TJDFT - 0724972-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 15:04
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:12
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/04/2025 02:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/04/2025 02:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2025 02:12
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:08
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 21:04
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/03/2025 15:55
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 06:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724972-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA EXECUTADO: LPR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa ao SNIPER.
O relatório anexado retornou resultado infrutífero.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis/ não foi localizado o devedor.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis, isto é, a partir de 07/03/2025 - ID 227714809, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente (ação monitória) começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor (07/03/2025 - ID 227714809).
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 00:22:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
14/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:38
Deferido o pedido de CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
14/03/2025 15:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/03/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/03/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:53
Deferido em parte o pedido de CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
28/02/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/02/2025 11:13
Juntada de consulta sisbajud
-
21/02/2025 20:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/02/2025 20:03
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 19:49
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 19:49
Outras decisões
-
14/02/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/02/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LPR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
26/11/2024 10:44
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Publicado Edital em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 18:04
Expedição de Edital.
-
19/11/2024 19:07
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:07
Deferido o pedido de CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
19/11/2024 17:17
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/11/2024 14:34
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de LPR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:40
Publicado Edital em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 822, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7043 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA MAIA, MMª.
Juíza de Direito da 09ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de MONITÓRIA (40) processo nº 0724972-18.2023.8.07.0001, movida por AUTOR: CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA, contra LPR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 48.***.***/0001-70); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO REU: LPR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, que se encontra sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no valor de R$ 31,01 (trinta e um reais e um centavo) (ID 186844746), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Bloco B, ala B, sala 822, Fórum de Brasília-DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
Eu, Gleicylea do Carmo Guimarães e Magalhães, Diretora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do MM.
Juiz de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 19 de fevereiro de 2024 08:30:31. -
19/02/2024 13:14
Expedição de Edital.
-
16/02/2024 20:04
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
16/02/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724972-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA REU: LPR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 178411332 foi disponibilizada no DJe em 20/11/2023.
Sentença (32259429) - Prioridade: Normal - ID do documento (178414934) CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA Diário Eletrônico (16/11/2023 20:21:45) O sistema registrou ciência em 21/11/2023 00:00:00 Prazo: 15 dias 13/12/2023 23:59:59 (para manifestação) VISUALIZAR ATO VALIDAR ASSINATURA DIGITAL SIM Sentença (32259430) - Prioridade: Normal - ID do documento (178414934) LPR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Representante: DP - CURADORIA ESPECIAL Expedição eletrônica (16/11/2023 20:21:45) OACY CAMPELO LIMA JUNIOR registrou ciência em 16/11/2023 23:03:47 Prazo: 30 dias 31/01/2024 23:59:59 (para manifestação) VISUALIZAR ATO VALIDAR ASSINATURA DIGITAL RESPOSTA SIM Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 01/02/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 07:20:47.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
01/02/2024 07:27
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:40
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
20/11/2023 06:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 03:35
Decorrido prazo de LPR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 20:21
Recebidos os autos
-
16/11/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 20:21
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/11/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 07:55
Publicado Edital em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724972-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA REU: LPR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do executado.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 17:01:40.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno na 9ª Vara Cível de Brasília 01 -
19/09/2023 13:16
Expedição de Edital.
-
18/09/2023 22:55
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:55
Deferido o pedido de CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
18/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:33
Outras decisões
-
05/09/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/09/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:26
Outras decisões
-
11/07/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/07/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 11:11
Recebidos os autos
-
15/06/2023 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/06/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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