TJDFT - 0719680-39.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 07:28
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:35
Outras decisões
-
11/02/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/02/2025 10:25
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:25
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2025 18:14
Outras decisões
-
10/01/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/11/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:41
Outras decisões
-
09/10/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:11
Outras decisões
-
20/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:25
Outras decisões
-
19/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/05/2024 14:38
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 23:31
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2024 23:31
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:56
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/03/2024 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:51
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:55
Outras decisões
-
18/10/2023 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719680-39.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A respeito do requerimento de ID 168667957, entendo que o pedido de penhora do faturamento da empresa não deve prosperar.
O procedimento executivo deve pautar-se pelo princípio da menor onerosidade, razão pela qual a penhora sobre o faturamento da empresa mostra-se inadequada por causar prejuízo à atividade empresarial.
Confira-se o entendimento deste eg.
Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
PEDIDO DE PENHORA SOB OS RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO NÃO ANALISADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COERÊNCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
OMISSÃO SANADA.
PEDIDO DE PENHORA INDEFERIDO. 1.
Trata-se de embargos de declaração oferecidos pela Fazenda Pública para que seja sanada a omissão referente ao pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito da empresa embargada. 2.
O conjunto probatório acostado aos autos da ação principal demonstram que a penhora sob o faturamento da empresa embargada representaria uma medida ineficaz à execução pretendida, além de inviabilizar a atividade empresarial em questão. 3.
Por toda uma coerência decisória até o presente momento processual, não há motivos para que, após indeferida a penhora sob o faturamento da empresa acate-se, em sede de embargos de declaração, o pedido da penhora sob os recebíveis de cartão de crédito e débito da embargada, uma vez que a medida também mostraria ineficaz para a presente execução.4.
Embargos de declaração CONHECIDOS e ACOLHIDOS.
Omissão sanada.5.
Pedido de penhora indeferido”. (Acórdão n.1027536, 20160020466029AGI, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2017, Publicado no DJE: 05/07/2017.
Pág.: 317/321).
Além disso, a penhora do faturamento da empresa tem se mostrado inócua para satisfação da dívida, haja vista a pouca efetividade da medida, razão pela qual não merece acolhida o pedido retro formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do faturamento da requerida.
Por outro lado, merece acolhimento o pedido de “penhora de recebíveis”.
Consoante a regra do artigo 772, inciso III, do CPC, o juiz pode, em qualquer momento do processo, “determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável”.
Tal medida está em consonância com o ditame do artigo 378 do CPC, segundo o qual “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.” Nesse sentido, merece acolhida o pedido de informações e eventual penhora de créditos porventura titularizados pela parte executada em relação às entidades que operam como intermediadoras de pagamentos ou “arranjos de pagamento” integrantes ou não do sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) regulado pela Circular n. 3.682, de 4/11/2013, do Banco Central do Brasil.
Tratando-se de potencial penhora de créditos (e não de ativos financeiros em depósito ou aplicação financeira), a constrição deverá submeter-se aos regramentos do artigo 855 e seguintes do CPC.
Por esses breves fundamentos, DEFIRO em parte o requerimento de Id 168667957, autorizando o envio de notificações às entidades financeiras ali indicadas, para que informem a este Juízo a existência de eventuais créditos pecuniários a serem pagos ao(à) executado(a) e, caso existentes, abstenham-se de realizar o pagamento em favor do(a) executado(a), sob pena de responder solidariamente pelos danos decorrentes, depositando o montante correspondente em conta judicial vinculada a este Juízo Cível, até o limite da dívida em execução (R$ 623.660,64).
Por força do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da celeridade processual, incumbe ao próprio exequente encaminhar as comunicações pertinentes a cada uma das intermediadoras expressamente indicadas na petição e comprovar nos autos o recebimento pelo destinatário.
As respostas deverão ser encaminhadas por essas entidades, preferencialmente, ao e-mail institucional da Segunda Vara Cível de Taguatinga – DF ([email protected]) e, uma vez recebidas, deverão ser anexadas aos autos, cuidando a Secretaria para assegurar a absoluta confidencialidade das informações em relação a terceiros, nos termos do disposto nos artigos 195 e 773, parágrafo único, do CPC.
Determino que a resposta deverá ser apresentada no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência, contados do recebimento da comunicação a ser expedida pelo(a) exequente.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação e de ofício.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
15/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:18
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 08:44
Recebidos os autos
-
04/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/06/2023 16:58
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:49
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2023 13:49
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 16:54
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 12:48
Recebidos os autos
-
06/08/2021 12:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/08/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/07/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 10:44
Recebidos os autos
-
27/07/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:44
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/07/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 21:30
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 20:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2021 17:17
Recebidos os autos
-
28/06/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/06/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 10:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2021 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 17:43
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/03/2021 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2021 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
15/01/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
07/01/2021 15:04
Recebidos os autos
-
07/01/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2020 09:25
Distribuído por sorteio
-
16/12/2020 09:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707204-92.2022.8.07.0008
Rodrigo Alves de Souza
Tania Maria Alves de Souza
Advogado: Joab Lucena Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 19:11
Processo nº 0716391-35.2019.8.07.0007
Sergio Henrique Rodovalho Leao
Fabiane Fernandes Teixeira Silva
Advogado: Jefferson Gustavo Livio Dayahn
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2019 16:49
Processo nº 0727722-84.2023.8.07.0003
Ericson Mateus Soares
Kelvin dos Anjos Silva
Advogado: Clinston Antonio Fernandes Caixeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 15:31
Processo nº 0000089-32.2011.8.07.0013
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Pedro Henrique Amorim dos Reis
Advogado: Patricia Juliana Matos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2019 18:05
Processo nº 0709226-23.2022.8.07.0009
Sociedade Educativa Braga e Eloi LTDA - ...
Jose Carlos Marial de Oliveira
Advogado: Danilo de Oliveira Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2022 07:39