TJDFT - 0707231-44.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 04:32
Processo Desarquivado
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04/04/2025 08:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/03/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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06/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de GEANE PEREIRA DE FREITAS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707231-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEANE PEREIRA DE FREITAS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 7 de janeiro de 2025 15:41:38.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
16/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 15:42
Recebidos os autos
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23/12/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/12/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 13:53
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de GEANE PEREIRA DE FREITAS em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GEANE PEREIRA DE FREITAS em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 16:11
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GEANE PEREIRA DE FREITAS em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707231-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEANE PEREIRA DE FREITAS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi saneado (id195254955).
O julgamento foi convertido em diligência, determinando-se ao réu a apresentação dos contratos (id 202956624), o que foi cumprido, conforme documentos acostados em id 205243735.
Instada a se manifestar sobre os documentos (id207818319), a autora manteve-se silente (id 211024239).
Neste contexto, transcorrido o prazo de 05 dias, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 13:50
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:50
Outras decisões
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13/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GEANE PEREIRA DE FREITAS em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707231-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEANE PEREIRA DE FREITAS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora.
Taguatinga - DF, 16 de agosto de 2024 14:06:12.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
16/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:51
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:51
Outras decisões
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04/06/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/06/2024 13:21
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de GEANE PEREIRA DE FREITAS em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707231-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEANE PEREIRA DE FREITAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO GEANE PEREIRA DE FREITAS promoveu ação de repactuação de dívidas em face do BANCO DE BRASÍLIA alegando que firmou contratos de empréstimo com o réu, mediante o pagamento por consignação em folha de pagamento e desconto em conta corrente.
Diz que o valor total das parcelas representa 75% do seu vencimento, o que dificultado seu sustento.
Aduz que os descontos das parcelas em sua conta bancária foram suspensos a requerimento seu.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “Seja designada pelo Juízo audiência de Conciliação nos moldes do artigo 104A do CDC para formulação de acordo de “Repactuação de Dívidas” ocasião em que o Banco poderá se manifestar quanto a proposta de “Plano de Pagamento” que consta nessa exordial, a saber: A totalidade da dívida mencionada junto ao BRB deve ser liquidada em 60 parcelas de R$ 3.346,94 (três mil trezentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos) totalizando o valor de R$ 200.816,52 (duzentos mil oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos); b) No caso de recusa do referido “Plano de pagamento” ou que audiência de conciliação seja infrutífera (sem acordos) seja CONVERTIDO o presente processo em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório” conforme o teor do Art104 B (da nova lei 14.181/21) com a indicação de Administrador (Perito) nomeado pelo Juízo que apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos (3º§ 104B). c) Seja concedido o Benefício da Justiça Gratuita, vez que, toda a causa aqui discutida, envolve questões de “sequestro salarial”, e cada centavo retirado que não seja destinado ao sustento da requerente, estará agravando o processo de superendividamento”.
Determinada a emenda a inicial (id 158224353).
Emenda apresentada em id 166492971, que a autora propõe ação de obrigação de fazer, alegando a aprovação da Lei Distrital n.
Lei 7.239/23, que limita os descontos em conta corrente do devedor e decorrentes de empréstimos consignados até o limite de 40% de seus rendimentos, e que os descontos perpetrados pelo réu ultrapassam este limite.
Por fim, formula o seguinte pedido principal: “SEJA determinado a redução dos valores das parcelas de Empréstimos (consignados e débito em conta) ou qualquer outra cobrança referente a concessão de crédito a 35% da renda da autora (Vencimentos integrais menos encargos obrigatórios), nos termos do artigo 2ª da Lei Distrital 7239/23”.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça (id 168718017).
Citado em 06/12/2023 (id 182056878), o réu apresentou contestação (id 185737827) sustentando impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência dos pressupostos legais; que os meios de prova necessários ao deslinde da causa estão fora de seu alcance; que o ônus da prova da existência do superendividamento é da autora.
Aduz a impossibilidade de limitação de descontos em conta, ante a sua licitude, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, objeto do Tema 1.085.
Afirma a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 7.239/2023 por invasão de competência legislativa.
Informa o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade pelo Governador do Distrito Federal contra referida lei; que o Juízo da 3ª Vara Cível reconheceu, em controlo difuso, a inconstitucionalidade da lei mencionada.
Defende a inaplicabilidade da lei ao caso, em razão da irretroatividade, ofensa aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos.
O autor não apresentou réplica (id 189872406).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Ante o exposto, e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 23:37
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 23:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de GEANE PEREIRA DE FREITAS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707231-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEANE PEREIRA DE FREITAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 185737831, apresentada TEMPESTIVAMENTE, ( ) com preliminar de impugnação ao valor da causa; ( ) com preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; ( ) com preliminar de ilegitimidade passiva ou ausência de interesse processual; ( ) com demais preliminares, previstas no art. 337 do CPC; ( ) com prejudicial de prescrição ou decadência; ( ) com documentos novos; ( X ) sem preliminares ou documentos novos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimada a autora a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 10 de fevereiro de 2024 22:34:43.
FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA Servidor Geral -
10/02/2024 22:35
Juntada de Certidão
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05/02/2024 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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05/02/2024 18:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 02:20
Recebidos os autos
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04/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de GEANE PEREIRA DE FREITAS em 26/01/2024 23:59.
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15/12/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2023 08:52
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de GEANE PEREIRA DE FREITAS em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707231-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEANE PEREIRA DE FREITAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:53
Deferido o pedido de GEANE PEREIRA DE FREITAS - CPF: *11.***.*41-53 (REQUERENTE).
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18/10/2023 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/10/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:47
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707231-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEANE PEREIRA DE FREITAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO O contracheque da autora demonstra que ela tem vencimento líquido de R$4.564,40 (id 166492972).
Conseguintemente, sua renda está muito além dos R$600,00 estabelecidos como critério para verificação do mínimo existencial, conforme Decreto 11.150/2022, para fins de prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento.
Portanto, não se aplica ao caso, o regramento previsto no CDC para o caso de superendividamento.
Intime-se, pois, a autora para emendar a inicial, apresentando nova petição na íntegra, a fim de requerer a revisão contratual, indicando, precisamente, as cláusulas que entende abusivas, e, se o caso, a condenação dos réus à reparação do dano material, informando o valor pretendido.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
15/09/2023 18:52
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/09/2023 20:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 09:22
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:22
Gratuidade da justiça não concedida a GEANE PEREIRA DE FREITAS - CPF: *11.***.*41-53 (REQUERENTE).
-
01/08/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/07/2023 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 19:08
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:08
Deferido o pedido de GEANE PEREIRA DE FREITAS - CPF: *11.***.*41-53 (REQUERENTE).
-
06/06/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/06/2023 23:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2023 02:22
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 20:24
Recebidos os autos
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10/05/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/04/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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