TJDFT - 0700777-15.2023.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 16:36
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de DAVI FANTINO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700777-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAVI FANTINO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação, sob os preceitos das leis 9.099/95 e 12.153/09, intentada por DAVI FANTINO DA SILVA em face do DETRAN/DF, partes qualificadas, em que o autor pretende seja declarado nulo o processo administrativo que lhe atribuiu a penalidade de cassação do direito de dirigir.
Em síntese, narra que o réu o autuou, durante o período de suspensão da sua CNH, por infração que fora cometida por terceiro.
Nesse sentido, afirma que o processo administrativo que ocasionou a cassação da CNH deve ser declarado nulo, tendo em vista a situação antes destacada. É o breve relato dos fatos, mesmo porque dispensável o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental carreada aos autos é suficiente ao deslinde da demanda, que congrega, quando muito, questão eminentemente técnica, jurídica, a demandar a aplicação do artigo 355, I, do CPC.
Não assiste razão ao autor, e os próprios documentos encartados ao feito o contrariam.
Em 2010, o autor fora autuado por infringência ao art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Como consequência da conduta, em 2013, fora imposta aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Contudo, em 2014, fora registrada no prontuário do autor uma nova autuação, o que lhe ocasionou a cassação do direito de dirigir, em razão do cometimento da infração ter ocorrido dentro do período de 1 ano.
A tese autoral, a esse respeito, é calcada em premissa equivocada, uma vez que a autarquia de trânsito agiu em conformidade com os ditames legais.
Isso porque o art. 263 do CTB assim disciplina: “Art. 263.
A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;” Em que pese afirmar que o auto de infração que ocasionou a cassação da CNH (id. 148261552 – pág. 69) foi cometido por terceiro, não há prova inequívoca de que o requerente indicou o real infrator, junto ao DETRAN/DF, no prazo legal, sem embargo, ainda, de se tratar de mera ilação, incomprovada.
Sobre a transferência da responsabilidade pela infração, a antiga redação do art. 257, §7º, do CTB, aplicável à data dos fatos, assim dispõe: “Art. 257 - As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º - Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.” (Destaques acrescidos) .
Nesse sentido, conforme expressa disposição legal, o proprietário do veículo tinha prazo de 15 dias para indicar o condutor responsável pela infração, o que não o fez.
Desta feita, não há qualquer ilegalidade apta a afastar a conclusão do processo administrativo que referendou a cassação do direito de dirigir do autor.
Firme em tais fundamentos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, em consequência, EXTINGO O FEITO, com exame do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Transitada, sem outros requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
12/09/2023 15:39
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:39
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/07/2023 15:07
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de DAVI FANTINO DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 12:38
Recebidos os autos
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04/07/2023 12:38
Outras decisões
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23/06/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/06/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 17:46
Recebidos os autos
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12/06/2023 17:46
Outras decisões
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26/05/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DAVI FANTINO DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 14:07
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:06
Indeferido o pedido de DAVI FANTINO DA SILVA - CPF: *94.***.*26-15 (REQUERENTE)
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16/05/2023 14:06
Outras decisões
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28/04/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/04/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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22/04/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:28
Juntada de Certidão
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18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de DAVI FANTINO DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 18:02
Recebidos os autos
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07/03/2023 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/03/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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03/02/2023 15:07
Recebidos os autos
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03/02/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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03/02/2023 13:02
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/02/2023 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2023 18:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/02/2023 16:15
Recebidos os autos
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01/02/2023 16:15
Declarada incompetência
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01/02/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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