TJDFT - 0708393-11.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 19:31
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:31
Outras decisões
-
27/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/05/2025 21:50
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:30
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:28
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/04/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
12/04/2025 22:34
Recebidos os autos
-
12/04/2025 22:34
Outras decisões
-
11/04/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 21:13
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 19:35
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/03/2025 19:35
Indeferido o pedido de NLK DESIGNS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA. - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
-
28/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/03/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:14
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de NLK DESIGNS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA. - EPP em 18/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/10/2024 15:00
Indeferido o pedido de NLK DESIGNS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA. - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
-
19/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NLK DESIGNS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA. - EPP em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NLK DESIGNS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA. - EPP em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NLK DESIGNS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA. - EPP em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NLK DESIGNS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA. - EPP em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708393-11.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NLK DESIGNS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA. - EPP EXECUTADO: KEINI DE MENEZES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pela exequente, no qual requer a inclusão de Luana Queiroz de Jesus e da empresa Menezes Interiores Comércio Varejista de Móveis Planejados EIRELI no polo passivo do presente cumprimento de sentença, em razão do descumprimento do acordo homologado.
O credor justifica que as partes figuraram no polo passivo da execução, antes da sentença de homologação da transação descumprida.
Analisando os autos, verifica-se que o acordo foi celebrado e homologado ao ID 164528713, abrangendo, exclusivamente, a executada Keini de Menezes Dias, sem a participação ou assinatura dos demais executados originários, Luana Queiroz de Jesus e Menezes Interiores Comércio Varejista de Móveis Planejados EIRELI.
Isso posto, a responsabilidade pelos efeitos do descumprimento do acordo deve recair exclusivamente sobre o executado que firmou o ajuste.
Pontua-se que o próprio credor, ao ID 161363293, informou que a obrigação decorrente do acordo seria restrita à executada Keini de Menezes Dias, nada mencionando a respeito dos outros executados.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de ID 214161389.
Retornem-se os autos à suspensão até o dia 15/12/2024, conforme decisão de ID 182110135, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC (cumprimento de sentença de acordo homologado pelo juízo).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/10/2024 00:03
Recebidos os autos
-
12/10/2024 00:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/10/2024 00:03
Outras decisões
-
11/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0708393-11.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NLK DESIGNS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA. - EPP EXECUTADO: KEINI DE MENEZES DIAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 11:10:44.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708393-11.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NLK DESIGNS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA. - EPP EXECUTADO: KEINI DE MENEZES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação.
Defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de sigilosos, a visualização dos documentos deve ser restrita às partes, bem como aos seus advogados.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos à suspensão.
Quanto aos demais pedidos formulados ao ID 211568892, observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação. 1.
Nesse sentido, INDEFIRO os pedidos de reiteração de pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Cabe salientar que foram realizadas pesquisas de bens em período inferior a seis meses.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos. 2.
O exequente requer ainda a adoção de medidas executivas coercitivas em face do executado, consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e proibição de participação em licitações públicas.
O CPC (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução.
O mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Em que pese o STF ter chancelado a constitucionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, manteve-se a cargo dos juízes a ponderação com base no caso concreto (ADI 5.941).
A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e proibição de participação em licitações públicas não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida.
Nesse sentido: As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil não podem desnaturar o caráter estritamente patrimonial do processo executivo, nem para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente (TJDFT, Acórdão 1299209, 07110917920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020).
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando as necessidades do caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
Quanto à suspensão da CNH, também é medida inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação dos veículos.
Igualmente desproporcional é a eventual apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o(a)(s) devedor(a)(s) realize(m) viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida.
Este, aliás, é o entendimento do Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA COERCITIVA DO ART. 139 DO CPC.
APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXCEÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Quanto ao pleito de apreensão da CNH da devedora, o posicionamento desta Corte de Justiça se orienta no sentido de que se cuida de medida coercitiva atípica e excepcional e que não garante o cumprimento do pagamento do débito. 02. “O bloqueio dos cartões de crédito e/ou a suspensão da CNH do Agravado somente se justificaria de forma excepcional e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em que se busca um equilíbrio entre o ato praticado e os fins a serem alcançados (pagamento do débito), situação que, no caso em exame, não alcançaria resultado útil ao processo.” 03.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n. 1208493, Publicado no DJE: 21/10/2019) Em face do exposto, não merece guarida o pedido do exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo, sem utilidade para fins de satisfação do crédito. 3.
No mais, não há demonstração de efetividade na expedição de mandado de penhora e avaliação ao endereço da parte executada, já que o devedor mudou de endereço, conforme se verifica da diligência de ID 173873670, pelo que INDEFIRO o pedido. 4.
Relativamente à penhora de faturamento, nada a prover, já que o devedor se trata de pessoa física, enquanto a medida pleiteada é realizada no caso de haver pessoa jurídica nos autos. 5.
No que se refere à aplicação de multa diária ao executado, não merece ser acolhido o pleito, já que, no caso vertente, o devedor não dispõe de patrimônio e não há indício de malícia processual (ocultação de bens), o que inviabiliza a imposição da multa. 6.
O credor requer ainda que sejam realizadas averbações nos Cartórios de Imóveis e demais órgãos, a fim de impedir a alienação ou oneração de bens.
INDEFIRO o pedido, porquanto cabe ao interessado a adoção de medidas para resguardar eventual patrimônio do executado.
Também não merece ser acolhido o pedido de investigação de criptoativos, pois, como cediço é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada.
O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
Não se diga que, o não acolhimento do pedido de expedição de ofício, violaria o princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Apesar de todos os sujeitos do processo terem o dever de cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tal premissa não autoriza o deferimento indiscriminado de diligências. “O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial” (TJDFT, Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe em 19/6/2023).
No caso concreto, há a possibilidade de a parte provocar o referido órgão e obter a informação desejada, pois o Juízo não pode ser transfigurado em mero auxiliar dos interesses do credor.
A expedição indiscriminada de ofícios sobrecarrega, indevidamente, a força laboral da unidade judiciária. “Não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido” (TJDFT, Acórdão 1800299, 07410733620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE em 23/1/2024).
O acolhimento de diligência, que pode ser efetivada pela própria parte, comprometeria o desempenho estatístico e a produtividade esperada da prestação jurisdicional.
O interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado.
A lógica do que é razoável recomenda que a Justiça diligencie em questões fora do alcance das partes, pois, do contrário, comprometeria a organização sistêmica, a obtenção de resultados qualiquantitativos e das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa.
Infrutífera a pesquisa via INFOJUD, retornem-se os autos à suspensão até o dia 15/12/2024, conforme decisão de ID 182110135, que suspendeu o processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC (cumprimento de sentença de de acordo homologado pelo juízo).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 21:46
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/09/2024 19:05
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 23:41
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de NLK DESIGNS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA. - EPP em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:33
Deferido em parte o pedido de NLK DESIGNS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA. - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
-
14/04/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/04/2024 19:09
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:13
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de NLK DESIGNS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA. - EPP em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708393-11.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NLK DESIGNS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA. - EPP EXECUTADO: KEINI DE MENEZES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inclusão no polo passivo das demais partes executadas no processo executivo, tendo em vista que o acordo, homologado por este Juízo, foi firmado apenas pela parte KEINI DE MENEZES DIAS.
Mantenho o processo suspenso até dia 15/12/2024, conforme decisão de ID 182110135, que suspendeu o processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:49
Indeferido o pedido de NLK DESIGNS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA. - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de KEINI DE MENEZES DIAS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/12/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/12/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de NLK DESIGNS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA. - EPP em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:55
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 13:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708393-11.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NLK DESIGNS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA. - EPP EXECUTADO: LUANA QUEIROZ DE JESUS, KEINI DE MENEZES DIAS, MENEZES INTERIORES COMERIO VAREJISTA DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Retifique-se a autuação para alterar a classe e o assunto processual.
Alterem-se os polos, conforme a petição de ID 170723102.
Alterei o valor da causa neste ato, conforme ID 170723102.
Após as alterações, expeça carta de intimação conforme item 1 e seguintes. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 16.362,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contato da data do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º, do mesmo artigo c/c parágrafo único, do art. 274 do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. 8.2.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 20:00
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:00
Recebida a emenda à inicial
-
01/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/09/2023 17:11
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 08:50
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de MENEZES INTERIORES COMERIO VAREJISTA DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de LUANA QUEIROZ DE JESUS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de KEINI DE MENEZES DIAS em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:43
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 21:08
Recebidos os autos
-
06/07/2023 21:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/07/2023 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de LUANA QUEIROZ DE JESUS em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de KEINI DE MENEZES DIAS em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 16:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 21:16
Recebidos os autos
-
14/06/2023 21:16
Outras decisões
-
13/06/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 20:31
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:31
Outras decisões
-
05/06/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 03:14
Decorrido prazo de NLK DESIGNS EM ALUMINIO E MADEIRA LTDA. - EPP em 01/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/01/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/01/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2022 17:58
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
09/12/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 20:02
Recebidos os autos
-
07/12/2022 20:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de MENEZES INTERIORES COMERIO VAREJISTA DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI em 23/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
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25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 15:46
Recebidos os autos
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18/05/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/05/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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