TJDFT - 0718635-68.2023.8.07.0015
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 15:23
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de GRACIE MAY VIANNA HUDSON em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:11
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718635-68.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIE MAY VIANNA HUDSON SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por GRACIE MAY VIANNA HUDSON em face de Não encontrado.
Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão de ID nº 184362216.
No entanto, o autor quedou-se inerte.
Decido.
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 23:05:47.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/03/2024 09:12
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:12
Indeferida a petição inicial
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29/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de GRACIE MAY VIANNA HUDSON em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se. -
23/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:04
Deferido em parte o pedido de GRACIE MAY VIANNA HUDSON - CPF: *01.***.*20-53 (AUTOR)
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23/01/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 09:33
Recebidos os autos
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31/10/2023 09:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/10/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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09/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:41
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718635-68.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIE MAY VIANNA HUDSON REU: FERNANDO FIGUEIREDO DE ABRANCHES, MAVIS VIANA HUDSON, RENATO PEREIRA DINIZ CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, aguarde-se pelo prazo do artigo 485, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte, sem prejuízo de sua intimação pelo DJE, se o caso, para que promova o prosseguimento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 17:25:18.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
15/09/2023 17:25
Expedição de Ato Ordinatório.
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08/09/2023 11:31
Juntada de ato do diretor de secretaria
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25/08/2023 11:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/08/2023 10:19
Recebidos os autos
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25/08/2023 10:19
Outras decisões
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22/08/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/08/2023 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 12:33
Recebidos os autos
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26/07/2023 12:33
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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21/07/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 17:13
Classe Processual alterada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/07/2023 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/07/2023 15:07
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:07
Declarada incompetência
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19/07/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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19/07/2023 15:42
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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18/07/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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