TJDFT - 0724320-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de BRUNNA SILVA MAINIER em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
29/04/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 07:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:44
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BRUNNA SILVA MAINIER em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 22:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 22:09
Outras decisões
-
04/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:48
Outras decisões
-
03/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724320-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: BRUNNA SILVA MAINIER SENTENÇA Na petição de ID 190438851, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação.
O credor anuiu e requereu a extinção do feito, conforme ID 191137843.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Desconstituo a penhora determinada no termo de ID 188700903 e promovo a retirada da restrição.
Custas finais pelo executado, se houver.
Expeça-se alvará eletrônico da quantia de R$ 18.007,33 (dezoito mil, sete reais e trinta e três centavos) em favor do exequente, que deverá apresentar dados bancários válidos, de pessoa habilitada nos autos como parte ou procurador, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico do saldo remanescente em favor da parte executada, para a conta indicada ao ID 190438851, procuração ao ID 164595530.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 16:40:41.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
25/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724320-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: BRUNNA SILVA MAINIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a parte devedora ao ID 188700903 para se manifestar sobre pedido de adjudicação do veículo de placa JIK9439, deixou o prazo transcorrer "in albis", conforme atesta certidão de ID 190098842.
Como a circulação do veículo já se encontra restringida por este juízo, ID 188700910, e tendo a parte credora indicado o paradeiro do bem ao ID 188715496, por ora indefiro pedido de intimação da executada para informar a localização do bem.
Assim, e em prosseguimento ao feito, indique a parte credora no prazo de 05 (cinco) dias o nome do seu representante legal ou fiel depositário, à quem deverá receber o bem, acompanhar a diligência e propiciar meios para o cumprimento do ato expropriatório.
No mesmo prazo, ainda, efetue o pagamento da diferença entre o valor da avaliação do bem pela tabela FIPE R$40.593,00 (quarenta mil quinhentos e noventa e três reais) e do débito desta execução de R$ 17.424,90 (dezessete mil quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa centavos).
Atendida a ordem sobredita, expeça-se mandado de adjudicação e de entrega do bem ao representante da parte credora.
Alerto que deverá a parte credora administrativamente requerer junto ao Detran/DF a transferência de propriedade do bem.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 18:50:46.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
15/03/2024 20:04
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 20:04
Outras decisões
-
15/03/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BRUNNA SILVA MAINIER em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724320-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: BRUNNA SILVA MAINIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpridas as exigências pela parte credora ao ID 188679929 e reiterando pedido de adjudicação do bem placa JIK9439, promovi a restrição de circulação via SISTEMA RENAJUD.
Fica a parte executada intimada na pessoa do seu advogado, via publicação no DJe, a se manifestar sobre pedido de adjudicação, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, fica a parte credora intimada a indicar endereço para o qual o veículo em questão será removido no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 18:05:32.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
04/03/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:35
Outras decisões
-
04/03/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:01
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:01
Outras decisões
-
14/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
12/02/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:37
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:37
Outras decisões
-
05/02/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 19:37
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:37
Outras decisões
-
17/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
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12/01/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:02
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:02
Outras decisões
-
11/01/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 07:55
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 20:57
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 20:57
Outras decisões
-
12/12/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/12/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 21:10
Recebidos os autos
-
22/11/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 21:10
Outras decisões
-
22/11/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/11/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 20:36
Recebidos os autos
-
03/11/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 20:36
Outras decisões
-
03/11/2023 03:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:20
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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26/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/10/2023 10:16
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/10/2023 00:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/10/2023 00:18
Recebidos os autos
-
23/10/2023 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/10/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:27
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 12:48
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:48
Outras decisões
-
17/10/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/10/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de BRUNNA SILVA MAINIER em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724320-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: BRUNNA SILVA MAINIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se a executada na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 18:53:34.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02 -
18/09/2023 23:06
Recebidos os autos
-
18/09/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 23:06
Outras decisões
-
18/09/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 20:39
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 20:39
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 19:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2023 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/09/2023 06:28
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de BRUNNA SILVA MAINIER em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:12
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:17
Outras decisões
-
28/07/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/07/2023 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 06:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:52
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 10:21
Recebidos os autos
-
10/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 10:21
Recebida a emenda à inicial
-
09/06/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/06/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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