TJDFT - 0746845-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 17:09
Processo Desarquivado
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03/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GASBALL ARMAZENADORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746845-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMNIO OURO VERDE EXECUTADO: GASBALL ARMAZENADORA E DISTRIBUIDORA LTDA CERTIDÃO Fica o(a) EXECUTADO: GASBALL ARMAZENADORA E DISTRIBUIDORA LTDA intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 219500688, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria).
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
BRASÍLIA-DF, 5 de dezembro de 2024 17:21:12.
CARMEM VANESSA MARQUES DA SILVA.
Diretor de Secretaria. -
05/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 22:00
Recebidos os autos
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03/12/2024 22:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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26/11/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 17:57
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de GASBALL ARMAZENADORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:29
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:29
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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16/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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10/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GASBALL ARMAZENADORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746845-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMNIO OURO VERDE REU: GASBALL ARMAZENADORA E DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Altere-se a classe processual e, se o caso, faça-se a inversão dos polos.
Intime-se o réu, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o autor para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Havendo concordância do credor, e não tendo o registro de penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o autor para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
27/08/2024 12:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 21:23
Recebidos os autos
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23/08/2024 21:23
Outras decisões
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20/08/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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20/08/2024 16:46
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de CONDOMNIO OURO VERDE em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de GASBALL ARMAZENADORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746845-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMNIO OURO VERDE REU: GASBALL ARMAZENADORA E DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos proposta pelo Condomínio Ouro Verde em desfavor Gasball Armazenadora e Distribuidora Ltda.
O autor apresentou petição inicial.
Narrou que as partes celebraram contrato de fornecimento de gás do tipo GLP e comodato de instalações em 18.6.2019.
Relatou que as partes estipularam o prazo de trinta e seis (36) meses para o término do contrato.
Discorreu que notificou a ré acerca da ausência de interesse na renovação do contrato em 13.6.2022.
Explicou que a ré efetuou a cobrança extrajudicial de multa por rescisão antecipada do contrato no valor de R$ 18.343,04 (dezoito mil, trezentos e quarenta e três reais e quatro centavos) em 18.8.2022.
Pediu a declaração da inexistência do débito mencionado (id 144970261).
A ré apresentou contestação.
Alegou que o autor deixou de consumir o volume de gás contratado em 3.5.2022.
Sustentou que a notificação extrajudicial colacionada aos autos foi emitida somente em 13.6.2022, mais de um mês após a cessação do consumo.
Frisou que a insatisfação com o preço do produto fornecido não é motivo justo para a rescisão antecipada do contrato.
Entendeu que o autor não lhe ofereceu a oportunidade de igualar ou melhorar a oferta apresentada pela empresa concorrente.
Pediu a rejeição do pedido formulado na petição inicial (id 157630488).
O autor apresentou réplica à contestação (id 162791744).
A decisão de saneamento e organização do processo fixou o seguinte ponto controvertido: o autor passou a adquirir gás de outro fornecedor - em 03/05/2022 - permitindo que a ré considerasse rescindido o contrato ou houve a continuação da aquisição, à ré, até a data final do contrato? (id 171217964).
A ré requereu a produção de prova oral (id 173066139).
O autor informou que manteve o consumo regular do gás adquirido e armazenado até 17.6.2022, termo final do contrato.
Explicou que o fornecimento de gás pela empresa concorrente teve início somente em 1º.8.2022, após o término da vigência do contrato anterior (id 173326932).
Designada audiência de instrução e julgamento (id 175589296).
A ré apresentou alegações finais (id 198245610).
O autor apresentou alegações finais (id 195381702).
Os autos retornaram conclusos para a sentença. É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em definir a incidência da multa por rescisão antecipada do contrato no caso dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes ajusta-se aos parâmetros estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato celebrado por consumidor e sociedade empresária cuja atividade final consiste no fornecimento de gás.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o condomínio edilício equipara-se ao consumidor quando atua na defesa dos interesses dos seus condôminos nas relações com construtoras, incorporadoras, fornecedores e prestadores de serviços em geral.[1] O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) e a legislação de consumo extravagante constituem o corpo de normas jurídicas aplicável às relações de consumo.
O microssistema legal de defesa do consumidor permite a aplicação de normas pertencentes a outro microssistema jurídico, desde que não ocorra conflito principiológico com o Código de Defesa do Consumidor.
A previsão de cláusula penal é uma prática negocial comum nos contratos de consumo.
A cláusula penal, também chamada de pena ou multa convencional, é o pacto acessório mediante o qual as partes de um contrato estipulam a obrigação de pagar pena ou multa para o caso de qualquer delas constituir-se em mora ou furtar-se ao cumprimento da obrigação principal.[2] A cláusula penal pode cumprir duas (2) funções distintas.
A primeira função é reforçar o vínculo obrigacional por punir o atraso no cumprimento das obrigações.
Trata-se da multa moratória (art. 411 do Código Civil).
A segunda função é estimar previamente a indenização das perdas e danos em caso de inadimplemento. É o caso da multa pelo inadimplemento da obrigação principal (art. 410 do Código Civil).
Verifico que as partes celebraram contrato de fornecimento de gás do tipo GLP e comodato de instalações em 18.6.2019 (id 144970274).
A cláusula n. 7.1 estabelece a incidência de multa compensatória caso o autor rescinda ou dê causa à rescisão do contrato durante a sua vigência.
A cláusula n. 7 disciplina que a ré poderá considerar o contrato rescindido de pleno direito na hipótese de descumprimento de qualquer obrigação assumida pelo autor.
A ré alega que o autor descumpriu as seguintes obrigações contratuais: 1) consumir o volume de gás previsto no anexo I; 2) abster-se de consumir gás fornecido por outra empresa nos termos da cláusula 1; e 3) a não observância do direito de preferência conforme a cláusula n. 13.
O anexo I estima o consumo de 450 kg (quatrocentos e cinquenta quilogramas) por mês e 16.200 kg (dezesseis mil e duzentos quilogramas) até o fim do contrato.
O relatório de consumo juntado aos autos pela ré demonstra que o autor adquiriu 445,40 kg (quatrocentos e quarenta e cinco quilogramas e quarenta gramas) de gás em 3.5.2022, valor que condiz com a estimativa apresentada no contrato (id 157630491).
A cláusula n. 1 determina que o autor deverá adquirir o gás exclusivamente da ré.
O contrato celebrado entre as partes fixou termo final em 17.6.2022.
A testemunha indicada pela ré confirmou que a retirada dos equipamentos ocorreu entre 18 e 27.7.2022.
O fornecimento de gás pela empresa concorrente teve início somente em 1º.8.2022, após o término da vigência do contrato anterior. (id 173326935).
A cláusula n. 13 dispõe que a ré possui direito de preferência para a renovação do contrato.
A ré alega que o autor não lhe ofereceu a oportunidade de igualar ou melhorar a oferta apresentada pela empresa concorrente.
A notificação extrajudicial enviada pelo autor registra que a ré deixou de apresentar qualquer negociação viável à continuação do contrato.
A testemunha indicada pela ré confirmou que as partes iniciaram as tratativas para a renovação do contrato, as quais não tiveram prosseguimento (id 144975698 e 195370573).
Incumbia à ré demonstrar que sua proposta possuía condições mais vantajosas que aquelas oferecidas pela empresa concorrente, por tratar-se de fato extintivo do direito alegado na petição inicial (art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil).
Ela não se desincumbiu do referido ônus processual, de modo que prevalecem os fatos constitutivos do direito comprovados pelo autor (art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Concluo que a multa por rescisão antecipada do contrato não incide no caso dos autos.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado na petição inicial para declarar a inexistência do débito relativo à ausência de renovação do contrato tratado nos autos.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta [1] STJ.
REsp n. 156.0728/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe: 28.10.2016; AgInt no AREsp 1.293.126/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe: 10.12.2018. [2] DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral das Obrigações. v. 2. 39. ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 151. -
24/07/2024 18:58
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/05/2024 19:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2024 18:19
Juntada de Petição de alegações finais
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07/05/2024 03:36
Publicado Certidão de Disponibilização em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 15:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
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16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de GASBALL ARMAZENADORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de CONDOMNIO OURO VERDE em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746845-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMNIO OURO VERDE REU: GASBALL ARMAZENADORA E DISTRIBUIDORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei para o dia 02/05/2024 às 15 horas, audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
O link para para participar da audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2NkYTQ4OWEtMjcxMC00ZmY0LTg2OGEtMzQwZmNkNDAwYzY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22896601d6-92dc-42d0-b5f7-0d7acad99692%22%7d Expeçam-se as diligências necessárias à realização do ato.
Para participar da audiência é necessário seguir as seguintes instruções: 1º- Os participantes devem acessar: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ e seguir as instruções lá contidas para o devido acesso à audiência agendada. 2º- Estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera que tenha boa conexão.
A sala só será aberta no horário da sessão. 3º- Recomenda-se o uso de fone de ouvido com microfone durante a audiência, para melhor captação do áudio. 4º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. 5º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. 6º- Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência. 7º- Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora, fornecendo à testemunha o link de acesso à audiência.
BRASÍLIA-DF, 11 de janeiro de 2024.
TULIO DAGUIAR DE SOUZA Servidor Geral -
11/01/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 12:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 15:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de CONDOMNIO OURO VERDE em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de GASBALL ARMAZENADORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de CONDOMNIO OURO VERDE em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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13/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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30/10/2023 21:19
Recebidos os autos
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30/10/2023 21:19
Outras decisões
-
18/10/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 12:05
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:05
Outras decisões
-
26/09/2023 20:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/09/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, dou por organizado e saneado o processo e faculto à ré dizer qual prova pretende produzir para se desincumbir do ônus que lhe foi imputado.
Prazo: 05 dias, sem prejuízo do disposto no art. 357, §1º do CPC.
Não havendo manifestação ou, havendo, for dispensada a produção de provas, venham conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
14/09/2023 19:35
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de GASBALL ARMAZENADORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:47
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:14
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 14:51
Recebidos os autos
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20/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/05/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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09/05/2023 16:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:23
Recebidos os autos
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08/05/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2023 08:22
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 09:15
Decorrido prazo de GASBALL ARMAZENADORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 28/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de CONDOMNIO OURO VERDE em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2023 02:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 13:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2023 12:34
Recebidos os autos
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16/01/2023 12:34
Outras decisões
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09/01/2023 21:09
Outras decisões
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13/12/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/12/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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