TJDFT - 0712715-40.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2023 12:26
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO MESQUITA SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO MESQUITA SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:01
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712715-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ROBERTO MESQUITA SANTOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FÁBIO ROBERTO MESQUITA SANTOS em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes qualificadas nos autos.
O autor relata que adquiriu da ré passagens aéreas, tendo como origem/destino as cidades de Brasília-DF - Guarulhos/SP (ida e volta); e Guarulhos/SP- Porto Seguro/BA (ida e volta).
Narra que, ao perceber o horário exíguo entre a chegada do primeiro voo (Brasília/DF - Guarulhos/SP - LA3260) e o "embarque imediato no voo para Porto Seguro/BA - LA3240”, optou por comprar nova passagem de ida, porém, com novo horário, a fim de assegurar um tempo adequado para realizar a "conexão" sem impre
vistos.
Alega que pretendia utilizar normalmente a passagem de retorno que já havia adquirido anteriormente (LA3259).
Todavia, no dia do retorno, foi surpreendido com a informação de que sua passagem havia sido cancelada automaticamente, por não ter utilizado a passagem de ida.
Informa que, por esse motivo, teve que adquirir nova passagem, pelo preço de R$ 1.478,73.
Requer, então, que a ré seja condenada a lhe pagar: i) R$ 1.535,73 (mil quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e três centavos), por danos materiais; e ii) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por danos morais.
Em contestação, a parte ré argumenta pela ausência de provas a amparar o direito vindicado pela parte autora.
Refuta os danos morais e pugna, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Em situações como a dos autos, cabe à companhia aérea demonstrar ao consumidor informações adequadas e claras a respeito de eventual cláusula contratual que disponha sobre o cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, cuja redação, enfatiza-se, deveria ser feita com clareza e em destaque, por se tratar de cláusula restritiva de direito do consumidor (art. 54, § 4º, do CDC).
No entanto, não se desincumbiu desse ônus.
Caracteriza-se, portanto, como ilícita a conduta da ré de ter cancelado unilateralmente a passagem de retorno do autor sem qualquer aviso e/ou informação prévia.
Importante destacar, ademais, o entendimento firmado pelo STJ, que considerou abusiva a prática das companhias aéreas de condicionar a validade do bilhete de volta à utilização do bilhete de ida.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
TRECHOS DE IDA E VOLTA ADQUIRIDOS CONJUNTAMENTE.
NÃO COMPARECIMENTO DO PASSAGEIRO PARA O TRECHO DE IDA (NO SHOW).
CANCELAMENTO DA VIAGEM DE VOLTA.
CONDUTA ABUSIVA DA TRANSPORTADORA.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, se a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados. 3.
Configura-se o enriquecimento ilícito, no caso, no momento em que o consumidor, ainda que em contratação única e utilizando-se de tarifa promocional, adquire o serviço de transporte materializado em dois bilhetes de embarque autônomos e vê-se impedido de fruir um dos serviços que contratou, o voo de volta. 4.
O cancelamento da passagem de volta pela empresa aérea significa a frustração da utilização de um serviço pelo qual o consumidor pagou, caracterizando, claramente, o cumprimento adequado do contrato por uma das partes e o inadimplemento desmotivado pela outra, não bastasse o surgimento de novo dispêndio financeiro ao consumidor, dada a necessidade de retornar a seu local de origem. 5.
A ausência de qualquer destaque ou visibilidade, em contrato de adesão, sobre as cláusulas restritivas dos direitos do consumidor, configura afronta ao princípio da transparência (CDC, art. 4º, caput) e, na medida em que a ampla informação acerca das regras restritivas e sancionatórias impostas ao consumidor é desconsiderada, a cláusula que prevê o cancelamento antecipado do trecho ainda não utilizado se reveste de caráter abusivo e nulidade, com fundamento no art. 51, inciso XV, do CDC. 6.
Constando-se o condicionamento, para a utilização do serviço, o pressuposto criado para atender apenas o interesse da fornecedora, no caso, o embarque no trecho de ida, caracteriza-se a indesejável prática de venda casada.
A abusividade reside no condicionamento de manter a reserva do voo de volta ao embarque do passageiro no voo de ida. 7.
Ainda que o valor estabelecido no preço da passagem tenha sido efetivamente promocional, a empresa aérea não pode, sob tal fundamento, impor a obrigação de utilização integral do trecho de ida para validar o de volta, pelo simples motivo de que o consumidor paga para ir e para voltar, e, porque pagou por isso, tem o direito de se valer do todo ou de apenas parte do contrato, sem que isso, por si só, possa autorizar o seu cancelamento unilateral pela empresa aérea. 8.
Ademais, a falta de razoabilidade da prática questionada se verifica na sucessão de penalidades para uma mesma falta cometida pelo consumidor. É que o não comparecimento para embarque no primeiro voo acarreta outras penalidades, que não apenas o abusivo cancelamento do voo subsequente. 9.
O equacionamento dos custos e riscos da fornecedora do serviço de transporte aéreo não legitima a falta de razoabilidade das prestações, tendo em vista a desigualdade evidente que existe entre as partes desse contrato, anotando-se a existência de diferença considerável entre o saneamento da empresa e o lucro excessivo, mais uma vez, às custas do consumidor vulnerável. 10.
Constatado o ilícito, é devida a indenização por dano moral, arbitrado a partir das manifestações sobre a questão pelas instância de origem. 11.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1595731/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018)" - grifo nosso.
Nesse mesmo sentido, confira-se o precedente da Primeira Turma Recursal deste e.
Tribunal de Justiça ao se deparar com caso semelhante: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO. ?NO SHOW?.
CANCELAMENTO DA PASSAGEM DE VOLTA.
AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Gratuidade deferida à Recorrente conforme voto. 2. É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para o embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação do enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados, conforme REsp n.º 1.699.780/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017. 3.
Não obstante o evidente aborrecimento experimentado pela recorrente, o cancelamento da passagem de volta não foi capaz de caracterizar constrangimentos ou dificuldades anormais, que foram superados com a aquisição de novo bilhete aéreo.
Na verdade, cuida-se de mero inadimplemento contratual, que, por si só, não possui o condão de aviltar atributos da personalidade da recorrente, razão pela qual não há falar-se em dano moral, em sua acepção jurídica, de sorte que nada há a ser indenizada a tal título.
Não se ignora que a situação tenha causado desconforto, porém nada restou comprovado, ou mesmo alegado, no sentido de que os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante, nos termos do Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil: ?O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material?.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da improcedência da condenação por danos morais. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recorrente vencida condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
A ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão n. 1681948; Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios; Data do julgamento: 24/03/2023)" - grifo nosso.
Diante do apurado no caso em comento, deverá a requerida indenizar o dano material suportado pelo autor com a aquisição de nova passagem, no valor de R$ 1.478,73 (id’s n. 163508689 - Pág. 2/3) e gasto extra com alimentação, não previsto originariamente, no importe de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais), conforme provado no documento de id n. 163508694.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.535,73 (mil quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e três centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
14/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:38
Recebidos os autos
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14/09/2023 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2023 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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06/09/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:30
Juntada de Petição de impugnação
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04/09/2023 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/09/2023 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 08:06
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2023 00:10
Recebidos os autos
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03/09/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/09/2023 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 11:29
Distribuído por sorteio
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28/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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