TJDFT - 0734781-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
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20/11/2023 16:04
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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20/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/11/2023 09:00
Juntada de Certidão
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20/11/2023 08:58
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de GILVAM MAGNANY SAMPAIO em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:49
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:25
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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11/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de GILVAM MAGNANY SAMPAIO em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:48
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734781-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAM MAGNANY SAMPAIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a anotação de sigilo nos documentos de ID 171638401 a ID 171638408, por conterem informações protegidas pelos sigilos bancário e fiscal.
Examino a gratuidade de justiça, benesse postulada pela parte autora.
Da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos não se pode extrair a conclusão de que ostentaria a parte autora a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que a parte requerente terá sua subsistência comprometida pelo recolhimento das custas e despesas necessárias ao seu ingresso em juízo.
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção do privilégio de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda - formal ou informal - auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna.
Cumpre destacar, nesse sentido, a evidente e sensível evolução da jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo ser devido ao Magistrado perquirir, ainda que em sede prefacial, e, portanto, independentemente de impugnação, sobre a alegada hipossuficiência da parte, mormente quando os elementos acostados aos autos, com destaque para o comprovante de rendimentos, estariam a apontar para a inexistência de enquadramento fático à situação legalmente prevista para a concessão do benefício.
Nesse mesmo sentido, colham-se os arestos a seguir transcritos, emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 2 - A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada, não bastando mera alegação da parte. 3 - É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 4 - O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5 - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 6 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1188859/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte mera afirmação da parte na petição de ser hipossuficiente financeira para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é insuficiente para o afastamento da pena de deserção imposta no óbice da Súmula 187 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1113984/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018).
Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, de modo a conceder, de forma indiscriminada, a todos aqueles que assim requeiram, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a simples alegação de que o salário estaria, em parte, comprometido com as despesas de sustento da casa ou com dívidas voluntariamente contraídas.
De forma diversa, impera diferenciar o caso dos autos daqueles em que demonstra a parte, de fato, sua condição de hipossuficiente, de tal modo que a exigência das despesas processuais culmine por obstaculizar o acesso à jurisdição, situação que não se verifica nos presentes autos.
Com efeito, observa-se dos documentos coligidos, especialmente do comprovante de rendimentos de ID 171638406, que o autor, servidor público aposentado, aufere proventos de aposentadoria no valor de R$ 5.765,17 (cinco mil, setecentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), sendo que, além disso, de acordo com a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, de ID 171638403, é proprietário de dois imóveis, um no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) e outro no valor de R$ 253.950 (duzentos e cinquenta e três mil, novecentos e cinquenta reais), de um veículo JEEP RENAGADE, PLACA EZY-9283, e, também, de uma aplicação bancária que totaliza R$ 50.712,04 (cinquenta mil, setecentos e doze reais e quatro centavos), circunstâncias que, a toda evidência, não ratificam a alegada hipossuficiência, de modo a afastar, in casu, a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes.
Desse modo, por não restar provado nos autos que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal possa prejudicar a subsistência com dignidade da parte autora e de sua família, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe.
Assim, assinalo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que comprove o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção prematura do feito.
Intime-se.
Ultrapassado o prazo assinalado, certifique-se e voltem-me imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/09/2023 14:50
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:50
Gratuidade da justiça não concedida a GILVAM MAGNANY SAMPAIO - CPF: *30.***.*99-72 (AUTOR).
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13/09/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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12/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 17:15
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/08/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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