TJDFT - 0703984-34.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/06/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 22:46
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 22:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 19:34
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:34
Deferido o pedido de WANDERLEY MARTINS ALVES - CPF: *63.***.*75-91 (AUTOR).
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16/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/04/2025 18:25
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:28
Outras decisões
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04/04/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 25/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:09
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Fórum Des.
Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 [email protected] (61) 31034079 EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 (vinte) dias Número do processo: 0703984-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: WANDERLEY MARTINS ALVES RÉU: TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Objeto: Intimação de TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI(43.***.***/0001-46); O Dr.
ALEX COSTA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível do Guará, na forma da lei etc, FAZ SABER, que por este meio INTIMA o(a) RÉU/RÉ acima qualificado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Demonstrativo(s) de Cálculo anexado aos autos.
Para emissão da guia de custas judiciais acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link Custas Judiciais.
Extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina o § 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, disponibilizado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, a partir do qual correrão os prazos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação, e que, após, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para efetuar o pagamento.
DADO E PASSADO nesta cidade de Guará - DF, 8 de janeiro de 2025.
Documento assinado eletronicamente. -
09/01/2025 12:05
Expedição de Edital.
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28/12/2024 19:19
Recebidos os autos
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28/12/2024 19:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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18/12/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 13:04
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de WANDERLEY MARTINS ALVES em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 09:43
Recebidos os autos
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08/11/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de WANDERLEY MARTINS ALVES em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/07/2024 21:00
Recebidos os autos
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09/07/2024 21:00
Decretada a revelia
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15/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703984-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEY MARTINS ALVES REU: TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que, em 08/02/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte ré apresentar resposta à presente ação.
Diga a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, à conclusão para decisão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral. -
21/02/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 08/02/2024 23:59.
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27/01/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/12/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 18:52
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 18:42
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 18:37
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de WANDERLEY MARTINS ALVES em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703984-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEY MARTINS ALVES REU: TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO WANDERLEY MARTINS ALVES exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para determinar que o Réu exclua imediatamente o nome do Autor do cadastro de inadimplentes" (ID: 158527665, p. 8, item "d").
Em síntese, a parte autora narra a aquisição de veículo automotor em estabelecimento comercial mantido pela parte ré, em 28.09.2022, mediante permuta de automóvel de sua propriedade (I/JAC T6, Placa: PAH4134), contendo cláusula de assunção da dívida pela ré, decorrente de financiamento bancário anterior sobre o referido bem; ocorre que a empresa teria incorrido em inadimplência, dando ensejo à inscrição dos dados do autor em cadastro de inadimplentes; sustenta, ainda, o pagamento de prestação, em erro, sem a devolução dos valores pela ré, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 158527668 a ID: 158527691.
Após intimação do Juízo (ID: 160292940), o autor recolheu as custas de ingresso (ID: 161108772 e ID: 161108774).
Decisão prolatada em conflito de competência (ID: 166721773). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, atento ao recolhimento das custas de ingresso, sem ressalvas, reputo prejudicada a análise do pleito gracioso, motivo por que indefiro-o, evidenciada a preclusão lógica.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, não estou convencido do direito material postulado em Juízo, à míngua de efetiva comprovação de posse do automóvel em favor da ré.
A propósito do tema, verifico que a cláusula contratual firmada entre as partes está condicionada a evento incerto e futuro, qual seja, "a loja se responsabilizando em efetuar os pagamentos das prestações se caso o carro não for vendido com rapidez" (ID: 158527682, p. 1), sem a definição de termo inicial para efetivo cumprimento da obrigação.
Desse modo, entendo que a questão pendente de apreciação desafia a formação de contraditório e dilação probatória, em fase de cognição judicial plena e exauriente.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 14 de setembro de 2023 16:42:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 18:28
Gratuidade da justiça não concedida a WANDERLEY MARTINS ALVES - CPF: *63.***.*75-91 (AUTOR).
-
14/09/2023 18:28
Outras decisões
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27/07/2023 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/06/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/05/2023 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 17:40
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/05/2023 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/05/2023 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
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22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 17:56
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/05/2023 17:56
Suscitado Conflito de Competência
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18/05/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/05/2023 19:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:38
Declarada incompetência
-
12/05/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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