TJDFT - 0717740-05.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:50
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de NLK DESIGNS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA. - EPP em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 20:18
Recebidos os autos
-
07/05/2025 20:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:04
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/04/2025 19:04
Indeferido o pedido de NLK DESIGNS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA. - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
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24/04/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de MENEZES INTERIORES COMERIO VAREJISTA DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 21:47
Recebidos os autos
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24/03/2025 21:47
Gratuidade da justiça não concedida a MENEZES INTERIORES COMERIO VAREJISTA DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-58 (INTERESSADO).
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24/03/2025 21:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MENEZES INTERIORES COMERIO VAREJISTA DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de NLK DESIGNS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA. - EPP em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de NLK DESIGNS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA. - EPP em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MENEZES INTERIORES COMERIO VAREJISTA DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 23:00
Recebidos os autos
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17/02/2025 23:00
Outras decisões
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17/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/02/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 23:45
Recebidos os autos
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12/02/2025 23:45
Indeferido o pedido de KEINI DE MENEZES DIAS - CPF: *14.***.*86-34 (EXECUTADO)
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11/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:44
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/11/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 20:30
Recebidos os autos
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13/11/2024 20:30
Deferido o pedido de NLK DESIGNS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA. - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
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12/11/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:04
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 21:59
Recebidos os autos
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14/10/2024 21:59
Indeferido o pedido de NLK DESIGNS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA. - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
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11/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/10/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0717740-05.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NLK DESIGNS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA. - EPP EXECUTADO: KEINI DE MENEZES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 211568886 verifico que: a) o pedido de adoção de medidas coercitivas (suspensão da CNH e apreensão do passaporte) foi apreciado ao ID 151880976; b) A pesquisa SISBAJUD foi realizada ao ID 180919814, RENAJUD foi realizada ao ID 181436758 e INFOJUD ao ID 181619072. c) O feito foi suspenso por ausência de bens até 08/02/2024, nos termos da decisão de ID 186248195.
Assim, antes de apresentar novos requerimentos, deverá a parte exequente se atentar para aqueles já feitos nos autos, com o fim de evitar a reanálise de pedidos apreciados por decisões já abarcadas pela preclusão.
Desse modo, nada a prover quanto ao pedido de adoção das medidas coercitivas solicitadas ao ID 211568886, eis que se trata de pedido já apreciado.
Além do mais, indefiro o pedido de reiteração das consultas SISBAJUD, INFOJUD RENAJUD, haja vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Indefiro o pedido de ofício aos cartórios de registro de imóveis para localização de bens da devedora, haja vista que a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Indefiro o pedido de aplicação de multa pelo não pagamento do débito, ante a ausência de previsão legal.
Por fim, indefiro o pedido para expedição de mandado de quantos bens bastem para satisfazer a execução, considerando que a exequente não indicou endereço válido para cumprimento da diligência, não havendo nos autos endereço válido para cumprimento da ordem, ante a mudança de endereço da devedora, conforme apurado pela certidão de ID 173874798.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 186248195 que suspendeu o feito por ausência de bens até 08/02/2024 (cumprimento de sentença homologatória de acordo).
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:58
Indeferido o pedido de NLK DESIGNS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA. - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
-
18/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/09/2024 19:05
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:42
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2024 05:55
Decorrido prazo de NLK DESIGNS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA. - EPP em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 20:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:48
Indeferido o pedido de NLK DESIGNS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA. - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
-
14/05/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/05/2024 18:29
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:56
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de NLK DESIGNS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA. - EPP em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:33
Indeferido o pedido de NLK DESIGNS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA. - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
-
14/04/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:15
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de NLK DESIGNS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA. - EPP em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717740-05.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NLK DESIGNS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA. - EPP EXECUTADO: KEINI DE MENEZES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do exequente de ID 186650385 para a inclusão de outros devedores, uma vez que o acordo homologado nestes autos, por meio da sentença ora executada, se teu tão somente com a parte KEINI DE MENEZES DIAS.
Nesse sentido, retornem-se os autos à suspensão até 08/02/2024, nos termos da decisão de ID 186248195. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/02/2024 21:34
Recebidos os autos
-
16/02/2024 21:34
Indeferido o pedido de NLK DESIGNS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA. - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 21:33
Arquivado Provisoramente
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08/02/2024 20:21
Recebidos os autos
-
08/02/2024 20:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de NLK DESIGNS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA. - EPP em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 21:41
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:37
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:57
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 18:54
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:54
Deferido o pedido de NLK DESIGNS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA. - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
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03/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 13:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717740-05.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NLK DESIGNS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA. - EPP EXECUTADO: LUANA QUEIROZ DE JESUS, KEINI DE MENEZES DIAS, MENEZES INTERIORES COMERIO VAREJISTA DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Retifique-se a autuação para alterar a classe e o assunto processual.
Alterem-se os polos, conforme a petição de ID 170730234.
Alterei o valor da causa, neste ato, conforme ID 170730234.
Após, as alterações acima, prossiga conforme item 1 e seguintes. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 24.543,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contato da data do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º, do mesmo artigo c/c parágrafo único, do art. 274 do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. 8.2.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 19:59
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:59
Recebida a emenda à inicial
-
01/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/09/2023 17:34
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 14:06
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
27/06/2023 01:37
Decorrido prazo de KEINI DE MENEZES DIAS em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:37
Decorrido prazo de LUANA QUEIROZ DE JESUS em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:37
Decorrido prazo de NLK DESIGNS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA. - EPP em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 19:29
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/05/2023 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:12
Decorrido prazo de NLK DESIGNS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA. - EPP em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:18
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
12/04/2023 15:42
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:42
Outras decisões
-
31/03/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:58
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:58
Indeferido o pedido de NLK DESIGNS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA. - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
-
03/03/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/03/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 19:48
Recebidos os autos
-
27/02/2023 19:48
Outras decisões
-
15/02/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de KEINI DE MENEZES DIAS em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de NLK DESIGNS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA. - EPP em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de MENEZES INTERIORES COMERIO VAREJISTA DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:06
Decorrido prazo de LUANA QUEIROZ DE JESUS em 07/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/12/2022 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 18:09
Recebidos os autos
-
09/12/2022 18:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de KEINI DE MENEZES DIAS em 20/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 17:41
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/04/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:58
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 11:54
Recebidos os autos
-
24/03/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/12/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 21:04
Recebidos os autos
-
30/11/2021 21:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/11/2021 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
26/11/2021 17:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/11/2021 12:04
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de MENEZES INTERIORES COMERIO VAREJISTA DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de LUANA QUEIROZ DE JESUS em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de KEINI DE MENEZES DIAS em 18/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de NLK DESIGNS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA. - EPP em 08/11/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 23:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2021 23:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2021 23:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2021 02:38
Publicado Certidão em 13/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 18:11
Recebidos os autos
-
07/10/2021 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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