TJDFT - 0706043-07.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 16:48
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 09:21
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de GELIANE BASTOS DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706043-07.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GELIANE BASTOS DA SILVA EXECUTADO: NUVEI DO BRASIL LTDA, BANCO DO BRASIL S/A C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se dá quitação das obrigações fixadas na sentença, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito em razão do pagamento, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 8 de fevereiro de 2024. -
08/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de NUVEI DO BRASIL LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
28/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
28/11/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:48
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
16/11/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
14/11/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/11/2023 19:18
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de NUVEI DO BRASIL LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2023 13:02
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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31/10/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:12
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
10/10/2023 19:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de GELIANE BASTOS DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de NUVEI DO BRASIL LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706043-07.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GELIANE BASTOS DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, NUVEI DO BRASIL LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em sua petição inicial a autora não atribuiu claramente nenhum ato ilícito ao ITAU UNIBANCO.
A narrativa tem como personagens, além da autora, apenas o BANCO DO BRASIL (BB) e a PAYMENTEZ DO BRASIL LTDA.
Somente em sua réplica, após o ITAU ter apresentado sua contestação, a autora expôs qual seria a conduta desse réu.
Ou seja, a demandante alterou sua causa de pedir em sua réplica.
No rito comum o aditamento do pedido só é possível, sem anuência do réu, até a citação (CPC, art. 392, I).
Nestes autos, o aditamento ocorreu após esse marco.
O rito sumaríssimo não contempla fase de saneamento.
Idealmente ele prevê que a contestação seja apresentada na audiência una de conciliação, instrução e julgamento e, não havendo autocomposição, decidam-se todos os incidentes e proceda-se imediatamente à instrução.
Inaplicável, assim, o inciso II do art. 329 do CPC (que permitiria aditar-se desde que com anuência do réu).
No rito sumaríssimo, portanto, a causa de pedir só pode ser alterada até a citação.
Desse modo, indefiro o aditamento feito em réplica.
Como dito acima, na petição inicial nenhum ato omissivo ou comissivo é atribuído ao ITAU.
Consequentemente, ele não tem qualquer pertinência com esta ação.
Ele é parte ilegítima.
Em relação a ele o feito deve ser extinto sem resolução de mérito. É incontroverso que a autora recebeu, em sua conta corrente no BB, o depósito de R$ 1.000,00 proveniente de poupança de pessoa desconhecida.
Também é incontroverso que, na sequência, foi realizado uma transferência PIX da conta da autora para conta da requerida PAYMENTZ no valor de R$ 900,00.
Em razão da suspeita de fraude na primeira operação, o BB incontroversamente bloqueou a conta da autora, para garantir o ressarcimento da titular da poupança que não reconheceu a transferência para a requerente.
Ao efetuar de ofício o bloqueio da conta da autora, o BB confessou tacitamente que havia fortes indícios de fraude, pelo menos na primeira operação de transferência de uma conta de poupança de terceiro para a conta corrente da autora.
O depósito na conta da autora e a transferência PIX para a conta da requerida ocorreram no mesmo minuto, às 19:03 do dia 02/05/2023 (id. 168719688 - Pág. 12).
Embora a requerente realizasse vários PIX, nenhum tinha valor elevado, o maior deles, de R$ 563,37 (id. 168719688 - Pág. 11) já era bastante dissonante dos demais.
O PIX contestado pela autora (para a conta da PAYMENTZ) foi quase duas vezes maior que aquele valor já inusual.
Além disso, o seu valor era muito próximo do depositado imediatamente antes.
Se o depósito na conta da autora foi considerado suspeito pelo BB, então, em razão da proximidade temporal, da semelhança do valor transferido com o depositado e da discrepância desse PIX com o padrão da autora, o PIX para a conta da PAYMENTZ também deveria ter sido considerado suspeito.
A conduta do BB de considerar somente o depósito na conta da autora fraudulento é incoerente.
Os mesmos critérios objetivos deveriam tê-lo obrigado a bloquear o PIX para a conta da requerida PAYMENTZ.
Ao não efetuar esse bloqueio pontual a conduta do BB foi falha.
Tivesse o BB bloqueado o PIX de saída da conta da autora – como poderia tê-lo feito, dadas as características da operação acima apontadas – a situação teria sido resolvida sem quaisquer transtornos, pois não há razão para duvidar que a autora devolveria a quantia depositada em sua conta para a titular da poupança (note-se que, no mesmo dia do depósito, a autora espontaneamente informou o ocorrido ao BB, por telefone). É evidente que a conta da autora foi utilizada como plataforma para realização de fraude, como uma etapa intermediária para disfarçar o caminho do dinheiro desviado até o destino final.
A autora não participou do golpe, não podendo responder pelos prejuízos que a titular da poupança sofreu.
Desse modo, é indevido o bloqueio de sua conta corrente como forma de constrangê-la a devolver quantia ao terceiro titular da poupança.
O acesso a sua conta deve ser restaurado pelo BB imediata e incondicionalmente.
Esse bloqueio indevido de acesso à conta corrente obviamente causou prejuízos à autora, que ficou por longo tempo sem ter acesso aos seus ativos.
Esses prejuízos ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando-se como dano moral.
A extensão desse dano, contudo, não é a apontada na inicial.
A autora não demonstrou que recebesse o seu salário na conta do BB (os extratos juntados, id. 168719688, inclusive indicam o contrário), não havendo prova de que tenha ficado privada de seu sustento.
Não há indícios, assim, de que o empréstimo de id. 163177925 - Pág. 3 tenha sido contraído para fazer frente às despesas de subsistência da autora, em substituição ao seu salário (alegadamente) bloqueado.
Esse mútuo, aliás, por ter valor semelhante ao da fatura de cartão de crédito de id. 163177924, parece ter sido contratado para quitar essa dívida que notoriamente tem juros mais elevados.
Nesse contexto, a quantia de R$ 2.000,00 é suficiente para compensar o dano moral sofrido pela autora.
Esse valor já leva em consideração o tempo do processo, de modo que juros e correção monetária incidem desde o registro desta sentença.
Deve-se destacar, também, que foram depositados fraudulentamente R$ 1.000,00 na conta da autora, e fraudulentamente transferidos apenas R$ 900,00.
Para se evitar o enriquecimento sem causa da demandante, essa diferença de R$ 100,00 deve ser abatida do valor da compensação acima estipulado.
O BB deve ser condenado, assim, ao pagamento de R$ 1.900,00 a título de compensação danos morais.
A requerida PAYMENTZ não apresentou contestação.
Não é possível afirmar categoricamente se ela participou ativamente do golpe ou se foi utilizada, como a autora, como uma etapa de despiste do cominho do dinheiro.
De todo modo, ao não devolver à autora a quantia que sem qualquer motivo foi depositada em sua conta, deu causa aos fatos seguintes, pois se tivesse devolvido o valor, a demandante o teria repassado a titular da poupança e a sequência de bloqueios teria sido evitada.
Porque agiu ao menos com omissão culposa, a PAYMENTZ também responde pelo dando causado à autora, em solidariedade com o BB.
Ante o exposto: 1.
Extingo o feito sem resolução de mérito em relação ao demandado ITAU UNIBANCO, em razão de sua ilegitimidade passiva. 2.
Resolvendo o mérito, julgo os pedidos parcialmente procedentes em face de BANCO DO BRASIL S/A e PAYMENTEZ DO BRASIL LTDA para: 2.1.
Determino que o demandado BANCO DO BRASIL efetue o imediato desbloqueio da conta corrente 12.811-2, agência 7142-0, de titularidade da autora, sem impor a esta qualquer condição (como, por exemplo, a indisponibilização de valores depositados). 2.2.
Condeno os demandados BANCO DO BRASIL e PAYMENTZ a solidariamente pagarem à autora a quantia de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) a título de compensação de danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês desde a data de registro desta sentença. 3.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 4.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, data da assinatura eletrônica.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
12/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
24/08/2023 20:17
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
10/08/2023 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 10/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:25
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2023 11:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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