TJDFT - 0736909-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
31/10/2023 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 17:06
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
31/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 19:32
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 19:32
Extinto o processo por desistência
-
06/10/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736909-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BSB MED SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - EPP REQUERIDO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BSB MED SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - EPP em face de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL").
Anotado.
Fica a autora intimada para esclarecer o motivo de inicialmente ter apresentado a cobrança do valor de apenas R$ 1.627,95 (mil seiscentos e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos) e, agora, pretender a quantia de R$ 4.113,10 (quatro mil cento e treze reais e dez centavos).
Ainda, deverá juntar os documentos aos quais se refere no segundo parágrafo do tópico "DOS FATOS" da emenda de ID. 172230961, quais sejam, DANFE nº 2121, relatórios de exames e Notificação Extrajudicial.
Veja-se que a nota fiscal juntada ao ID. 170859900 e a Notificação Extrajudicial de ID. 170859901 não comprovam o montante total pretendido.
Além disso, deve a autora comprovar que de fato o orçamento de ID. 170859898 foi contratado pela requerida.
Por fim, caso mantenha o valor da causa de R$ 4.113,10 (quatro mil cento e treze reais e dez centavos), deverá realizar o recolhimento das custas complementares.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 16:36:59.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
18/09/2023 22:55
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:54
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:02
Outras decisões
-
04/09/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/09/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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