TJDFT - 0033022-89.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:27
Decorrido prazo de TAMARA ALBERNAS DINIZ em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:27
Decorrido prazo de CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DORIANA GLORIA DINIZ ARAUJO em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2025 02:35
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
01/07/2025 13:48
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:48
Outras decisões
-
16/06/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/06/2025 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2025 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/06/2025 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/05/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/03/2025 19:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de VALTER KAZUO TAKAHASHI em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de TAMARA ALBERNAS DINIZ em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ISABELA ROMINA ALBERNAS DINIZ em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ATHOS VIEIRA DINIZ em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ALAN VIEIRA DINIZ em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DORIANA GLORIA DINIZ ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0033022-89.2014.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ALAN VIEIRA DINIZ, ATHOS VIEIRA DINIZ, ISABELA ROMINA ALBERNAS DINIZ, TAMARA ALBERNAS DINIZ, DORIANA GLORIA DINIZ ARAUJO MEEIRO: CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ INVENTARIADO(A): AILON VIEIRA DINIZ DECISÃO Ciente das decisões ID’s 224418265 E 224420336.
Quanto ao pedido ID 224038474, indefiro, uma vez ausente hipótese legal.
No tocante ao pedido de desistência ID 218361616, este não é cabível na atual conjectura dos autos, considerando que há dívidas a serem pagas pelo espólio, que, inclusive, algumas estão com anotação de penhora.
Outrossim, mesmo que o inventariante dativo tenha sido removido, o mesmo atuou em prol do espólio e, por consequência, é necessário que se efetue o pagamento de seus honorários.
Dessa forma, intime-se a inventariante para apresentar plano de pagamento das dívidas do espólio.
Prazo: 10(dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
04/02/2025 16:33
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:33
Outras decisões
-
31/01/2025 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 20:38
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALAN VIEIRA DINIZ em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ISABELA ROMINA ALBERNAS DINIZ em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DORIANA GLORIA DINIZ ARAUJO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ADELINO SILVA NETO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TAMARA ALBERNAS DINIZ em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA DINIZ em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ATHOS VIEIRA DINIZ em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0033022-89.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ALAN VIEIRA DINIZ, ATHOS VIEIRA DINIZ, ISABELA ROMINA ALBERNAS DINIZ, MARCO ANTONIO SILVA DINIZ, TAMARA ALBERNAS DINIZ, DORIANA GLORIA DINIZ ARAUJO MEEIRO: CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ INVENTARIADO(A): AILON VIEIRA DINIZ DECISÃO 1.
Quanto a cessão de direitos hereditários do herdeiro MARCO ANTONIO SILVA DINIZ Na hipótese, verifica-se que o herdeiro MARCO ANTONIO cedeu todos os seus direitos hereditários aos herdeiros ATHOS VIEIRA DINIZ, ISABELA ROMINA ALBERNAS DINIZ, ALAN VIEIRA DINIZ e TAMARA ALBERNAS DINIZ, conforme escritura pública de ID 202353558.
Em que pese a manifestação do inventariante dativo no ID 204968204, alegando fraude contra credores, por ora não se vislumbra nenhum prejuízo aos credores na medida em que a respectiva cessão de direitos hereditários, por ora, não prejudica a tramitação judicial do inventário de AILON VIEIRA DINIZ.
Ademais, em que pese o presente inventário não disponha de liquidez imediata, não se vislumbra prejuízo aos credores haja vista a existência de bens imóveis suficientes para pagamento das dívidas.
Noutro giro, o direito à sucessão aberta pode ser objeto de cessão, em seu todo ou em parte, conforme prescreve o artigo 1.793 do Código Civil.
Assim, exclua-se do feito MARCO ANTONIO SILVA DINIZ e façam-se as alterações necessárias. 2.
Conversão do rito do inventário Considerando a exclusão do herdeiro MARCO ANTONIO SILVA DINIZ do presente feito e da concordância dos herdeiros remanescentes e do espólio de CARMENCITA, converto o feito para o rito do arrolamento sumário, conforme o disposto no artigo . 659, caput, do CPC.
Anote-se. 3.
Petição ID 210223173 Na petição ID 210223173, a herdeira ISABELA ROMINA ALBERNAS DINIZ informa que em sede liminar o inventariante dativo foi removido tendo a peticionante sido nomeada como inventariante.
Na oportunidade, pleiteou urgência para expedição de termo de inventariança para viabilizar representação da defesa do espólio em audiência de instrução e julgamento em processo de alta repercussão econômica do espólio designada para o dia 10.09.2024.
Na certidão Id 210440110 verifica-se que, em sede de recurso (AGI 0736749-66.2024.8.07.0000), nos autos associados de Remoção de Inventariante (PJE 0708044-55.2024.8.07.0001), foi deferida liminar removendo o inventariante dativo ADELINO SILVA NETO e nomeado em seu lugar a herdeira ISABELA ROMINA ALBERNAS DINIZ.
Nesta esteira, expeça-se o respectivo termo de inventariante com a urgência que o caso requer.
Por oportuno, considerando tratar-se de decisão liminar, com possibilidade de eventual recurso, deixo para analisar os pedidos de desistência e de remuneração do inventariante dativo após a preclusão da mencionada decisão.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 18:26:30.
VÍVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
10/09/2024 14:47
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
10/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:43
Expedição de Termo.
-
09/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:43
Outras decisões
-
09/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/07/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 20:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0033022-89.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ALAN VIEIRA DINIZ, ATHOS VIEIRA DINIZ, ISABELA ROMINA ALBERNAS DINIZ, MARCO ANTONIO SILVA DINIZ, TAMARA ALBERNAS DINIZ, DORIANA GLORIA DINIZ ARAUJO MEEIRO: CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ INVENTARIADO(A): AILON VIEIRA DINIZ DESPACHO Intime-se o inventariante dativo para se manifestar sobre as petições de ID's 202353546 e 202353558.
Prazo: 10(dez) dias.
Brasília/DF, 4 de julho de 2024 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
08/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:30
Decorrido prazo de ADELINO SILVA NETO em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
27/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
27/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
27/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
27/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
27/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
27/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
27/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0033022-89.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ALAN VIEIRA DINIZ, ATHOS VIEIRA DINIZ, ISABELA ROMINA ALBERNAS DINIZ, MARCO ANTONIO SILVA DINIZ, TAMARA ALBERNAS DINIZ, DORIANA GLORIA DINIZ ARAUJO MEEIRO: CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ INVENTARIADO(A): AILON VIEIRA DINIZ DECISÃO Considerando a tentativa de acordo entre todas as partes, defiro o pedido de suspensão dos autos pelo prazo de 5(cinco) dias.
Ao final do prazo, venha o inventariante notificar sobre a realização ou não do acordo ou acerca da necessidade de dilação de prazo.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
24/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:45
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/06/2024 11:45
Outras decisões
-
10/06/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ALAN VIEIRA DINIZ em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/03/2024 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 10:04
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 10:04
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de ADELINO SILVA NETO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ISABELA ROMINA ALBERNAS DINIZ em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de MACIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUCAO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA DINIZ em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA DINIZ em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ADELINO SILVA NETO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de MACIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUCAO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0033022-89.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ALAN VIEIRA DINIZ, ATHOS VIEIRA DINIZ, ISABELA ROMINA ALBERNAS DINIZ, MARCO ANTONIO SILVA DINIZ, TAMARA ALBERNAS DINIZ, DORIANA GLORIA DINIZ ARAUJO MEEIRO: CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ INVENTARIADO(A): AILON VIEIRA DINIZ CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, intimo as partes a conhecerem do ofício de id. 188673662 e manifestarem-se.
Prazo: 15 (quinze) dias BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 13:06:29.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
20/03/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 19:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 08:53
Recebidos os autos
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01/03/2024 08:53
Outras decisões
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01/03/2024 08:53
em cooperação judiciária
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28/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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28/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 02:57
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 02:57
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:14
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 14:13
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0033022-89.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ALAN VIEIRA DINIZ, ATHOS VIEIRA DINIZ, ISABELA ROMINA ALBERNAS DINIZ, MARCO ANTONIO SILVA DINIZ, TAMARA ALBERNAS DINIZ, DORIANA GLORIA DINIZ ARAUJO MEEIRO: CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ INVENTARIADO(A): AILON VIEIRA DINIZ DECISÃO Petição da empresa MACIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, no Id 179401309, informando ter utilizado o valor constante no id 172735741 para adquirir os imóveis e que, por isso, inviabilizada a transferência determinada pelo juízo no id 168115202.
No id 179414571 foram opostos embargos de declaração por CARMENCITA e OUTROS contra a decisão id 177969347 alegando, em síntese, cerceamento de defesa quanto a autorização para rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com Escritório Nelson Wilians Advogados e autorização para contratar novo escritório de advocacia pelo inventariante dativo; falta de interesse de agir do espólio com relação a realocação das cotas societárias no que se refere a declaração incidental de nulidade da transferência das ações do ESPÓLIO DE AILON para a viúva CARMENCITA ROSÁLIA; quanto ao pedido de antecipação do quinhão do herdeiro MARCO ANTONIO, pleiteou a revogação da decisão ou, alternativamente, que o adiantamento fosse deferido a todos os outros herdeiros.
Na oportunidade, requereu a correção do erro material na ortografia do nome empresarial reiterado através da decisão ora embargada, que é MACIFE, e não MASSIFE e a intimação do Inventariante Dativo para que apresente o esboço de partilha, contendo plano de pagamento das dívidas.
No id 179417182, o herdeiro MARCO ANTONIO opôs embargos de declaração asseverando contradição com decisões já preclusas nos autos.
Ao final, pleiteou a reforma da decisão para tornar sem efeito a parte que determinou a partilha imediata da empresa MACIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, determinando-se que o inventariante distribua a apuração de haveres no prazo de 5 dias, conforme decisão anteriormente proferida - ID 69895380, comprovando-se nos autos a respectiva distribuição, bem como seja conferido ao herdeiro MARCO ANTONIO, na condição de Herdeiro e não de sócio, possa em nome próprio, perante juízo cível, propor a necessária apuração de haveres da mencionada sociedade anônima de capital fechado.
No id 179433879, a terceira interessada MARILUCIA SILVA opôs embargos de declaração alegando, quanto a partilha antecipada das ações da empresa MACIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, que ainda não houve o trânsito em julgado ação de reconhecimento de união estável, autuada sob o n. 0004582-33.2017.8.07.0016 a qual, atualmente, está em grau de recurso de apelação perante este E.
Tribunal de Justiça, tendo sido determinada a reserva dos bens da meação para entrega futura na decisão de ID 41283467.
No id 179661814, os herdeiros ALAN e ATHOS pleitearam, em síntese: a remoção, de ofício, do inventariante dativo, com a nomeação da herdeira Isabela Romina Albernas Diniz como inventariante; A reconsideração de decisão de id 177969347 para não antecipar qualquer quantia ao herdeiro MARCO ANTONIO antes da efetiva partilha do espólio; Seja determinada averbação na matrícula 341139 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF do imóvel QNB 16 Lote 15, Taguatinga, a existência deste processo de inventário, tornando-o indisponível para garantir o direito dos demais herdeiros sobre o referido bem.
Despacho de id 181268300 intimando inventariante dativo e às partes embargadas para manifestação quanto aos embargos de declarações e petições.
O inventariante dativo, no id 182708723, em suma, pleiteou a rejeição dos embargos de declaração e pedido de reconsideração interpostos em relação à decisão de ID 170955596.
No id 184592441, petição do escritório de advocacia NELSON WILIANS E ADVOGADOS ASSOCIADOS pleiteando a imediata suspensão dos efeitos jurídicos do contrato ajustado com a nova banca, em razão da ausência de preclusão da decisão que autorizou a alteração na condução dos processos envolvendo o espólio, assim como pela imperiosa manutenção do escritório de advocacia Nelson Willians e Advogados Associados frente à representação do espólio, pelo menos até preclusão da decisão de ID 177969347.
No id 185203919, petição do herdeiro MARCO ANTONIO pleiteando a rejeição dos embargos de declaração de Id 179414571 opostos por CARMENCITA e OUTROS.
No id 185527440, petição dos herdeiros ALAN e ATHOS reiterando o pleito de id 179661814, impugnando as petições de id 185203919 e 182708723 e requerendo a a rejeição dos embargos de declaração de id 179417182.
No id 185784364, CARMENCITA e OUTROS manifestaram quanto aos embargos declaratórios de ids 179417182 e 179433879 opostos, respectivamente, pelos herdeiros MARCO ANTONIO e pela terceira interessada MARILUCIA.
No id 186107383, petição do herdeiro MARCO ANTONIO reiterou sua delicada situação financeira, expondo sua inadimplência perante o colégio da filha menor.
Pleiteou, em caráter de urgência, a quantia de R$ 44.402,16 para pagamento do estabelecimento de ensino, a fim de permitir a renovação da matricula da criança.
No id 187405572, petição do herdeiro MARCO ANTONIO informando que a herdeira ISABELA a atua na banca de Advocacia Nelson Willians ou em parceria. É o relato do necessário.
Decido. 1) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 179414571 De início, verifico que os embargos são próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Em que pese às alegações dos embargantes, sua insurgência não prospera, pois nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostra presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
O que a parte embargante pretende, em verdade, é a alteração do entendimento consignado na decisão, devidamente fundamentado.
Quanto a decisão guerreada que autorizou o inventariante dativo a rescindir o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com Escritório Nelson Wilians Advogados e autorização para contratar novo escritório de advocacia, não há como prosperar a alegação de que houve desconsideração do direito de defesa.
Consoante se verifica do item 3 da decisão Id 170955596, abaixo transcrita, os embargantes foram devidamente intimados a se manifestar sobre o pleito do inventariante dativo.
Confira-se: “(...) 3.
Escritório NELSON WILIANS ADVOGADOS Considerando o pleito do inventariante dativo, no Id 159367085, relativo a autorização para rescisão do contrato celebrado do escritório NELSON WILIANS ADVOGADOS e autorização para contratar o Escritório FERNANDO VIEGAS ADVOGADOS ASSOCIADOS, para representação dos feitos em que figura o Espólio de AILON VIEIRA DINIZ, mantendo-se os termos do contrato anterior, inclusive em relação os honorários mensais, no importe de R$ 5.000,00.
Intimem-se CARMENCITA e outros a se manifestarem com relação ao mencionado pleito e, também, sobre a petição e documentos acostados no id 161087527, (...)” Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa na decisão atacada, eis que oportunizada a manifestação das partes quanto ao pleito do inventariante dativo.
De igual forma, com relação ao pleito relativo à autorização para levantamento da quantia de R$ 300.000,00, à título de antecipação de quinhão para o herdeiro MARCO ANTÔNIO, não merece prosperar a alegação de não ter sido oportunizada a manifestação das partes.
Consoante se verifica do item 8 da decisão de id 170955596, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre o pleito de Id 168115202 em que o herdeiro MARCO ANTONIO pleiteou a antecipação da legítima.
Confira-se: “(...) 8.
Demais providencias: a) Intime-se o inventariante, CARMENCITA e demais herdeiros a manifestar com relação as petições do herdeiro MARCO ANTÔNIO, acostadas nos Ids 168112950 e Id 168115202, ficando desde já ressalvado que a quantia a ser eventualmente liberado para um dos herdeiros, em sede de antecipação de herança, também será liberado aos demais pelo princípio da isonomia (...) “ Nesta esteira, não há que se falar que não foi oportunizado manifestação das partes com relação a esse tema.
A decisão que deferiu a antecipação de quinhão ao herdeiro MARCO ANTÔNIO encontra-se devidamente fundamentada não podendo prosperar a pretensão dos embargantes de alteração do entendimento consignado na decisão pela via estreita do presente recurso.
Quanto ao pedido de igual adiantamento a todos os outros herdeiros, embora não haja óbice para a mencionada liberação, o pleito será analisado tão logo dirimido a questão relativa aos valores pertencentes ao espólio que se encontravam depositados na conta da empresa MACIFE S/A – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, constante do extrato de id 168115202.
No que se refere à declaração incidental de nulidade da transferência das ações do espólio do inventariado para a viúva CARMENCITA para se manter a divisão anterior das ações da empresa MACIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, não se verifica qualquer omissão na decisão atacada, mas mero inconformismo da parte embargante que maneja recurso inadequado para modificação do julgado.
Com efeito, como bem ressaltado na decisão embargada “(...) não há qualquer interferência do juízo sucessório na administração da pessoa jurídica MASSIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, sociedade anônima de capital fechado, que segue legislação própria, mas, tão somente, a necessidade de restabelecer o patrimônio do acionista AILON ao status quo ante, eis que a empresa não poderia, por seus próprios meios, fazer a transmissão de ações do falecido sem autorização do juízo sucessório, ou antes de homologada/julgada a respectiva partilha (...)”.
Como se vê, as questões objeto do recurso foram dirimidas pela decisão de Id 177969347 não havendo, portanto, que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, em irresignação dos embargantes que pretendem rediscutir a matéria já analisada pela via estreita dos embargos de declaração, o que não se pode admitir.
A despeito da praxe forense, há que se repetir à exaustão que o recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a alteração de julgado.
Por estas razões, rejeito os embargos de declaração no que se refere as questões acima analisadas.
No que se refere ao erro material constante na ortografia do nome da empresa MACIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, defiro o pleito para determinar a devida correção.
Assim, onde se lê “MASSIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO“ leia-se “MACIFE S/A – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO” Por estas razões, rejeito parcialmente os embargos de declaração, acolhendo-o apenas para corrigir o nome da empresa MACIFE S/A – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO.
Por oportuno, é importante destacar que os embargos de declaração devem trazer os fundamentos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil, não podendo se distanciar de seus pressupostos.
Nessa toada, há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que a embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
Nesse contexto, ficam os embargantes ADVERTIDOS que ulteriores questionamentos sobre os mesmos temas poderão caracterizar a prática de atos protelatórios, atentatórios à dignidade da justiça, o que ensejará a aplicação de distintas sanções, tais como a multa de 1%(um por cento) do valor da causa, aplicada em caso de embargos de declaração protelatórios e a multa pro litigância de má-fé, nos termos do art. 77, inciso IV e §§ 1º e 2º, e do art. 1.026, §§ 3º e 4º, do CPC. 2) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 179417182 e de id 179433879 Verifico que os embargos são próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Consoante prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração com o objetivo de ser complementada a decisão omissa, ou, ainda, aclará-la, dissipando as contradições e obscuridades existentes, suprindo e integrando os vícios porventura ocorrentes na parte dispositiva.
Analisando-se o caso, vejo que razão assiste aos Embargantes.
No id 179417182, alega o embargante MARCO ANTONIO que já havia decisões pretéritas determinando que a melhor solução seria a apuração de haveres das empesas antes da partilha da cotas sociais das empresas.
Com efeito, compulsando-se os autos observam-se as seguintes decisões preclusas determinando ao inventariante que procedesse com a apuração de haveres das empresas ates da partilha: Decisão de Id 69895380: (...) “Em relação à autorização para realização da apuração de haveres de empresas do falecido, mister que tome ciência das informações prestadas por Carmencita, nos ID’s 62539320 e 63999608.
No tocante às sociedades anônimas – “Macifes” - cientifico-o que o herdeiro Marcos demonstrou interesse em integrar seus quadros, ID 64563023, porém, de maneira oposta se manifestou a herdeira Doriana, ID 64564091.
Para efeito deste inventário, se a ideia é permanecer com as atividades empresariais, as cotas e as ações das empresas serão aqui transmitidas.
Todavia, pelo desentendimento já demonstrado entre os herdeiros, não há outra solução melhor senão a apuração de haveres das empresas, o que levará à exclusão das cotas e das ações deste inventário, ficando o resultado dessa apuração sujeito à sobrepartilha.
Vale lembrar que há valores vultosos depositados em juízo, pertencente à Macife S/A.
Desde já fica autorizada a apuração de haveres, que deverá observar o juízo competente, na forma do que dispõe o artigo 2º, V, da Resolução 23, de novembro de 2010, do e.
TJDFT, ou seja, a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência civil e Litígios Empresariais. (...)” (Grifei) Decisão de id 79837750: “(...) Há algumas questões que independem desses resultados, como a apuração de haveres das empresas em que o falecido é titular de ações e/ou cotas sociais, que inclusive já havia sido deferida.
Como não há acordo, deverá o inventariante dativo proceder às respectivas apurações.
Levando-se em consideração que o inventariante dativo tem capacidade postulatória e que não cobrará honorários advocatícios contratuais, o que traz economia ao espólio, fica autorizado a agir na qualidade de advogado tão somente para essas apurações de haveres. (...)” (Grifei) Nesta esteira, considerando que já havia entendimento do juízo sobre a necessidade de apuração de haveres antes da partilha de bens, esta magistrada não poderia decidir novamente questões já apreciadas, consoante o disposto no art. 505 do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 505 do Código de Processo Civil: “Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei".
Desta forma, considerando o entendimento anterior do juízo com relação a necessidade da apuração de haveres antes da partilha das cotas sociais da empresa, não poderia este juízo fazer a partilha antecipada das mencionadas cotas sociais sem a devida apuração de haveres.
Por outro lado, no que se refere aos embargos de id 179433879, Alega a embargante MARILUCIA SILVA que a decisão guerreada foi omissa por não considerar que: 1) está em curso ação de reconhecimento de união estável, autuada sob o n. 0004582-33.2017.8.07.0016, ajuizada pela ora Embargante, a qual, atualmente, está em grau de recurso de apelação perante este E.
Tribunal de Justiça e; 2) que na decisão de ID 41283467 foi determinada a reserva dos bens da meação para entrega futura.
Confira-se o que dispôs a decisão Id 41283467, quanto a embargante MARILUCIA: “(...) No tocante ao requerimento de Doriana Gloria Diniz Araujo sobre o prosseguimento do feito, entendo que melhor razão lhe assiste, pois de fato, está comprovada que a ação que visa o reconhecimento de união estável do falecido com Marilucia está longe do fim.
Dessa forma, a fim de não prejudicar ainda mais os herdeiros e os credores habilitados, que estão privados de exercerem os direitos que lhes são próprios, posiciono-me no sentido de que o inventário deve retomar seu curso normal, e que eventual meação e até eventual concorrência da companheira com bens particulares do falecido sejam reservadas para entrega futura, caso venha seu pedido ser julgado procedente na ação mencionada.
Em caso negativo, serão objeto de sobrepartilha entre os herdeiros, conforme inteligência do artigo 669, III, do NCPC” Com efeito, considerando que a ação de reconhecimento de união estável proposta pela embargante, constatada a omissão da decisão que partilhou antecipadamente as ações da empresa MACIFE S/A – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO por não ter reservado bens para a embargante.
Por tais razões, acolhendo os embargos opostos nos ids 179417182 e 179433879, REVOGO PARCIALMENTE a decisão de Id 177969347 tornando sem efeito o item 3.b relativo a partilha antecipada das ações da empresa refere a partilha antecipada das ações da MACIFE S/A – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO pertencentes ao inventariado.
Ratifica-se a decisão embargada, em seus demais termos. 4.
Petições de Id 179661814 e id 185527440 Convém, inicialmente, ressaltar que os novos causídicos assumem o processo no estado em que se encontra devendo, por óbvio, defender os interesses de seus constituintes, porém, sem que para isso queiram revolver questões preclusas.
Quanto ao pleito de remoção do inventariante apresentado pelos herdeiros ALAN e ATHOS, esclareço que o pedido deve ser manejado em ação própria, por dependência ao presente inventário e não nestes autos, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 623, do CPC, portanto, nada a prover.
Ademais, não vislumbro, por ora, razões para fazê-lo de ofício.
Quanto ao impasse entre as partes acerca de bens pertencentes ao espólio, que não foram listados nas primeiras declarações, esclareço que os bens que não estiverem na posse das partes e/ou em nome do espólio, deverão ser excluídos e relegados a sobrepartilha, a teor do que dispõe o art. 669, III, do CPC.
Destaco que havendo ocultação de bens, pode o sonegador ter de responder a ação de sonegação com as consequências a ela inerentes, entre as quais a restituição do bem ao montante, perdas e danos e perda do direito sobre o bem não declarado.
Além disso, enquanto não forem prestadas as últimas declarações, não há que se falar em sonegação de bens, pois podem ser incluídos a qualquer momento e, pelo que dos autos consta, tem o inventariante diligenciado neste sentido.
A teor do que dispõe o artigo 1.992, CC/02, “o herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia”.
Com efeito, a aplicação da sanção de bens sonegados pressupõe a ocultação dolosa de bens por quem deveria trazê-los à colação, sendo imprescindível provar não apenas a existência dos bens sonegados, mas, sobretudo, do dolo na ocultação.
O que deverá ser provado no presente caso.
Por conseguinte, não há que se falar em averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel eventualmente recebido pelo herdeiro MARCO ANTÔNIO ou a qualquer outro herdeiro, a título de adiantamento de legítima, sendo necessário apenas que respectivos bens ou valores sejam trazidos à colação para se igualar as legítimas.
Nesta esteira, considerando-se o dispositivo da lei e da constituição que garante a igualdade absoluta entre os filhos, não se admitindo quaisquer distinções, todos os herdeiros deverão ser intimados para trazerem à colação os bens recebidos em doação pelo inventariado.
Quanto ao pleito de reconsideração da decisão id 177969347 relativa a antecipação de quinhão ao herdeiro MARCO ANTÔNIO, indefiro diante os fundamentos já dispostos outrora, cabendo à parte irresignada socorrer-se dos meios recursais adequados.
Por estas razões, indefiro os pleitos contidos no id 179661814 e 185527440. 5. petição id 184592441 Nada a prover quanto ao pleito do escritório de advocacia NELSON WILIANS E ADVOGADOS ASSOCIADOS, seja porque o peticionante não tem legitimidade para pleitear em nome próprio direito alheio, seja porque a decisão id 177969347 encontra-se devidamente fundamentada. 6.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS a) oficie-se ao COOPRE em resposta ao ofício Id 174398768 para informar a conta judicial aberta pelo inventariante (id 182708738) a fim de promoverem o depósito relativo ao crédito pertencendo ao inventariado. b) Intime-se o inventariante dativo, meeira e demais herdeiros, concomitantemente, das petições de Id 179401309, 182708723, 186107383 e 187405574. c) certifique se a viúva/meeira CARMENCITA e a herdeira TAMARA apresentaram as respectivas prestações de contas, consoante determinado no Id 170955596.
No caso de não apresentação, deverá o inventariante adotar as providências cabíveis. d) expedir ofício à instituição bancária constante no documento Id 85365155 requisitando-se extrato bancário desde a data de Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
26/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:21
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:21
Outras decisões
-
26/02/2024 12:21
em cooperação judiciária
-
26/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:47
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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17/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 13:39
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:39
em cooperação judiciária
-
03/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de TAMARA ALBERNAS DINIZ em 30/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:15
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/10/2023 02:50
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA DINIZ em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:28
Outras decisões
-
26/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/09/2023 18:19
Juntada de termo
-
21/09/2023 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0033022-89.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ALAN VIEIRA DINIZ, ATHOS VIEIRA DINIZ, ISABELA ROMINA ALBERNAS DINIZ, MARCO ANTONIO SILVA DINIZ, TAMARA ALBERNAS DINIZ, DORIANA GLORIA DINIZ ARAUJO MEEIRO: CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ INVENTARIADO(A): AILON VIEIRA DINIZ DECISÃO Conforme se verifica pela decisão Id 156885369, além de ter sido indeferido o pleito de homologação do esboço de partilha apresentado por CARMENCITA e outros no Id 140711371, dentre outras diligências, também foi oportunizado ao inventariante dativo manifestar sobre as graves acusações constantes da petição Id 148528147, bem como sobre o mencionado esboço de partilha Embargos de declaração, de Id 158384395, opostos por CARMENCITA, alegando, em síntese, que a decisão Id 156885369 laborou em erro material relativo ao imóvel 806 situado no setor hoteleiro, bloco H, Taguatinga/DF e que o esboço apresentado no Id 140711371não trata de partilha diferenciada.
Também alegou a existência de omissão consistente em não ter havido manifestação quanto ao plano de pagamento das dívidas apresentado com o esboço de partilha.
Na ocasião, esclareceu a destinação dos valores dos aluguéis do imóvel situado na SHIG/S QD 705 e dos alugueres instituídos em desfavor da herdeira TAMARA.
Ao final, pleiteou a juntada de sentença julgando improcedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem ajuizada pro MARILUCIA SILVA.
O inventariante dativo peticionou no Id 159367085 informando que houve a tentativa de composição entre as partes, mas que, embora não tenham tido êxito, permanece as negociações entre os respectivos advogados.
Alegou ter realizado diligências junto à sede das empresas KINGSTOWN HOTÉIS E TURISMO LTDA, MACIFE AGROPECUÁRIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A e MACIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO; que as empresas IMOBILIÁRIA BOA VISTA LTDA e NACIONAL TRATORES LTDA não foram localizadas e; quanto a empresa TREVO COMÉRCIO DE PETRÓLEIO E TRANPOSTRES LTDA (POSTO TREVO) disse ter sido baixada perante a junta comercial, mas que nada foi informado a respeito da liquidação das cotas sociais.
Na oportunidade, propôs a modulação da proposta de Id 140711371, no sentido de que os recursos disponíveis em nome da empresa MACIFE/SA e/ou dividendos que favoreceriam os herdeiros ultimem por ser utilizados para pagamento das dívidas do espólio.
Sugeriu a manifestação da Procuradoria do Distrito Federal sobre a consolidação das dívidas tributárias do espólio.
Manifestou-se favorável ao bloqueio das quotas/ações das empresas MACIFE e asseverou que, após o pagamento das dívidas do Espólio com recursos/dividendos da empresa MACIFE S/A (CNPJ Nº 03.***.***/0001-42), a manifestação da Procuradoria do Distrito Federal e a apresentação dos extratos por CARMENCITA, se manifestaria, em definitivo, pela possibilidade ou não de partilha nos termos propostos no Id 140711371.
Por fim, pugnou pela autorização para rescisão dos contratos de prestação de serviços advocatícios celebrado com o escritório NELSON WILIANS ADVOGADOS e autorização para contratar o Escritório FERNANDO VIEGAS ADVOGADOS ASSOCIADOS, para representação dos feitos em que figura o Espólio de AILON VIEIRA DINIZ, mantendo-se os termos do contrato anterior, inclusive em relação os honorários mensais, no importe de R$ 5.000,00.
O herdeiro MARCO ANTÔNIO peticionou no Id 161087527 manifestando favorável ao pedido de nomeação de advogado de confiança do inventariante dativo, justificando, em síntese, conflito de interesses da banca de advogados que defende os interesses do espólio de AILON e que cabe ao inventariante dativo a representação do espólio e a sua administração.
Ofícios de Id 162191094 e Id 163254028 juntando decisão/planilha de cálculo atualizado relativo à execução de título extrajudicial do credor Espólio de Panagiotis Anastassios Hatzihidiroglou (PJE 0005667-72.2003.8.07.0007).
Ofício de Id 164216230 juntando sentença de extinção do feito pelo pagamento nos autos de cumprimento de sentença (PJE 0707159-51.2018.8.07.0001) e respectiva certidão de desconstituição de penhora no rosto dos autos (Id 164649225).
Petição do herdeiro MARCO ANTÔNIO (Id 168112950) pleiteando, em suma, que o inventariante dativo adotasse providências, especialmente quanto à distribuição de apuração de haveres.
Na mesma data, apresentou outra petição (id 168115202) informando que não houve avanço na realização de acordo com os demais herdeiros.
Expôs que desde o falecimento do genitor se viu alijado de todos os rendimentos e participações dos bens do inventariado, tendo sido demitido do cargo de diretor de uma das empresas do espólio (Macife Materiais de Construção) e despejado do imóvel onde sempre residiu com sua genitora.
Alegou que, apesar de ser herdeiro de uma herança milionária, está passando por privações financeiras.
Ao final, pleiteou pagamento mensal para fazer frente a moradia, bem como o levantamento da quantia de 10% do valor depositado em juízo, por ordem do Agravo de Instrumento n. 0713524- 90.2019.8.07.0000, como antecipação da legítima, sem prejuízo que o mesmo percentual seja estendido aos demais herdeiros.
Ofício Id 168219007 do Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga – VETECATAG remetendo sentença de extinção do feito em razão do pagamento do débito.
Ofício Id 170360577 do Juízo 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília determinando a penhora no rosto dos autos do valor de R$ 1.249.584,30 contra a herdeira TAMARA ALBERNAZ DINIZ. É o relato do necessário decido. 1.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARMENCITA ROSÁLIA ALBERNAS DINIZ opôs Embargos de declaração (Id 158384395) alegando, em síntese, que a decisão Id 156885369 estaria eivada de erro material quanto ao imóvel 806 situado no setor hoteleiro, bloco H, Taguatinga/DF e porque o esboço de partilha apresentado no Id 140711371 não se trata de partilha diferenciada.
Na oportunidade, também alegou a existência de omissão consistente em não ter havido manifestação quanto ao plano de pagamento das dívidas apresentado no mencionado esboço de partilha.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conheço do recurso tempestivo.
Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material.
Quanto a alegação de erro material na decisão que determina a exclusão de imóvel do rol de bens do inventário que estejam em nome de terceiros.
Como se vê, com relação ao imóvel 806 situado no setor hoteleiro, bloco H, Taguatinga/DF, a documentação que até então constava nos autos (certidão negativa de ônus ids 144590240 e144590241) demonstrava eu o bem estava em nome de terceiro e, por isso, determinada sua exclusão do rol de bens do inventariado.
Aliás, em que pese a embargante tenha acostado escritura pública de compra e venda em que o inventariado adquiriu o mencionado bem, o documento de id 158384398, por si só, não demonstra sua propriedade.
Assim, deverá ser providenciada a devida regularização registral com juntada da respectiva certidão negativa de ônus do imóvel para que o imóvel permaneça no rol dos bens a inventariar.
Melhor sorte não assiste à embargante quanto a alegação de omissão consistente em não ter havido manifestação quanto ao plano de pagamento das dívidas apresentado no mencionado esboço de partilha.
Como se verifica pela decisão guerreada, restou determinado que, diante das penhoras no rosto dos autos, antes da homologação do esboço de partilha se faz necessário o pagamento das dívidas do inventariado.
Confira-se: “(...) 1.Por ora, nada a prover com relação ao pedido de homologação do esboço de partilha.
Sabido que a finalidade do inventário é, após o pagamento das dívidas do inventariado, a transmissão do acervo do espólio aos respectivos herdeiros.
Na hipótese, verificam-se inúmeras penhoras no rosto dos autos cuja soma, em valores históricos ultrapassam a quantia de quatro milhões de reais. (...”) Com efeito, as dívidas devem ser pagas antes da partilha, porque sobre parte ou totalidade dos bens do inventariado há direito de terceiros: dos credores.
Nesta esteira, o que pretende a embargante é revolver matéria apreciada para alteração do entendimento consignado na mencionada decisão, a qual se encontra devidamente fundamentada, razão pela qual há que ser rejeitado.
Quanto a alegação da embargante de que o esboço apresentado no Id 140711371 trata de partilha igualitária, razão lhe assiste.
Realmente, trata-se de partilha igualitária, tendo este juízo laborado em erro material quando afirmou que se tratava de partilha diferenciada.
Todavia, mesmo em se tratando de esboço de partilha igualitária, ainda assim, para a respectiva homologação entendo que, na hipótese, não se faz possível neste momento diante da necessidade de adimplemento das dívidas do espólio.
Não bastasse isso, sabido que na partilha deverá ser indicado qual o percentual/fração que caberá a cada parte relacionada aos bens devendo ainda ser observado que os quinhões não podem ficar aquém ou ir além de 100% do patrimônio inventariado.
Na hipótese, em análise mais apurada do referido esboço, além de constar erro no item 16.5 do percentual de “88,333%” destinado à herdeira TAMARA considerando que houve dízima periódica com relação ao percentual, deverá a partilha vir em frações a fim de não haver exigência do registro imobiliário.
Ressalte-se que o esboço de partilha é peça processual que acompanhará o formal de partilha e não pode conter erros ou omissões.
Ademais, pelo princípio da cooperação, diante da elevada quantidade de imóveis no patrimônio inventariado e estando os autos com mais de 4 mil páginas, no novo esboço a ser apresentado na ocasião adequada deverá ter a indicação dos ids em que se encontram a documentação relativas aos próprios.
Por outro lado, necessário levar em conta as impugnações levantadas pelo herdeiro MARCO ANTONIO e pelo inventariante dativo, dentre as quais quanto à colação de dívidas em nome das empresas societárias das quais o inventariado era apenas sócio, não havendo que se confundir a pessoa física do falecido com a pessoa jurídica em que ele era cotista.
Dessa forma, acolho parcialmente os presentes embargos, apenas com relação a ter constado na decisão guerreada que se tratava de partilha diferenciada quando, em verdade, a partilha apresentada no Id 140711371 trata de partilha igualitária.
Mantenho, no mais, íntegra a decisão prolatada. 2.
PAGAMENTOS DAS DIVÍDAS DO ESPÓLIO Na petição de Id 145114891, o inventariante dativo, embora tenha ressaltado a necessidade de autorização para alienação judicial de bens imóveis para pagamento das dívidas do espólio, também pleiteou autorização para que o valor do bloqueio de R$ 50.765.625,00 (valor histórico) concernente a parte dos frutos da sociedade Macife S/A Materiais de Construção e proporcionais à participação societária do espólio de AILON VIEIRA DINIZ fosse transferido para a conta judicial e utilizado para pagamento das dívidas do Espólio.
Na petição Id 147479477, CARMENCITA e OUTROS manifestaram contrário ao pleito do inventariante dativo.
Na petição Id 148528147, o herdeiro MARCO ANTONIO não se opôs ao pleito do inventariante dativo.
No Id 159367085, o inventariante dativo propôs uma modulação da proposta de id. 140711371, no sentido de que os recursos disponíveis em nome da empresa MACIFE/SA e/ou dividendos que favoreceriam os herdeiros ultimem por ser utilizados para pagamento das dívidas do espólio, ao menos as que foram formalizadas por meio das penhoras no rosto destes autos. É o relato do necessário.
Decido.
Em que pese o enorme passivo do espólio do inventariado, por ora, deixo de apreciar o pleito do inventariante dativo para alienação dos imóveis situados no situado no complexo imobiliário erigido no Bloco H do Setor Hoteleiro de Taguatinga/DF, não parece o melhor caminho, na medida em que há numerário disponível para o espólio do inventariado.
Com efeito, consoante o que consta da decisão Id 85230374, foi determinada a transferência da quantia de R$ 52.347.802,76 (cinquenta e dois milhões trezentos e quarenta e sete mil oitocentos e dois reais e setenta e seis centavos) para conta judicial vinculada a este processo do inventário de AILON VIEIRA DINIZ.
Dessa forma, embora posteriormente, tenha sido proferida decisão de id 85471736, acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos por CARMENCITA (Id 85365157) - para suspender a transferência do mencionado valor para conta judicial vinculada a esse juízo, autorizando que a quantia permanecesse investida na conta da empresa MACIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO em aplicação aparentemente mais rentável, conforme demonstrado pela inventariante com o extrato de id 85365155 -, é certo que esse valor de R$ 52.347.802,76 (valor nominal) pertence ao espolio do inventariado.
Pelo exposto, DEFIRO o pleito de Id 145114891 para que parte desse montante que está depositado na conta indicada no extrato id 85365155 seja utilizado para o pagamento das dívidas do espólio.
Assim, determino o inventariante dativo que apresente planilha atualizada das dívidas do espólio para fins de expedição de alvarás, excetuadas, por ora, às dívidas impugnadas no fato 03 e fato 04 da petição Id 148528147, diante da necessidade de maiores esclarecimentos.
Prazo de 15 dias. 3.
Escritório NELSON WILIANS ADVOGADOS Considerando o pleito do inventariante dativo, no Id 159367085, relativo a autorização para rescisão do contrato celebrado do escritório NELSON WILIANS ADVOGADOS e autorização para contratar o Escritório FERNANDO VIEGAS ADVOGADOS ASSOCIADOS, para representação dos feitos em que figura o Espólio de AILON VIEIRA DINIZ, mantendo-se os termos do contrato anterior, inclusive em relação os honorários mensais, no importe de R$ 5.000,00.
Intimem-se CARMENCITA e outros a se manifestarem com relação ao mencionado pleito e, também, sobre a petição e documentos acostados no id 161087527, em que o herdeiro MARCO ANTONIO afirmou a existência de conflito de interesses da banca de advogados de Nelson Wilians Advogados Associados consubstanciada em que o mencionado escritório: (i) atuou em desfavor dos interesses do herdeiro Marco Antônio patrocinando ação reivindicatória n. 0349255-79.2019.8.19.0001, ajuizada por uma das empresas do espólio na qual o herdeiro Marco Antônio foi despejado da casa que foi adquirida pelo falecido AILON para residir com sua genitora e irmãs e (ii) advoga os interesses da Inventariante removida e de seus filhos, inclusive, com a interposição de recursos processuais para a manutenção da inventariante removida. 4.
DA ALTERAÇÃO DAS COTAS SOCIETÁRIAS DA EMPRESA MACIFE S/A O herdeiro MARCO ANTÔNIO noticiou em diversas petições a alteração das cotas sociais do inventariado na empresa MACIFE Na petição Id 153071424, CARMENCITA e outros informaram que a alteração realizada se tratou de mera adequação fiscal e reorganização societária que em nada influenciaram na quantidade e muito menos nos valores das Ações ora inventariadas.
Na oportunidade, juntaram laudo contábil.
Assim, intime-se o inventariante dativo e demais herdeiros a manifestar. 5.
DO APTO. 315, PROJEÇÃO H, SETOR HOTELEIRO Determinada a juntada da certidão negativa de ônus do Apto. 315, projeção H, Setor Hoteleiro, Taguatinga/DF, verifica-se pelo Id 144590240 que o mencionado bem se encontra registrado em nome de terceiro.
Assim, Intime-se o inventariante dativo e as partes a esclarecerem se o referido bem a juntar documento comprobatório do domínio/posse em nome do inventariado.
Caso não haja a devida regularização o imóvel deverá ser excluído do rol de partilha. 6.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Na petição Id 144590240, CARMENCITA e outros, em resposta a determinação contida nos itens 3 e 4 da decisão Id 141694104, foi informado que iriam prestar contas com relação aos aluguéis do Imóvel situado na SHIG/S QD 705, Bloco R, Casa 52, Brasília/DF e do imóvel situado na SHIS QI 07, Conj. 01, Lote 01 – Lago Sul, Brasília/DF.
Já na petição Id 158384395, CARMENCITA informou que, quanto aos alugueres do imóvel situado na SHIG/S QD 705, Bloco R, Casa 52, Brasília/DF, servem para o pagamento dos honorários advocatícios do Escritório contratado para defender os interesses do espólio perante os processos executivos em trâmite.
No que se refere aos alugueres instituídos em desfavor da herdeira Tâmara (imóvel situado na SHIS QI 07, Conj. 01, Lote 01 – Lago Sul) afirmou que estão servindo para o pagamento dos IPTU em atraso do presente espólio.
Intimem-se CARMENCITA e a herdeira TAMARA a apresentar as respectivas prestações de contas.
Prazo de 30 dias. 7.
DO VALOR DA CAUSA Com relação ao valor da causa, verifica-se que as custas judiciais foram recolhidas sob a quantiar de 50 mil reais, necessário, portanto, que se faça uma atualização do valor da causa observando-se a estimativa do valor dos bens constantes nas declarações acostadas no Id 140711371.
Assim, determino a retificação do valor da causa considerando o valor total dos bens do espólio, sem prejuízo de, posteriormente, com a vinda das declarações finais seja providenciada eventual complementação do recolhimento, se o caso.
Desta forma, intime-se o inventariante a atribuir valor à causa, inclusive recolhendo-se as custas pertinentes, no prazo de 15(quinze) dias. 8.
Demais providencias: a) Intime-se o inventariante, CARMENCITA e demais herdeiros a manifestar com relação as petições do herdeiro MARCO ANTÔNIO, acostadas nos Ids 168112950 e Id 168115202, ficando desde já ressalvado que a quantia a ser eventualmente liberado para um dos herdeiros, em sede de antecipação de herança, também será liberado aos demais pelo princípio da isonomia b) Determino à zelosa Secretaria: - expedir ofício à instituição bancária constante no documento Id 85365155 requisitando-se extrato bancário atualizado relativo ao montante que se encontra aplicado. - Quanto ao documento Id 158384400, caso esteja em sigilo para o inventariado dativo e demais partes, providencie-se a respectiva visualização.
Na oportunidade, deverá ser esclarecido se já houve o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem com relação a interessada MARILUCIA SILVA. - Intimem-se as partes e o inventariante dativo sobre os ofícios acostados nos Ids 162191094, 163254027, 163254027, 168219007 - Expeça-se termo de penhora no rosto dos autos em relação ao ofício Id 170360576, intimando-se a herdeira TAMARA ALBERNAS DINIZ, ficando desde já advertido que quaisquer impugnações deve ser feita perante o juízo exequente. - Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública.
Cumpra-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
12/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:59
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:59
em cooperação judiciária
-
30/08/2023 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2023 01:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/07/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:14
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2023 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2023 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA DINIZ em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:06
Decorrido prazo de MARILUCIA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 02:48
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:47
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:47
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 15:26
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:26
em cooperação judiciária
-
24/03/2023 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:24
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
13/12/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
13/12/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/12/2022 03:00
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA DINIZ em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO DE ALMEIDA GUERRA MARQUES em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:00
Decorrido prazo de MARILUCIA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:54
Decorrido prazo de ADELINO SILVA NETO em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 19:57
Expedição de Termo.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 14:54
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2022 14:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA DINIZ em 25/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/10/2022 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2022 00:34
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 14:10
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:10
Outras decisões
-
04/10/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:00
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:00
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
04/10/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/10/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 18:54
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
28/07/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/07/2022 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
-
18/07/2022 16:38
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
17/07/2022 00:10
Recebidos os autos
-
17/07/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 19:25
Recebidos os autos
-
14/07/2022 19:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/07/2022 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de MACIFE S/A MATERIAIS DE CONSTRUCAO em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 11:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 19:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/07/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
01/07/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/06/2022 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
-
29/06/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:11
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de MARILUCIA SILVA em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA DINIZ em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de NCT INFORMATICA LTDA em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de ISABELA ROMINA ALBERNAS DINIZ em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO DE ALMEIDA GUERRA MARQUES em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de ADELINO SILVA NETO em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de ANAMI DA LUZ CIRQUEIRA em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de TAMARA ALBERNAS DINIZ em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de AILON VIEIRA DINIZ em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de ATHOS VIEIRA DINIZ em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de ALAN VIEIRA DINIZ em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 08:37
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2022 16:24
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/06/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
27/06/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 00:37
Recebidos os autos
-
27/06/2022 00:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ em 14/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 18:43
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/06/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:15
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/05/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/05/2022 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
-
17/05/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:57
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2022 17:46
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:39
Recebidos os autos
-
12/05/2022 15:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/05/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:41
Publicado Ficha de inspeção judicial em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
23/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:59
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
18/02/2022 14:46
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/02/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/02/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA DINIZ em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de MARILUCIA SILVA em 09/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 16:30
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/12/2021 00:21
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de DORIANA GLORIA DINIZ ARAUJO em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/11/2021 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2021 18:33
Recebidos os autos
-
24/11/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/11/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:27
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 18:03
Recebidos os autos
-
04/11/2021 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/11/2021 16:03
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/11/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
29/10/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 15:52
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 12:27
Juntada de termo
-
30/08/2021 11:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA DINIZ em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de DORIANA GLORIA DINIZ ARAUJO em 06/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 18:23
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
15/07/2021 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/07/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 15:41
Juntada de Petição de impugnação
-
13/07/2021 02:47
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 12:15
Juntada de termo
-
08/07/2021 09:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2021 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 14:30
Juntada de termo
-
29/06/2021 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 10:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ em 02/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
23/05/2021 20:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 17:56
Expedição de Termo.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 18:51
Recebidos os autos
-
19/05/2021 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/05/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 15:45
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA DINIZ em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de ALAN VIEIRA DINIZ em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 23:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2021 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2021 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 12:32
Expedição de Termo.
-
11/03/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 15:01
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/03/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/03/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 18:43
Recebidos os autos
-
04/03/2021 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 16:40
Juntada de termo
-
25/02/2021 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA DINIZ em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/02/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA DINIZ em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 11:23
Apensado ao processo 0736896-31.2020.8.07.0001
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de DORIANA GLORIA DINIZ ARAUJO em 18/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:34
Decorrido prazo de DORIANA GLORIA DINIZ ARAUJO em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de TAMARA ALBERNAS DINIZ em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 02:25
Decorrido prazo de DORIANA GLORIA DINIZ ARAUJO em 29/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de DORIANA GLORIA DINIZ ARAUJO em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de ALAN VIEIRA DINIZ em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
27/01/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 17:02
Recebidos os autos
-
26/01/2021 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/01/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 14:21
Expedição de Termo.
-
26/01/2021 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 07:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 19:04
Recebidos os autos
-
25/01/2021 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
23/01/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
22/01/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/01/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 03:30
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
21/01/2021 15:47
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2021 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
20/01/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/01/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 14:03
Recebidos os autos
-
20/01/2021 14:03
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/01/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
19/01/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
18/01/2021 15:44
Recebidos os autos
-
18/01/2021 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/01/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2021 11:09
Recebidos os autos
-
18/01/2021 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
15/01/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/01/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 16:37
Recebidos os autos
-
15/01/2021 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
15/01/2021 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/01/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:43
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
15/12/2020 17:07
Recebidos os autos
-
15/12/2020 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/12/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 02:55
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
27/11/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
24/11/2020 17:03
Recebidos os autos
-
24/11/2020 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/11/2020 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de ALAN VIEIRA DINIZ em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA DINIZ em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de DORIANA GLORIA DINIZ ARAUJO em 11/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/10/2020.
-
19/10/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/10/2020.
-
19/10/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de ANAMI DA LUZ CIRQUEIRA em 01/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ em 30/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 15:01
Recebidos os autos
-
04/09/2020 15:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/09/2020 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/09/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 10:09
Recebidos os autos
-
03/09/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
03/09/2020 09:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de MARILUCIA SILVA em 25/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 10:29
Apensado ao processo 0001408-61.2017.8.07.0001
-
14/08/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 16:24
Recebidos os autos
-
13/08/2020 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2020 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 19:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/06/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 12:26
Desapensado do processo 0001408-61.2017.8.07.0001
-
03/06/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de MARILUCIA SILVA em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de ALAN VIEIRA DINIZ em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA DINIZ em 02/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 23:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 22:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de ADELINO SILVA NETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de ADELINO SILVA NETO em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2020.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2020.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO DE ALMEIDA GUERRA MARQUES em 07/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 19:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 12:38
Recebidos os autos
-
03/04/2020 12:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/03/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 19:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 19:04
Expedição de Termo.
-
25/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 13:43
Recebidos os autos
-
23/03/2020 13:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2020 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/03/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2020 02:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA DINIZ em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 02:51
Decorrido prazo de MARILUCIA SILVA em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 02:51
Decorrido prazo de ALAN VIEIRA DINIZ em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de ADELINO SILVA NETO em 13/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2020 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
05/03/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 03:27
Publicado Certidão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 19:56
Recebidos os autos
-
03/03/2020 19:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/03/2020 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/03/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 06:25
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
02/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
29/02/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/02/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/02/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/02/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 18:48
Recebidos os autos
-
20/02/2020 18:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/02/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 09:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2020 00:43
Decorrido prazo de DORIANA GLORIA DINIZ ARAUJO em 03/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 00:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA DINIZ em 03/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 00:39
Decorrido prazo de ALAN VIEIRA DINIZ em 31/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 11:34
Juntada de termo
-
29/01/2020 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2020 15:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO DE ALMEIDA GUERRA MARQUES em 22/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/12/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 06:09
Publicado Certidão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 12:44
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 03:45
Publicado Decisão em 12/12/2019.
-
11/12/2019 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 17:19
Recebidos os autos
-
05/12/2019 17:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/12/2019 17:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/12/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2019 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/11/2019 17:24
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 04:19
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 14:41
Recebidos os autos
-
06/11/2019 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2019 15:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/10/2019 12:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/10/2019 19:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 14:03
Expedição de Ofício.
-
30/09/2019 03:29
Publicado Decisão em 30/09/2019.
-
27/09/2019 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 17:21
Recebidos os autos
-
25/09/2019 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2019 20:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2019 19:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/09/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 06:36
Publicado Decisão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 10:08
Recebidos os autos
-
10/09/2019 10:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2019 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/09/2019 17:29
Decorrido prazo de ESPOLIO DE AILON VIEIRA DINIZ - CPF: *90.***.*42-87 (FISCAL DA LEI) em 02/09/2019.
-
04/09/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 15:06
Decorrido prazo de CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ em 02/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 15:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA DINIZ em 02/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 15:06
Decorrido prazo de MARILUCIA SILVA em 02/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 15:06
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DOS SANTOS em 02/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 15:06
Decorrido prazo de NCT INFORMATICA LTDA em 02/09/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 12:30
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2019 03:26
Publicado Certidão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 18:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2019 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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