TJDFT - 0701445-19.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:06
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOZIMAR DA COSTA SANTANA *24.***.*83-96 em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOZIMAR DA COSTA SANTANA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701445-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: JOZIMAR DA COSTA SANTANA, JOZIMAR DA COSTA SANTANA *24.***.*83-96 SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em desfavor de JOZIMAR DA COSTA SANTANA e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 238180076, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Diante da homologação do acordo, em caso de bloqueio de valores por meio do sisbajud, determino o imediato desbloqueio.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
06/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/06/2025 19:29
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 20:01
Recebidos os autos
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14/05/2025 20:01
Deferido o pedido de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 11.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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14/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701445-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: JOZIMAR DA COSTA SANTANA, JOZIMAR DA COSTA SANTANA *24.***.*83-96 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 231268169 (R$ 296,03), em favor do exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pelo exequente ao ID 235029746.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701445-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: JOZIMAR DA COSTA SANTANA, JOZIMAR DA COSTA SANTANA *24.***.*83-96 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 231268169 (R$ 296,03), em favor do exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pelo exequente ao ID 235029746.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 22:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 22:21
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2025 22:18
Recebidos os autos
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08/05/2025 22:18
Outras decisões
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08/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JOZIMAR DA COSTA SANTANA *24.***.*83-96 em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
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24/03/2025 22:10
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 19:18
Juntada de Certidão
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21/02/2025 23:39
Recebidos os autos
-
21/02/2025 23:39
Deferido o pedido de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 11.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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21/02/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 21:12
Juntada de Certidão
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14/02/2025 21:12
Juntada de Alvará de levantamento
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14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 21:39
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:39
Outras decisões
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12/02/2025 14:08
Apensado ao processo #Oculto#
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11/02/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOZIMAR DA COSTA SANTANA em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 20:28
Juntada de Certidão
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30/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701445-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: JOZIMAR DA COSTA SANTANA, JOZIMAR DA COSTA SANTANA *24.***.*83-96 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado JOZIMAR DA COSTA SANTANA, ao ID 216612653, alegando, em síntese, a ausência de exigibilidade do crédito executado, em razão da falta de prestação de serviços pelo escritório de advocacia exequente.
Outrossim, insurge-se contra o penhora de valores realizada por meio do sistema Sisbajud, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de salário, portanto, impenhorável.
Por fim, pugna pela suspensão do feito.
Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 216692261.
Novos documentos juntados aos ID 219188839/219191046.
Regularmente intimado, o exequente manifestou-se ao ID 220675500.
Decido.
Da alegação de inexigibilidade do título.
Alega o executado que o título executado neste feito carece de exigibilidade, sob fundamento de que não houve prestação de serviços pela parte exequente na forma contratada.
Sustenta que a negociação extrajudicial junto à instituição financeira foi realizada diretamente pelo executado, sem qualquer intervenção do escritório de advocacia exequente, motivo pelo qual torna-se inválida a cobrança de honorários contratuais aqui executados.
Inicialmente, ressalto que o presente feito trata-se de execução, cujo processamento se dá pelo rito previsto nos arts. 771 e seguintes do CPC.
Assim, no bojo da execução, só poderão ser apreciadas eventuais matérias de ordem pública, ou seja, questões de direito que possam ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar matéria de defesa que requeira dilação probatória.
A alegação de que a cobrança dos honorários é indevida, em razão da ausência de atuação do escritório de advocacia exequente na negociação o débito junto à instituição financeira, envolve apuração de fatos com abertura da fase de instrução probatória, o que não é permitido nos estritos limites cognitivos da ação de execução, repise-se.
Além disso, suas alegações não encontram previsão no rol do art. 803, do CPC, não sendo caso de nulidade.
Trata-se, portanto, de questão a ser abordada em ação de embargos à execução, ação prevista pela lei processual civil para que o executado se oponha à pretensão creditória.
Ante o exposto, não há nada a prover quanto ao alegado.
Da alegação da impenhorabilidade das verbas penhoradas.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que o executado anexasse aos autos comprovante de que a importância bloqueada se trata de salário, conforme decisão de ID 216692261, sendo que o devedor limitou-se a juntar os mesmos documentos acostados ao ID 216612653, os quais, no entanto, não comprovam de forma contundente que tais valores referiam-se à verba salarial.
Saliento que cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão, destaco: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
E ainda: “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, apesar de devidamente intimado, o executado não acostou os extratos das contas bancárias em que ocorreram os bloqueios, tampouco comprovante de rendimento, a fim de ser analisado a origem dos valores penhorados.
Outrossim, embora sustente que o montante penhorado destina-se ao pagamento de alugueis e de energia elétrica referentes à LOJA de sua propriedade, nota-se, do relatório de pesquisa por meio do Sisbajud (ID 219744206), que as contas atingidas pelos bloqueios são de titularidade do executado, pessoa física, e não da empresa registrada em seu nome.
Assim, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora.
Na oportunidade, indefiro a atribuição de efeito suspensivo, haja vista a ausência de elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC).
Quanto ao mais, determino a adoção das seguintes diligências pela Secretaria: 1.
Transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para conta judicial vinculada aos autos. 2.
Após, e preclusa esta decisão, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos ao ID 219744211 (R$ 7.119,41 e demais acréscimos legais) em favor da parte exequente.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos.
Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
14/12/2024 15:31
Indeferido o pedido de JOZIMAR DA COSTA SANTANA - CPF: *24.***.*83-96 (EXECUTADO)
-
12/12/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 20:26
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 20:19
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:40
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:40
Indeferido o pedido de JOZIMAR DA COSTA SANTANA - CPF: *24.***.*83-96 (EXECUTADO)
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/11/2024 10:42
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
05/11/2024 10:14
Juntada de Petição de impugnação
-
28/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:17
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:17
Deferido o pedido de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 11.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
08/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701445-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: JOZIMAR DA COSTA SANTANA, JOZIMAR DA COSTA SANTANA *24.***.*83-96 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o custo para a realização de nova diligência "in loco" na residência do devedor para penhora de tantos bens quanto bastem para satisfazer a execução, e, ante o retorno da carta precatória para o devido fim infrutífera, intime-se a parte exequente para informar se persiste na medida, considerando a probabilidade de a diligência ser frustrada e dos custos envolvidos, em 15 dias.
Caso persista o interesse, promova-se as pesquisas de endereços solicitadas.
Com o resultado, intime-se o credor para informar o endereço em que pretende que a ordem de penhora de tantos bens seja efetivada, em 15 dias.
Noutro giro, caso não haja mais o interesse na medida, deverá indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:33
Outras decisões
-
01/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701445-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: JOZIMAR DA COSTA SANTANA, JOZIMAR DA COSTA SANTANA *24.***.*83-96 DESPACHO Por ora, considerando que a carta precatória ainda não foi devolvida pelo Juízo Deprecado, intime-se a parte exequente para juntar documentos que comprovem o resultado da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para apreciação do pedido de ID 211971928. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 19:53
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701445-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: JOZIMAR DA COSTA SANTANA, JOZIMAR DA COSTA SANTANA *24.***.*83-96 CERTIDÃO Certifico e dou fé que não consta devolução da Carta Precatória expedida nos autos.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, e em atenção aos prazos para cumprimento fixados no Provimento Geral da Corregedoria, comprove a interessada no prazo de 15 dias o atual andamento da deprecata sob pena de pressupor seu desinteresse na diligência. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701445-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: JOZIMAR DA COSTA SANTANA, JOZIMAR DA COSTA SANTANA *24.***.*83-96 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se novamente a parte exequente para promover a distribuição da carta precatória no Juízo Deprecado, bem como informar o seu andamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 21:11
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:11
Outras decisões
-
29/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/01/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 26/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:28
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 22:45
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 22:09
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:38
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:53
Deferido em parte o pedido de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 11.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 08:56
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
16/11/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 20:10
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:10
Indeferido o pedido de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 11.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
06/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 21:35
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:35
Deferido em parte o pedido de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 11.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
18/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701445-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: JOZIMAR DA COSTA SANTANA, JOZIMAR DA COSTA SANTANA *24.***.*83-96 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema Sisbajud de forma reiterada.
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor, embora tenha sido parcialmente frutífera, não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, INDEFIRO a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema Sisbajud.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Juízo em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/09/2023 20:38
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:38
Indeferido o pedido de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 11.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
05/09/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 23:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de JOZIMAR DA COSTA SANTANA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de JOZIMAR DA COSTA SANTANA *24.***.*83-96 em 16/03/2023 23:59.
-
19/02/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 20:38
Recebidos os autos
-
06/02/2023 20:38
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/02/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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