TJDFT - 0706022-92.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 09:45
Arquivado Provisoramente
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27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de RODOLFO FRANCISCO FERNANDES em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706022-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOLFO FRANCISCO FERNANDES EXECUTADO: DS INTERMEDIACAO E ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, DIEGO DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 10/11/2023, com a intimação do exequente acerca da certidão de ID 177852291 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 10/11/2029, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 09:23:34.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 09:45
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/04/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de RODOLFO FRANCISCO FERNANDES em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706022-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOLFO FRANCISCO FERNANDES EXECUTADO: DS INTERMEDIACAO E ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, DIEGO DE SOUSA SANTOS CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que o processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, intime-se pessoalmente a parte, sem prejuízo de sua intimação pelo DJE, se o caso, para que promova o prosseguimento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 12:23:20.
CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral -
08/03/2024 08:18
Expedição de Ato Ordinatório.
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05/03/2024 05:08
Decorrido prazo de RODOLFO FRANCISCO FERNANDES em 04/03/2024 23:59.
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23/01/2024 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 13:02
Expedição de Ato Ordinatório.
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14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de RODOLFO FRANCISCO FERNANDES em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:08
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 15:55
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:18
Juntada de Alvará de levantamento
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26/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:32
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:07
Deferido em parte o pedido de RODOLFO FRANCISCO FERNANDES - CPF: *33.***.*14-03 (EXEQUENTE)
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17/10/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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16/10/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:50
Expedição de Ato Ordinatório.
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13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUSA SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DS INTERMEDIACAO E ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 11/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706022-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOLFO FRANCISCO FERNANDES EXECUTADO: DS INTERMEDIACAO E ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, DIEGO DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Dispensada também a intimação pessoal do devedor para manifestação acerca da penhora, em razão do que foi certificado na ID 152861865.
Intime-se via DJe e aguarde-se eventual manifestação, pelo prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 16:40:10.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:04
Deferido o pedido de RODOLFO FRANCISCO FERNANDES - CPF: *33.***.*14-03 (EXEQUENTE).
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15/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
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10/05/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:41
Expedição de Ato Ordinatório.
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29/04/2023 01:42
Decorrido prazo de RODOLFO FRANCISCO FERNANDES em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 08:41
Expedição de Ato Ordinatório.
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18/04/2023 01:02
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUSA SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de DS INTERMEDIACAO E ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 09:13
Expedição de Ato Ordinatório.
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19/03/2023 04:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/03/2023 12:56
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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06/03/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 09:57
Expedição de Ato Ordinatório.
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05/03/2023 16:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/02/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 14:41
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:41
Outras decisões
-
08/02/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 11:09
Recebidos os autos
-
01/02/2023 11:09
Indeferido o pedido de RODOLFO FRANCISCO FERNANDES - CPF: *33.***.*14-03 (EXEQUENTE)
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01/02/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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01/02/2023 08:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:04
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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22/12/2022 16:59
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUSA SANTOS - CPF: *36.***.*87-07 (REVEL), DS INTERMEDIACAO E ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (REVEL) e RODOLFO FRANCISCO FERNANDES - CPF: *33.***.*14-03 (AUTOR) em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:13
Decorrido prazo de DS INTERMEDIACAO E ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:13
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUSA SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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02/12/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:00
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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23/11/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 02:39
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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21/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 16:20
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUSA SANTOS em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DS INTERMEDIACAO E ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 22/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/08/2022 08:53
Recebidos os autos
-
29/08/2022 08:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUSA SANTOS em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de DS INTERMEDIACAO E ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 18/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUSA SANTOS em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de DS INTERMEDIACAO E ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 05/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 14:33
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/06/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de RODOLFO FRANCISCO FERNANDES em 20/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 08:26
Recebidos os autos
-
13/06/2022 08:26
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
-
09/06/2022 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/06/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 09:12
Recebidos os autos
-
09/06/2022 09:12
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/06/2022 17:34
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/06/2022 15:44
Expedição de Ofício.
-
07/06/2022 15:43
Expedição de Ofício.
-
06/06/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 15:06
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 15:17
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/05/2022 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 09:32
Recebidos os autos
-
02/05/2022 09:32
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/04/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de DS INTERMEDIACAO E ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUSA SANTOS em 28/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 20:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2022 20:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2022 14:54
Expedição de Ofício.
-
23/03/2022 14:54
Expedição de Ofício.
-
22/03/2022 15:55
Recebidos os autos
-
22/03/2022 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/03/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2022 02:43
Decorrido prazo de RODOLFO FRANCISCO FERNANDES em 18/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:35
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:57
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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