TJDFT - 0710647-20.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 16:33
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 14:41
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de JACQUELINE ANDRIOLI DE MOURA em 29/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710647-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACQUELINE ANDRIOLI DE MOURA REQUERIDO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JACQUELINE ANDRIOLI DE MOURA em desfavor de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Não há questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda. É fato incontroverso nos autos, mediante o reconhecimento em contestação, a relação jurídica celebrada entre as partes, consistente na compra e venda de "milhas" (art. 374, II, CPC/2015).
Necessário estabelecer o real montante devido pela parte requerida, bem como a possibilidade da aplicação da Lei n. 14.046/2020 ao caso posto.
Das provas coligidas aos autos, é possível concluir que, em razão do contrato de compra e venda estabelecido entre as partes, a autora possui o direito de receber o valor de R$ 828,36, como enfatizado pela requerida em sua contestação.
Há de se ressaltar que os documentos anexados aos autos pela própria autora corroboram essa versão (id n. 160732211 e 160732218 - Pág. 2/4), não havendo nos autos, diga-se, qualquer outra documentação que possa amparara a alegação da parte autora de "ser credora da ré na quantia de R$ 889,00".
Delimitado tal ponto, não se pode ignorar o fato de que a capacidade econômica das empresas ligadas ao setor turístico foi fortemente abalada, em razão das medidas restritivas para evitar a proliferação do novo coronavírus, causador da COVID-19.
Todavia, no caso concreto, a negociação entre as partes ocorreu no dia 25/01/2023 ( id n. 160732211 - Pág. 1 - pedido n. 31504/2023), isto é, fora do prazo previsto no art. 2º da Lei n. 14.046/2020 A empresa ré deverá, portanto, pagar à autora o valor de (R$ 828,36) de forma imediata e em parcela única.
Quanto aos danos morais, o mero inadimplemento contratual não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade.
No caso específico, não há nos autos provas de que a conduta ilícita da requerida tenha causado prejuízo substancial à autora capaz de ensejar uma reparação extrapatrimonial, restando inviável estabelecer um nexo causal entre o vício nos serviços prestados e a festa de aniversário do filho da autora.
Incabível, portanto, a indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 828,36 (oitocentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o vencimento da obrigação (02/05/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
14/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2023 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
08/09/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 12:04
Recebidos os autos
-
25/08/2023 12:04
Recebida a emenda à inicial
-
18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de JACQUELINE ANDRIOLI DE MOURA em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
17/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
01/08/2023 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/06/2023 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702885-05.2022.8.07.0001
Hercules Salomao Herculano Szervinsk
Helen Consuelo Herculano Szervinsk Soare...
Advogado: Fernando Macedo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2022 03:57
Processo nº 0707078-72.2023.8.07.0019
Nei Imoveis, Empreendimentos, Incorporad...
Thiago Rodrigues Viana
Advogado: Cleidnei Lourenco de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 16:31
Processo nº 0060128-36.2008.8.07.0001
Rosa Maria Raiol da Silva
Caixa de Previdencia Complementar do Ban...
Advogado: Walteloo Esiquiel da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2019 18:04
Processo nº 0705840-20.2020.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Flavio Teodoro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2020 14:08
Processo nº 0722029-78.2021.8.07.0007
Joao Geraldo Azevedo dos Santos
Carlos Roberto dos Santos
Advogado: Edinaldo da Silva Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2021 19:19