TJDFT - 0718711-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 09:34
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de CONNECT INFORMACOES E TECNOLOGIA SA em 27/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
O exeqüente informa a satisfação da obrigação pelo executado.
A concordância da exeqüente com o valor bloqueado implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Libere-se o valor bloqueado no ID n. 179953429, de acordo com o requerimento de ID n. 184909165.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC.
Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 13:13:35.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de CONNECT INFORMACOES E TECNOLOGIA SA em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:33
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:58
Deferido o pedido de JOSE RAFAEL DA ROCHA JUNIOR - CPF: *07.***.*80-10 (REQUERENTE).
-
29/11/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:54
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de CONNECT INFORMACOES E TECNOLOGIA SA em 10/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 11:33
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:33
Outras decisões
-
16/10/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/10/2023 07:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de CONNECT INFORMACOES E TECNOLOGIA SA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 09:34
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DA ROCHA JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:43
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ RAFAEL DA ROCHA JUNIOR em face de CONNECT INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S.A, partes qualificadas.
Narrou a inicial (ID 125795318), em síntese, que o autor teve seu nome negativado junto ao SERASA por apontamentos restritivos lançados pela ré; que o requerente não reconhece a dívida negativada e que nunca manteve qualquer relação contratual com a requerida; apontou a ocorrência de ato ilícito.
Requereu, portanto, a declaração de inexigibilidade do crédito representado no título, além de danos morais no valor de R$ 25.507,60.
Liminarmente requereu a retirada do nome do autor do banco de dados SERASA.
Inicial instruída com documentos e requerimento de gratuidade de justiça.
Tutela antecipada concedida em ID 126369381.
O réu contestou (ID 130080454).
Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, apontou que não incorreu em ato ilícito, porquanto não foi quem inseriu os dados do autor junto ao banco de dados do SERASA; que não há que se falar em danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Também promoveu denunciação à lide de terceiro DENTAL GLOBO, seu cliente que teria inserido os dados do autor no órgão de proteção ao crédito.
Réplica em ID 131893956.
Em sede de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova documental consistente na juntada de Boletim de Ocorrência, a determinação que o requerido apresente documentação de aceite de entrega de mercadoria, a realização de perícia grafotécnica para analisar a assinatura lançada nos documentos apresentados pelo requerido e a perícia técnica a fim de confrontar a estrutura física e visual do autor em face do documento apresentado pela requerida (ID 132611501).
A ré reiterou o pedido de denunciação a lide e requereu a produção de prova oral (ID 133294225).
Em ID 152106658 foi deferida a gratuidade de justiça e o processamento da denunciação à lide do terceiro DENTAL GLOBO.
O denunciado contestou (ID 156307588).
Preliminarmente, alegou incompetência territorial do Juízo.
No mérito, apontou que foram todas as precauções para averiguar a identidade do autor; que não houve fraude.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica em ID 157859865.
Intimados novamente para especificação de provas, a parte autora reiterou os pedidos formulados em ID 132611501) e acrescentou pedido de juntada de ajuizamento de demandas judiciais contra outras empresas que negativaram o nome do autor (ID 158766927).
A denunciada GLOBO impugnou a juntada de documentos (ID 161690543).
Decisão saneadora em ID 167781438, determinando a exclusão do terceiro GLOBO.
Manifestação da parte autora em ID 168449529.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatei.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito propriamente dito, ratifico que incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor.
Sabe-se que consumidor é a pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º do CDC), equiparando-se aquele que embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, seja vítima de evento danoso decorrente do negócio firmado, conforme dispõe o artigo 17 do CDC.
O artigo 14, § 1º, da Lei n. 8078/90 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços.
O ônus da prova incumbe ao fornecedor quanto à prestação do serviço sem defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC).
Reitero ainda as ponderações acostadas na decisão de saneamento a respeito da responsabilidade da parte ré, haja vista que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Pois bem.
Controvertem-se autor e réu a respeito de suposta dívida, no valor de R$ 637,69 (seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos) que a ré atribuiu ao autor, oriunda de duplicata não paga.
Aponta o autor que nunca comprou as mercadorias que lhe vem sendo cobradas.
Já o réu aponta que é mero facilitador de plataformas para inscrição de devedores junto a órgãos de restrição, não havendo responsabilidade sobre os fatos.
Analisando os autos, assiste razão à parte autora.
Primeiramente, observa-se que não há comprovação de o autor tenha procedido a compra dos produtos que lhe foi imputado.
As notas fiscais físicas de IDs 130080466 e seguintes encontram-se sem assinaturas do autor; o ID 130080457 não comprova satisfatoriamente que os aceites se referem aos documentos emitidos em favor do requerente, vez que não há correspondência com as notas apresentadas.
Nesses termos, tratando-se de venda materializada por meio de duplicata (ID 130080464), caberia ao réu demonstrar que ela esteja com o devido aceite, de acordo com o que preconiza o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.474/68, o que não se verifica.
Ademais, é de se observar que os documentos do autor apresentado pela ré (IDs 130080460 e 130080462) são claramente divergentes dos originais (IDs 125795321 e 131893960), a exemplo do nome da mãe do autor e do nº do título de eleitor, dados contrastantes entre si e que militam a favor da tese de que não foi o próprio autor que procedeu a referida compra dos produtos que lhe são cobrados.
Também as alegações do réu a respeito de não ser o responsável não subsistem, pois conforme já esclarecido, uma vez que integra a cadeia de fornecimento de serviço (facilitar da plataforma para inscrição de nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito), torna-se igualmente responsável pelo seu fornecimento de forma correta.
Inclusive, no documento de ID 125795329, estava registrado em nome do réu as inscrições a respeito de pendências financeiras do autor, o que corrobora a sua responsabilidade sobre os fatos.
Assim, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe é imputado (art. 373, II, CPC), sendo certo que a declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe.
Apenas anote-se que se trata de uma única dívida no valor de R$ 637,69, porquanto embora apareça no tanto no campo “anotações” e como em “pendências financeiras” no documento de ID 125795329, percebe-se que são oriundas do mesmo contrato 000000000552824, com o mesmo valor.
DANOS MORAIS No tocante ao pedido indenizatório, obviamente que, havendo a inclusão indevida em órgão de restrição ao crédito, inúmeras consequências lesivas de ordem moral se abateram sobre o autor, acarretando danos a este.
O dano moral, que corresponde “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” está presente no caso em tela, tendo em vista que a doutrina e a jurisprudência têm entendido que em casos como o dos autos, ocorre o dano moral puro, derivado da simples ocorrência do fato narrado (in re ipsa).
Nesse sentido, é a jurisprudência do nosso E.
Tribunal: “DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
CONTRATO.
PROVA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
VALORAÇÃO.
I - Incumbia à ré provar que celebrou o contrato de prestação de serviços de telelefonia com a autora, bem como que checou a suposta documentação apresentada no momento da contratação.
Art. 373, inc.
II, do CPC/2015.
II - A utilização fraudulenta dos dados da autora para celebração do contrato de telefonia torna ilícita a negativação do seu nome por dívida que não contraiu.
III - A indevida inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes gera o dever de reparação, sendo presumida a lesão moral.
IV - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Minorado o valor fixado pela r. sentença.
V - Apelação da ré parcialmente provida.
Apelação da autora desprovida. (Acórdão n.1025043, 20160910157593APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 489/492)” O Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 da referida legislação consumerista.
Logo, para o surgimento da responsabilidade civil e o consequente dever de reparar, são necessários os seguintes requisitos: 1) defeito na prestação de serviço; 2) dano patrimonial ou extrapatrimonial ao consumidor; e 3) nexo de causalidade.
No caso, restou demonstrada a conduta ilícita da parte ré, estando caracterizado o chamado “defeito do serviço”, pois inscreveu a parte demandante em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente, como acima demonstrado (ID 125795329).
De outro lado, o simples fato de haver inscrição indevida em cadastros de inadimplementes já caracteriza o dano moral, em razão da lesão à honra objetiva da pessoa.
Na fixação do quantum dos danos morais vários critérios devem ser observados, sendo que ao julgador cabe aplicá-los, ajustando a indenização ao caso concreto.
Todavia, a doutrina e a jurisprudência aduzem que há uma ampla margem de discricionariedade a cargo do juiz.
Isso se dá devido à falta de elementos legais.
Deve-se buscar, através da pecúnia, satisfazer o ofendido, pois não é possível de outra forma.
Em razão do exposto, tenho por prudente e adequado fixar o valor da indenização pelos danos morais no montante equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Esse valor encontra respaldo na jurisprudência desta casa em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - EMPRÉSTIMO - RETENÇÃO DA TOTALIDADE REMUNERAÇÃO - ANTES DO VENCIMENTO - FALHA DO SERVIÇO – DANO MORAL - OCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DO VALOR 1.
A apropriação de toda a remuneração do devedor para pagamento do saldo remanescente do empréstimo contratado, antes do vencimento do prazo para sua quitação, configura falha na prestação do serviço bancário e gera danos morais. 2.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado levando em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.
No caso, mantida em R$ 5.000,00. 3.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão n.1040630, 20150710314906APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017.
Pág.: 321/338) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para, confirmando a liminar outrora concedida: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao débito cobrado e, em consequência, a inexistência da dívida relativa ao contrato 000000000552824 (ID125795329); b) DETERMINAR a exclusão do nome do autor do cadastro de qualquer órgão de proteção ao crédito referente ao débito objeto do processo, e; c) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sendo esses valores acrescidos de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do ilícito (data da inscrição indevida – 24/09/2021), a teor das Súmulas 362 e 54, ambas do STJ.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Suportará a parte ré, ainda, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, sendo os honorários de advogado em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho exigido e o tempo de duração da demanda (artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se.
Intime-se BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 13:41:48.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:09
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CONNECT INFORMACOES E TECNOLOGIA SA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de DENTAL GLOBO LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de CONNECT INFORMACOES E TECNOLOGIA SA em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:02
Outras decisões
-
22/05/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/05/2023 01:22
Decorrido prazo de CONNECT INFORMACOES E TECNOLOGIA SA em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/05/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 08:50
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/05/2023 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2023 03:26
Decorrido prazo de DENTAL GLOBO LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 09:06
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/04/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 01:41
Decorrido prazo de CONNECT INFORMACOES E TECNOLOGIA SA em 10/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:24
Outras decisões
-
31/08/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/08/2022 20:42
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de CONNECT INFORMACOES E TECNOLOGIA SA em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 08:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/07/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 16:34
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/07/2022 09:01
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CONNECT INFORMACOES E TECNOLOGIA SA em 14/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de CONNECT INFORMACOES E TECNOLOGIA SA em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 15:50
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/07/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
18/06/2022 23:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2022 15:10
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:16
Expedição de Ofício.
-
09/06/2022 15:26
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/06/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 16:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/06/2022 16:04
Expedição de Ofício.
-
31/05/2022 08:51
Recebidos os autos
-
31/05/2022 08:51
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707770-86.2023.8.07.0014
Pamela Peres Soares
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 11:52
Processo nº 0724610-50.2022.8.07.0001
Sociedade Educacional Sabino LTDA - EPP
Kenia Novaes Toledo Costa
Advogado: Rosane Campos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 13:28
Processo nº 0710510-05.2023.8.07.0018
Patrique Augusto Marcal
Distrito Federal
Advogado: Everton Leandro Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 19:46
Processo nº 0708803-02.2023.8.07.0018
Ana Elisa Pereira Lara
Diretor-Presidente da Secretaria de Esta...
Advogado: Maikon Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 14:50
Processo nº 0719047-41.2023.8.07.0001
Condominio do Edificio The Sun
Felipe de Souza Vieira
Advogado: Victor de Oliveira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 17:22