TJDFT - 0708958-47.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 20:09
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 06:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 10:03
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0708958-47.2023.8.07.0004 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: ROBERTA MAIA DUARTE SENTENÇA O Ministério Público ofereceu ao suposto autor do fato o Acordo de Não Persecução Penal.
A beneficiária aceitou e cumpriu as condições fixadas, o que foi demonstrado pelos documentos juntados.
Forte nessas razões, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROBERTA MAIA DUARTE, qualificada nos autos, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivo.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
20/03/2024 10:47
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:47
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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19/03/2024 20:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
19/03/2024 20:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2024 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:28
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/03/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 05:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 06:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 05:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 05:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0708958-47.2023.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ROBERTA MAIA DUARTE DECISÃO Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal, entabulado pelo Ministério Público e por ROBERTA MAIA DUARTE, indiciada pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 16, §1°, IV, da Lei n° 10.826/2003.
A investigada constituiu Advogado, conforme ata de audiência de ID 171014888.
As partes pugnam pela homologação judicial do acordo pré-processual, conforme ID 171014883. É o relatório.
DECIDO.
O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador previsto no art. 28-A do C.P.P.Sua homologação judicial depende do preenchimento dos requisitos previstos no referido artigo.
Estão presentes os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, por ser adequado e suficiente à prevenção do crime.
No caso dos autos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, de forma dolosa.
A pena mínima em abstrato cominada ao delito é inferior a quatro anos.
Não é o caso das hipóteses previstas no § 2º do art. 28-A do C.P.P.
A investigada não possui condenações anteriores ou processos criminais em curso (ID 165934731); confessou formal e circunstancialmente o crime e concordou com as condições.
A audiência judicial específica não se mostra imprescindível para fins de homologação, tendo em vista que o negócio jurídico processual foi assinado pelo Ministério Público, pela investigada e seu Defensor, melhor atendendo aos princípios da economia e da celeridade processual.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 28-A e parágrafos do C.P.P., HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e a beneficiária ROBERTA MAIA DUARTE.
DECRETO o perdimento da arma de fogo e das munições apreendidas nos autos (AAA nº 250/2023 – 01 arma de fogo, tipo: revolver, marca: taurus special, calibre: .38, cor preta, com numeração suprimida, bem como 01 munição intacta, calibre 9MM, da marca CBC e 37 munições intactas, de calibre .38), conforme documento de ID 165918551, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 e do artigo 19, caput, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Ao cartório para retificar a autuação e fazer as comunicações e anotações necessárias.
Em seguida, autos ao MPDFT para fins de acompanhamento do acordo.
Após o cumprimento do acordo, autos conclusos para a análise da extinção da punibilidade, na forma do Art. 28-A, §13, do CPP.
O presente procedimento não constará da certidão de antecedentes criminais, enquanto vigorar o benefício, salvo para as consultas requisitadas pelo Poder Judiciário, membros do Ministério Público e Autoridades Policiais.
Intime-se a beneficiária, por intermédio do Defensor, informando-lhe que o descumprimento ou nova incidência criminal implicará na rescisão do acordo processual.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público a fim de notificar a beneficiária para dar início ao cumprimento do acordo homologado por este Juízo.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
14/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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13/09/2023 20:18
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:18
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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05/09/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
05/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 11:48
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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21/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
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21/08/2023 05:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 06:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 19:34
Recebidos os autos
-
11/08/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
03/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 05:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal do Gama
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21/07/2023 05:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/07/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2023 15:35
Expedição de Alvará de Soltura .
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20/07/2023 12:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/07/2023 12:31
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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20/07/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2023 10:22
Juntada de gravação de audiência
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20/07/2023 06:53
Juntada de Certidão
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20/07/2023 06:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/07/2023 04:34
Juntada de laudo
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20/07/2023 04:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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19/07/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/07/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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