TJDFT - 0708803-02.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 18:47
Cancelada a Distribuição
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28/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:54
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 13:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708803-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA ELISA PEREIRA LARA IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA ELISA PEREIRA LARA em face de ato praticado pelo DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO.
Intimada para recolher as custas, a parte impetrante deixou o prazo transcorrer in albis (ID 187337281).
Nos termos do art. 290, do CPC, é o caso de cancelamento da distribuição e extinção do presente processo.
Vejamos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Dê-se ciência à parte impetrante.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC Ao CJU: Dê-se mera ciência à parte impetrante.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Cancele-se a distribuição e arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/02/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 13:53
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708803-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECONVINTE: ANA ELISA PEREIRA LARA RECONVINDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, em que a autora questiona ato que decidiu pela sua inaptidão para concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência, em concurso público destinado a provimento do cargo público de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
Requereu a concessão de liminar para sua imediata inclusão no rol dos candidatos aprovados e classificados como portadores de deficiência, possibilitando a correção da sua prova discursiva, inclusão das fases posteriores do concurso e reserva da 3ª colocação para sua nomeação, conforme previsto no Edital n. 1;2022 PPGG DF; Sucessivamente, seja determinada a reserva da classificação até o julgamento final da presente demanda.
Os autos foram distribuídos primeiramente à 5ª Vara Cível de Brasília que declinou da competência em favor de uma das Câmaras Cíveis, haja vista a inclusão do Secretário de Estado como autoridade coatora.
Em ID111645440, p.1191, houve a determinação de distribuição a uma das Varas da Fazenda Pública do DF, uma vez que o Secretário não é autoridade coatora.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e DECIDO.
Firmo a competência.
Determino a retificação do polo passivo para excluir SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL do cadastramento.
A autoridade coatora consiste no diretor do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO/IADES.
O DF e o IADES devem figurar como pessoas jurídicas interessadas.
Passo a análise do pedido liminar.
De acordo com o art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, nos mandados de segurança, o juiz poderá ordenar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Assim, para a concessão da liminar devem estar presentes, simultaneamente, a relevância dos fundamentos invocados, isto é, de que está inequivocamente demonstrada a violação do direito líquido e certo, a ser identificado mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a espera pela regular tramitação da ação seja danosa ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão.
No caso, não se constata, neste momento processual, a relevância dos fundamentos.
Explico.
O motivo do indeferimento como PCD é Percepção auditiva bilaterial nas frequências de 500 e 1000 hz abaixo 41db (ID111645440, p.1179).
Constata-se que a não há controvérsia que a pessoa com perda auditiva BILATERAL tem direito a concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
Todavia, de acordo com o laudo do IADES, a impetrante não é pessoa com perda auditiva BILATERAL, mas com baixa percepção auditiva, o que é diferente.
O caso em questão demanda dilação probatória, perícia técnica, para demonstrar e comprovar a alegada deficiência auditiva, o que não se admite em Mandado de Segurança.
Nesse momento, os documentos juntados são insuficientes para evidenciar a alegada deficiência.
Portanto, não se constata qualquer ilegalidade do ato impugnado, em cognição sumária.
Por estes motivos, INDEFIRO a liminar.
Em relação ao pedido de gratuidade de Justiça, não há nos autos comprovação da alegada hipossuficiência.
A impetrante encontra-se empregada e patrocinada por advogado particular, ausentes provas de hipossuficiência, INDEFIRO o pedido.
Recolham-se as custas.
Com as custas, notifique-se a autoridade coatora.
Dê-se ciência ao IADES e ao DF.
Após, ao MP e por fim, voltem-me para sentença.
AO CJU: Retifique-se a autuação para: 1) constar impetrante e impetrado. 2) Exclua-se SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL dos autos, inclua-se Diretor do IADES como autoridade coatora. 3) DF e IADES como pessoa jurídica interessada.
Intime-se a impetrante para recolher custas.
Prazo 15 dias.
Com as custas, notifique-se a autoridade coatora.
Prazo 10 dias Dê-se ciência ao IADES e ao DF.
Prazo 5 dias, não incide dobra.
Após, ao MP.
Prazo 10 dias, já inclusa dobra.
Por fim, voltem-me para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
15/09/2023 17:41
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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14/09/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708803-02.2023.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: ANA ELISA PEREIRA LARA Requerido: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros CERTIDÃO Considerando o despacho de ID 167516943, bem como a certidão de ID 171301030, efetuo a juntada do processo 0730830-33.2023.8.07.0000, nos presentes autos.
Ademais, certifico que a parte autora não foi intimada do despacho de ID 167516943.
Sendo assim, considerando os princípios da não surpresa e celeridade processual, realizo a intimação da parte autora para informar sobre eventual litispendência, conforme demonstrado no despacho de ID 167516943.
Após, com ou sem manifestação da Impetrante, ao CJU para realizar a conclusão dos autos.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 13:32:07.
JOEL DE SOUZA PEREIRA COSTA Servidor Geral -
12/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
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07/09/2023 20:11
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 16:25
Desentranhado o documento
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03/08/2023 16:16
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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03/08/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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