TJDFT - 0712535-24.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
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19/10/2023 14:04
Processo Desarquivado
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19/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 13:10
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de JAQUELINE AURIOLINA ALVES DA CUNHA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712535-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE AURIOLINA ALVES DA CUNHA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JAQUELINE AURIOLINAALVES DA CUNHA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que ao tentar realizar compras em um supermercado foi informada que a transação não havia sido concluída, sendo compelida “a deixar suas compras no estabelecimento”.
Alega falha na prestação de serviços da instituição financeira, uma vez que possuía crédito em sua conta corrente e que o numerário se encontrava bloqueado indevidamente.
Aduz que, no dia seguinte aos fatos, a requerida reconheceu o vício no serviço prestado e que “o valor retornaria para sua conta até o fim do dia 22/06/2023 - id n. 163230306 - Pág. 3", o que alega não ter ocorrido.
Em razão disso, requer: i) a antecipação dos efeitos da tutela para que a instituição financeira seja compelida a restituir o valor de R$ 284,92; ii) ao final, a concessão definitiva dessa tutela; e iii) indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tutela de urgência não concedida (id n. 163403502).
Em contestação, a ré defende que “o fato pode ter sido ocasionado por uma instabilidade sistêmica pontual, e a autora foi devidamente notificada quanto ao ocorrido e suas tratativas”.
Argumenta, ademais, que o valor que se encontrava bloqueado/indisponível, objeto da demanda, já foi devidamente estornado.
Refuta os danos morais e pugna, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
De acordo com a informação prestada pela ré em sua contestação (id n. 169043205 - Pág. 7), observo que houve a perda superveniente do interesse de agir da parte autora apenas em relação ao pedido de restituição/disponibilização do numerário que se encontrava bloqueado em sua conta corrente.
Na petição de id n. 169092581, a parte autora confirma a alegação da ré.
Portanto, nesse ponto, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda quanto ao pedido remanescente (danos morais).
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). É fato incontroverso a impossibilidade da compra realizada pela autora, seguido da devolução das mercadorias.
Ademais, os documentos colacionados aos autos pela autora comprovam a versão apresentada na inicial (id´s n. 163230311 a 163230315).
A parte autora, que possuía regularmente crédito/dinheiro em sua conta bancária junto à ré, não pode ser penalizada pelas falhas apresentadas nos serviços prestados pelos fornecedores envolvidos na operação.
A alegação de falha/limitação sistêmica, id n. 169043205 - Pág. 4, não é suficiente para afastar a responsabilidade da demandada, na medida em que deve suportar eventuais prejuízos inerentes à atividade que exerce e não os repassar à consumidora.
Do mesmo modo, o fato de o estorno ter ocorrido não afasta a ocorrência do fato, haja vista a inexistência de provas a justificar a atitude da empresa ré.
Logo, trata-se de erro que não pode ser imputado à autora que em nada contribuiu para a impossibilidade de conclusão da compra e por ele não pode responder.
Caracterizado, portanto, o vício no serviço prestado pela requerida, resta apurar as consequências de tal comportamento antijurídico.
A situação vivenciada pela autora, de ter frustrada sua legítima expectativa de compra sendo obrigada posteriormente à devolução das mercadorias (produtos de primeira necessidade), foi suficiente para lhe ocasionar constrangimento e prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.
A alegação da autora de que necessitava do valor disponível para concluir as compras e suprir suas necessidades básicas e "de seu filho, uma criança com necessidades especiais – id n. 163230317”, reforça a ocorrência do dano moral e deve ser levada em consideração.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.000,00.
Ante o exposto, em razão da perda superveniente do interesse de agir da parte autora em relação ao pedido de disponibilização do numerário em sua conta corrente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Quanto ao pedido remanescente, JULGO-O PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 ( mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
11/09/2023 15:58
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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01/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de JAQUELINE AURIOLINA ALVES DA CUNHA em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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18/08/2023 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:05
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2023 07:50
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 07:42
Recebidos os autos
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17/08/2023 07:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2023 01:28
Decorrido prazo de JAQUELINE AURIOLINA ALVES DA CUNHA em 25/07/2023 23:59.
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16/07/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 13:31
Recebidos os autos
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30/06/2023 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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