TJDFT - 0719047-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA VIEIRA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:44
Expedição de Ato Ordinatório.
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09/04/2025 14:13
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2025 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/04/2025 08:09
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA VIEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO THE SUN em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de pelo procedimento comum proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO THE SUN em desfavor de FELIPE DE SOUZA VIEIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que o réu é o titular dos direitos aquisitivos do imóvel registrado sob a matrícula nº 105.823 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília – Distrito Federal, constituído pelo apartamento nº 314, situado no 2º pavimento, do bloco 05, que integra o Condomínio Autor.
Informa que o réu está inadimplente com suas obrigações condominiais, vencidas entre 10 de janeiro de 2018 e 10 de abril de 2022.
Aduz que as quotas condominiais em atraso somam a importância total de R$ 68.355,78 (sessenta e oito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais, setenta e oito centavos).
Alega que apesar de todos os esforços expendidos para receber amigavelmente a dívida, não obteve êxito, restando-lhe somente a via judicial.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie e, ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 68.355,78 (sessenta e oito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais, setenta e oito centavos), bem como para condená-lo ao pagamento das taxas condominiais que se vencerem no durante a tramitação do feito.
Citado (id 163130052), o réu deixou de apresentar resposta no prazo legal, razão pela qual foi decreta a revelia.
Sobreveio sentença (id 172094969) julgando procedente os pedidos.
Manejado Embargos de Declaração, foram acolhidos (id 175211640) iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando a nulidade de citação (id 203216795) A decisão (id 214521650) acolheu o pedido de nulidade de citação, determinou a liberação dos valores bloqueado pelo sistema SISBAJUD, bem como declarou nulo todos os atos e, consequentemente, reestabeleceu o processo para fase do procedimento comum com a designação de audiência de conciliação.
Realizada nova audiência de conciliação e aberto o prazo para apresentar defesa, a parte ré deixou de ofertar contestação.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do CPC.
Na espécie, o pedido é certo e determinado.
Da revelia.
Apesar de citada, parte ré não apresentou defesa, fazendo-se revel e atraindo contra si os ônus que da revelia decorrem, notadamente, a presunção da veracidade dos fatos alegados na exordial.
Embora tal presunção seja relativa, o conjunto probatório acostado ao feito não contém qualquer elemento capaz de infirmá-la.
Da inadimplência quanto ao pagamento dos encargos condominiais.
O art. 1.336, inciso I do Código Civil, dispõe que é dever do condômino contribuir para das despesas do condomínio.
No caso de que cuidam os autos, o pedido foi devidamente instruído com os seguintes documentos, para fins de comprovação da dívida: atas das assembleias de aprovação do pagamento das taxas objeto da cobrança e planilha de débitos (id 157721308), corroborando as alegações da parte autora, de maneira que ficou provado que o réu é responsável pelo pagamento das taxas condominiais do imóvel objeto deste feito.
Ademais, as taxas condominiais têm natureza de dívida propter rem, vale dizer, existem em razão da coisa e não em função de qualquer obrigação pessoal.
Desse modo, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem.
Convém esclarecer, por oportuno, que as cotas condominiais podem ser de responsabilidade da pessoa que, mesmo sem ser proprietária, é titular de um dos aspectos da propriedade, tais como posse, gozo ou fruição, desde que estabelecida relação direta com o condomínio.
Ressalto, ainda, que as dívidas condominiais decorrem de lei – n.5.591/1964 – e estão regulamentadas na convenção do condomínio e nas assembleias gerais anexadas à demanda.
Portanto, verificado o liame obrigacional e o inadimplemento, a condenação é medida que se impõe.
A correção monetária e os juros de mora são devidos a partir da data de vencimento de cada prestação pecuniária.
A multa será de 2%, por incidir o disposto no artigo 1.336, parágrafo primeiro do Código Civil.
Parcelas vincendas.
Com relação às parcelas vincendas, entendo que a condenação na forma do artigo 323 do CPC é solução que traz na sua base a incessante busca da economia processual e a efetividade da prestação jurisdicional, evitando a multiplicação de demandas para o mesmo fim, a cada parcela vencida.
Sobre o assunto, de fato, os encargos condominiais são obrigações prestadas de maneira sucessiva, cabendo, independentemente de pedido, a condenação do réu ao pagamento das taxas vencidas e vincendas enquanto durar a obrigação.
Exatamente nessas circunstâncias que, interpretando o termo “enquanto durar a obrigação”, entende a jurisprudência ser ele o momento de início da execução.
Esse, inclusive, foi o entendimento do c.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA.
PRESTAÇÕES VINCENDAS.
PEDIDO IMPLÍCITO.
SENTENÇA.
NATUREZA.
DISPOSITIVA E DETERMINATIVA.
INCLUSÃO NA EXECUÇÃO.
TERMO FINAL.
EFETIVO PAGAMENTO.
PRINCÍPIO.
ECONOMIA PROCESSUAL.
PROVIMENTO. 1.
Ação ajuizada em 17/12/2009.
Recurso especial interposto em 26/02/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é determinar o termo final para que as prestações de caráter continuado vencidas no curso da ação possam ser incluídas na fase de execução de título executivo judicial, nos termos do art. 290 do CPC/73. 3.
No que diz respeito à exigibilidade, a legislação processual tratou de maneira distinta certas relações jurídicas obrigacionais que se protraem no tempo, configuradoras de relações jurídicas continuativas (art. 471, I, do CPC/73) ou de trato continuado (art. 505, I, do CPC/15), como é o caso das despesas condominiais. 4.
O art. 290 do CPC/73 prevê que as prestações vencidas e vincendas no curso do processo têm natureza de pedido implícito, as quais devem ser contempladas na sentença ainda que não haja requerimento expresso do autor na inicial. 5.
Em virtude da previsão do art. 290 do CPC/73, a sentença das relações continuativas fixa, na fase de conhecimento, o vínculo obrigacional entre o credor e o devedor.
Basta, para a execução, que se demonstre a falta de pagamento das prestações vencidas, ou seja, que se demonstre a exigibilidade do crédito no momento da execução do título executivo judicial.
Ao devedor, cabe demonstrar a eventual cessação superveniente do vínculo obrigacional. 6.
As verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento, nos termos do art. 290 do CPC/73. 7.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença que restringiu a execução às parcelas que fossem vencidas e não pagas até o trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Assim, dissentiu da jurisprudência do STJ de que a execução pode abranger as parcelas vencidas e vincendas até o efetivo pagamento. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1548227/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu a pagar à parte autora as taxas condominiais ordinárias e demais parcelas aprovadas em assembleia, conforme planilha apresentada na inicial (ID 157721308), bem como as que se venceram no curso da lide e não foram pagas, e as que se vencerem na fase executiva, até que a obrigação seja satisfeita de forma integral, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, acrescidas de correção monetária pelo IGPM/FGV e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde cada vencimento, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da procedência do pedido, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais, custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2°, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 15:44:44.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 09:22
Recebidos os autos
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14/03/2025 09:22
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/03/2025 16:58
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA VIEIRA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:24
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:19
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:18
Decretada a revelia
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21/02/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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21/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA VIEIRA em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
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29/01/2025 17:05
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2025 12:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2025 13:19
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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28/01/2025 04:13
Recebidos os autos
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28/01/2025 04:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/12/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
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24/11/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:28
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 15:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
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13/11/2024 10:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA VIEIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO THE SUN em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:36
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:35
Deferido o pedido de FELIPE DE SOUZA VIEIRA - CPF: *96.***.*81-34 (REU).
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27/08/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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26/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 12:07
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:07
Outras decisões
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02/08/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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01/08/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719047-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO THE SUN REU: FELIPE DE SOUZA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a se manifestar quanto à petição da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 05:36:05.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
09/07/2024 09:45
Recebidos os autos
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09/07/2024 09:45
Outras decisões
-
06/07/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/07/2024 22:59
Recebidos os autos
-
05/07/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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05/07/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 10:00
Recebidos os autos
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22/05/2024 10:00
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO THE SUN - CNPJ: 12.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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20/05/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
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05/05/2024 02:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719047-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO THE SUN REU: FELIPE DE SOUZA VIEIRA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário do débito pelo executado.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, fica intimada a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 12:35:42.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
30/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA VIEIRA em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA VIEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO THE SUN em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719047-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO THE SUN REU: FELIPE DE SOUZA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 09:10:02.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
18/03/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:22
Outras decisões
-
15/03/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/03/2024 08:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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14/03/2024 20:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/11/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO THE SUN em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:00
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 07:52
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA VIEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO THE SUN em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:05
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/10/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA VIEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719047-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO THE SUN REU: FELIPE DE SOUZA VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte autora (ID 173486546) Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte ré para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 13:27:12.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
28/09/2023 13:27
Expedição de Ato Ordinatório.
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27/09/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:43
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu a pagar à parte autora as taxas condominiais ordinárias e demais parcelas aprovadas em assembleia, conforme planilha apresentada na inicial (ID 157721308), bem como as que se venceram no curso da lide e não foram pagas, e as que se vencerem na fase executiva, até que a obrigação seja satisfeita de forma integral, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde cada vencimento, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da procedência do pedido, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais, custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2°, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada em sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 14:48:45.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/09/2023 17:09
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:09
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/09/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA VIEIRA em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
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02/08/2023 17:47
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:21
Recebidos os autos
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01/08/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 14:50
Recebidos os autos
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01/06/2023 14:50
Outras decisões
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01/06/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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31/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 14:20
Recebidos os autos
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08/05/2023 14:20
Outras decisões
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05/05/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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