TJDFT - 0710510-05.2023.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 06:22
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 04:22
Processo Desarquivado
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23/11/2023 21:19
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 16:54
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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06/11/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
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06/10/2023 20:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/10/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:55
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/10/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:31
Recebidos os autos
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02/10/2023 18:31
Outras decisões
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02/10/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710510-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PATRIQUE AUGUSTO MARCAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No caso dos autos, a parte autora requer, em tutela de urgência, a disponibilização dos fármacos INFLIXIMABE PO LIOFILIZADO e AZATIOPRINA COMPRIMIDO de 50 MG.
Os pressupostos para a concessão da tutela provisória pretendida não estão comprovados.
Explico.
Os laudos juntados aos autos não demonstram urgência ou emergência na dispensação dos medicamentos e tampouco eventual risco de óbito em caso de não deferimento da tutela provisória.
Nesse sentido é o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Outrossim, em que pese a alegação de desabastecimento na rede pública, a parte autora não fez prova de tal fato.
Desta forma, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 16:04:59.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto. -
27/09/2023 17:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/09/2023 16:05
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710510-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PATRIQUE AUGUSTO MARCAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Comprove a parte autora que a medicação pretendida, na forma prescrita pelo médico assistente, é padronizada pelo Protocolo Clínico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal para o caso da enfermidade que a acomete.
Deve ser juntado, ainda, laudo médico que demonstre a urgência/emergência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 14:16:44.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto. -
12/09/2023 16:02
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/09/2023 19:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2023 19:43
Recebidos os autos
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11/09/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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