11/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de ALENCAR FIGUEIREDO SANTANA em 11/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS CARDOSO em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO JAMMAL em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA LACERDA BARBOSA BECHARA em 11/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de NAIR DE FREITAS BARBOSA SANDOVAL em 11/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de JAQUELINE DE FREITAS OLIVEIRA MATOS em 11/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de ROGERIO SILVA PEREIRA em 11/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de CELSO DE PAULA em 11/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCINE DE FREITAS OLIVEIRA CAMPOS MACHADO em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLA RENATA DOS SANTOS DELGADO em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de NESTORINA DE FREITAS OLIVEIRA CAMPOS em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de CONCEICAO TERESINHA DOS SANTOS DELGADO em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de ALENCAR FIGUEIREDO SANTANA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de ALCEU LOPES DA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 17:02
Expedição de Alvará.
-
18/01/2022 17:02
Expedição de Alvará.
-
18/01/2022 17:02
Expedição de Alvará.
-
18/01/2022 17:02
Expedição de Alvará.
-
18/01/2022 13:42
Expedição de Alvará.
-
18/01/2022 13:42
Expedição de Alvará.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 19:46
Recebidos os autos
-
13/01/2022 19:46
Outras decisões
-
03/11/2021 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/11/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:29
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:29
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:29
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:29
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:29
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:29
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:29
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:29
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 09:44
Recebidos os autos
-
06/10/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de FRANCINE DE FREITAS OLIVEIRA CAMPOS MACHADO em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA LACERDA BARBOSA BECHARA em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de CARLOS CARDOSO em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de CELSO DE PAULA em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de ALCEU LOPES DA SILVA em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de CARLA RENATA DOS SANTOS DELGADO em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de NESTORINA DE FREITAS OLIVEIRA CAMPOS em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de NAIR DE FREITAS BARBOSA SANDOVAL em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de CONCEICAO TERESINHA DOS SANTOS DELGADO em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de ALENCAR FIGUEIREDO SANTANA em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de JAQUELINE DE FREITAS OLIVEIRA MATOS em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de ROGERIO SILVA PEREIRA em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO JAMMAL em 21/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:13
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 20:44
Recebidos os autos
-
24/08/2021 20:44
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/08/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de ALENCAR FIGUEIREDO SANTANA em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de NAIR DE FREITAS BARBOSA SANDOVAL em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de ROGERIO SILVA PEREIRA em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO JAMMAL em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de CARLOS CARDOSO em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de CELSO DE PAULA em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA LACERDA BARBOSA BECHARA em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de ALCEU LOPES DA SILVA em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de NILSON GONCALVES DELGADO em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de RUBENS DE OLIVEIRA CAMPOS em 06/08/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:42
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 13:58
Recebidos os autos
-
23/06/2021 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2021 12:30
Processo Desarquivado
-
20/05/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 13:22
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 12:14
Recebidos os autos
-
30/03/2021 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
25/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 14:29
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
23/03/2021 14:29
Transitado em Julgado em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO JAMMAL em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de ALENCAR FIGUEIREDO SANTANA em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA LACERDA BARBOSA BECHARA em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de CELSO DE PAULA em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de CARLOS CARDOSO em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de ROGERIO SILVA PEREIRA em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de NAIR DE FREITAS BARBOSA SANDOVAL em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de ALCEU LOPES DA SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de NILSON GONCALVES DELGADO em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de RUBENS DE OLIVEIRA CAMPOS em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 17:19
Expedição de Alvará.
-
22/03/2021 17:19
Expedição de Alvará.
-
22/03/2021 17:19
Expedição de Alvará.
-
22/03/2021 17:19
Expedição de Alvará.
-
22/03/2021 17:19
Expedição de Alvará.
-
22/03/2021 17:18
Expedição de Alvará.
-
22/03/2021 17:18
Expedição de Alvará.
-
22/03/2021 17:18
Expedição de Alvará.
-
22/03/2021 17:18
Expedição de Alvará.
-
22/03/2021 17:18
Expedição de Alvará.
-
22/03/2021 17:18
Expedição de Alvará.
-
19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:49
Publicado Sentença em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 11:28
Recebidos os autos
-
25/02/2021 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de CARLOS CARDOSO em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de RUBENS DE OLIVEIRA CAMPOS em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO JAMMAL em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de ALCEU LOPES DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de CELSO DE PAULA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de NAIR DE FREITAS BARBOSA SANDOVAL em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de ROGERIO SILVA PEREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de NILSON GONCALVES DELGADO em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA LACERDA BARBOSA BECHARA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de ALENCAR FIGUEIREDO SANTANA em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/01/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 17:42
Recebidos os autos
-
23/11/2020 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2020 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/11/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de NAIR DE FREITAS BARBOSA SANDOVAL em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de RUBENS DE OLIVEIRA CAMPOS em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de ALCEU LOPES DA SILVA em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de CELSO DE PAULA em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de ROGERIO SILVA PEREIRA em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de CARLOS CARDOSO em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de NILSON GONCALVES DELGADO em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO JAMMAL em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de ALENCAR FIGUEIREDO SANTANA em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA LACERDA BARBOSA BECHARA em 10/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 02:32
Publicado Certidão em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 14:24
Recebidos os autos
-
14/10/2020 14:16
Remetidos os Autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
18/09/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
18/09/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 12:40
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
16/09/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 10:07
Recebidos os autos
-
16/09/2020 10:07
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de ROGERIO SILVA PEREIRA em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de NILSON GONCALVES DELGADO em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de RUBENS DE OLIVEIRA CAMPOS em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de ALENCAR FIGUEIREDO SANTANA em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de NAIR DE FREITAS BARBOSA SANDOVAL em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA LACERDA BARBOSA BECHARA em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de CELSO DE PAULA em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO JAMMAL em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de ALCEU LOPES DA SILVA em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de CARLOS CARDOSO em 25/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/08/2020 20:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:10
Publicado Certidão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 19:53
Recebidos os autos
-
27/07/2020 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2020 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/07/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
29/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
29/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 16:57
Recebidos os autos
-
22/06/2020 23:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de ROGERIO SILVA PEREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de CELSO DE PAULA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de ALENCAR FIGUEIREDO SANTANA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de NILSON GONCALVES DELGADO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA LACERDA BARBOSA BECHARA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de CARLOS CARDOSO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO JAMMAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de ALCEU LOPES DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de RUBENS DE OLIVEIRA CAMPOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de NAIR DE FREITAS BARBOSA SANDOVAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/05/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 16:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:05
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 11:59
Recebidos os autos
-
31/03/2020 11:59
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2020 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/03/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/03/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de ALENCAR FIGUEIREDO SANTANA em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de NILSON GONCALVES DELGADO em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de RUBENS DE OLIVEIRA CAMPOS em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO JAMMAL em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA LACERDA BARBOSA BECHARA em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de ALCEU LOPES DA SILVA em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de ROGERIO SILVA PEREIRA em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de CARLOS CARDOSO em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de CELSO DE PAULA em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de NAIR DE FREITAS BARBOSA SANDOVAL em 28/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 11:45
Recebidos os autos
-
19/02/2020 11:45
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2020 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/02/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 19:52
Publicado Certidão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Pedido de reconsideração • Arquivo
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