TJDFT - 0715953-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 06:43
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 19:53
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
27/11/2023 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/11/2023 09:51
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de WESLEY JOSE DE SOUZA em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715953-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WESLEY JOSE DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO, proposta por AUTOR: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de REU: WESLEY JOSE DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Instruiu a peça de ingresso com procuração e documentos.
Custas ao ID 155448580.
A decisão de ID 155509914 recebeu a inicial e determinou a citação da parte ré e a busca e apreensão do bem móvel.
Frustradas as diversas diligências mesmo após as consultas aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT para localizar o paradeiro do veículo e do réu, a parte autora foi intimada a indicar novo endereço ou a requerer a conversão da presente demanda em ação executiva extrajudicial, sob pena de extinção do feito por abandono, deixando de se manifestar, e, por fim, o prazo transcorreu "in albis", conforme atestam certidões de ID 161929523 e 173742779. É o relato.
Decido.
Pois bem, como a apreensão do bem e a citação do réu são pressupostos essenciais à válida constituição da relação processual, cabendo à parte autora promovê-la, a tempo e modo, sob pena de restar inviabilizado o prosseguimento do feito.
Tendo sido expressamente determinada, a regularização da situação verificada, sendo a parte objetivamente advertida da consequência de sua inércia, impera reconhecer que se mostra ausente pressuposto processual indispensável ao válido desenvolvimento do processo, a obstar, por conseguinte, o avanço da pretensão.
Dessa forma, imperiosa a extinção do feito, não pela ausência de impulso processual (abandono), mas sim pela falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual.
Convém destacar, ainda, ser despicienda a intimação pessoal da parte autora quando ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito.
Frente em tais fundamentos, reconheço, na espécie, a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido, e, por conseguinte, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, Inciso IV, e na forma do permissivo estatuído no § 3º do mesmo citado artigo do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar de ID 155509914 e retiro a restrição de circulação.
Por força do princípio da causalidade, arcará a parte autora, que deu causa à extinção do feito, com as custas processuais.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 16:24:04.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 6 -
19/10/2023 19:23
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/10/2023 06:30
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:57
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715953-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WESLEY JOSE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a indicar a localização do bem ou requerer a conversão em ação executiva, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 17:50:02.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
29/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:04
Outras decisões
-
29/09/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715953-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WESLEY JOSE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço da petição de ID 172279235, tendo em vista a ausência de cumprimento da apreensão do bem.
Isso porque, no procedimento específico da Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/69, o autor somente poderá integrar a lide após o cumprimento da liminar com a apreensão do bem.
Aguarde-se o decurso do prazo de ID 171464718.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 17:04:53.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
18/09/2023 22:55
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 22:55
Outras decisões
-
18/09/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
11/08/2023 15:42
Outras decisões
-
11/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/08/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 10:16
Mandado devolvido dependência
-
14/07/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 06:49
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 20:44
Recebidos os autos
-
14/06/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 20:44
Outras decisões
-
14/06/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/06/2023 06:59
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2023 23:59.
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25/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:48
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 16:48
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 14:53
Recebidos os autos
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02/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:53
em cooperação judiciária
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02/05/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/05/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2023 08:28
Recebidos os autos
-
14/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:28
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
13/04/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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