TJDFT - 0717746-02.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 11:54
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de BRUNA SECRETO ROCHA DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717746-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA SECRETO ROCHA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por BRUNA SECRETO ROCHA DE SOUSA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A., partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que é advogada e que, no dia 04/09/2023, compareceu a uma agência do banco requerido, para levantamento de requisição de pequeno valor (RPV) de sua cliente e avó, Sra.
Theodora Costa Melo de Sousa.
Relata que foi impedida de fazer o levantamento da quantia, pois lhe informaram que a sua carteira digital da OAB não era um documento original, bem como que a procuração apresentada era inválida para assinar o termo de isenção do imposto de renda da sua cliente.
Aduz que, no dia seguinte, compareceu novamente à agência, levando a documentação conforme solicitado pela funcionária, porém o sistema estava fora do ar, sendo informada que ela iria realizar o procedimento e que o protocolo iria ser encaminhado pelo whatsapp.
Alega que, no dia 08/09/2023, recebeu uma ligação do banco, quando lhe foi informado que o levantamento não havia sido concluído, pois a procuração apresentada não tinha validade, uma vez que havia sido juntada ao processo no PJE pela advogada e não pela cliente.
Requer, assim, a condenação do banco requerido em indenização por danos morais.
No decorrer da tramitação do presente processo, a requerente informou que conseguiu realizar o levantamento do RPV, no dia 14/09/2023, em outra agência do banco requerido, sem maiores exigências e embaraços.
A parte requerida alega, em síntese, que o levantamento do RPV foi negado, na primeira ocasião, pois a requerente apresentou procuração com indícios de fraude (colagem no local da assinatura) e a conta para crédito era dela e não da beneficiária.
Sustenta que, face a milhares de fraudes que acontecem todos os dias no pagamento dos alvarás judiciais, os funcionários do banco são instruídos a realizarem todos os tipos de consultas e verificações possíveis para evitar pagamentos fraudulentos, de forma que não houve nenhum ato ilícito de sua parte.
Assevera que, quando apresentou a documentação correta, o banco procedeu ao levantamento do valor.
Pleiteia a improcedência do pedido. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso que a requerente compareceu por duas vezes em uma agência bancária do requerido, não obtendo êxito no levantamento do RPV de sua cliente, pois a documentação apresentada por ela estaria em desconformidade ao exigido pelo banco, caracterizando indícios de fraude.
Em que pese o banco alegar que a requerente teria apresentado procuração com indícios de fraude (colagem no local assinatura), não juntou aos autos prova nesse sentido.
Constata-se que na procuração apresentada pela demandante, anexada na inicial e na contestação, não há indícios de que a assinatura da beneficiária (Theodora) teria sido colada no campo da assinatura (id. 179842997, pág. 9).
Conforme a referida procuração, a requerente, como advogada de Theodora, possuía poderes para “receber”, dentre outros.
Ainda, restou claro que a requerente não foi informada de forma clara, pelos funcionários do banco, sobre como a documentação que deveria ser apresentada para que o levantamento do RPV fosse efetivado.
Porém, em que pese a falha do banco requerido em não aceitar a documentação apresentada pela requerente, tais fatos vivenciados pela requerente não foram passíveis de lhe causar danos morais.
Não houve comprovação nos autos que o atraso de dias no levantamento do RPV teria ocasionado maiores desdobramentos ou que tivesse violado os seus direitos da personalidade (art. 373, I, CPC), razão pela qual a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 11 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/03/2024 22:23
Recebidos os autos
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11/03/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 22:23
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2023 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/12/2023 12:35
Decorrido prazo de BRUNA SECRETO ROCHA DE SOUSA - CPF: *12.***.*41-44 (REQUERENTE) em 01/12/2023.
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05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de BRUNA SECRETO ROCHA DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/11/2023 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 02:21
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717746-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA SECRETO ROCHA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 20/11/2023 14:00 Sala 13 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec13_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
12/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:47
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:13
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:13
Outras decisões
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10/09/2023 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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