TJDFT - 0718921-07.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
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15/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 14:45
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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12/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/09/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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12/09/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 02:44
Recebidos os autos
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11/09/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:31
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:31
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718921-07.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE EXECUTADO: JOSE ADERBAL BEZERRA DE SIQUEIRA, MARIA DAS NEVES PEREIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/09/2024 16:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 13 de agosto de 2024 12:21:45.
RAFAEL OLIVEIRA CHINCHILLA -
13/08/2024 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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13/08/2024 12:22
Juntada de intimação
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13/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 16:15
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PEREIRA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE ADERBAL BEZERRA DE SIQUEIRA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718921-07.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE EXECUTADO: JOSE ADERBAL BEZERRA DE SIQUEIRA, MARIA DAS NEVES PEREIRA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA para que se manifeste sobre a proposta apresentada pela parte autora, ID 205094689.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
24/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718921-07.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE EXECUTADO: JOSE ADERBAL BEZERRA DE SIQUEIRA, MARIA DAS NEVES PEREIRA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a se manifestar(em) sobre ID 204012845.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/07/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718921-07.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE EXECUTADO: JOSE ADERBAL BEZERRA DE SIQUEIRA, MARIA DAS NEVES PEREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ofertada em face dos cálculos da contadoria judicial, na qual a parte executada defende que os juros dos honorários advocatícios devem incidir desde o trânsito em julgado.
No mais, requer que a contadoria apure o valor devido pelo exequente a título de honorários sobre o excesso de execução.
DECIDO.
Razão não assiste à parte executada, tendo em vista que os cálculos da contadoria estão corretos, na medida em que atualizaram o valor da condenação, inclusive fazendo incidir juros desde a data do evento danoso, conforme determinado em sentença.
Dessa forma, em razão dos honorários de sucumbência incidirem sobre a condenação, incidem, por óbvio, sobre o valor da condenação devidamente atualizado, inclusive acrescido dos juros devidos.
Portanto, não assiste razão à parte executada em afirmar que os honorários estariam sofrendo incidência de juros, enquanto, na verdade, o valor da condenação do processo principal é que está sendo devidamente atualizado e acrescido de juros.
No que tange ao pedido de remessa dos autos à contadoria, com a finalidade de apurar os honorários fixados sobre o excesso de execução (ID 194492850), entendo desnecessário, uma vez que é valor que pode ser facilmente alcançado por cálculo aritmético simples, bastando subtrair o valor de R$ 21.357,97 fixado pela contadoria (ID 195894137) do valor inicialmente cobrado pelo exequente, que é de R$ 22.380,20 (ID 138424377), aplicando-se a porcentagem de 10% fixada ao ID 194492850, sendo certo que qualquer valor deverá ser executo em autos apartados.
Por tais razões, HOMOLOGO o cálculo de ID 195894137.
Intimem-se os executados a realizar o pagamento do valor fixado, qual seja R$ 25.838,60, já acrescido das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de início dos atos expropriatórios.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
02/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:37
Indeferido o pedido de JOSE ADERBAL BEZERRA DE SIQUEIRA - CPF: *89.***.*83-68 (EXECUTADO)
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20/06/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/06/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/05/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 19:23
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:35
Deferido o pedido de JOSE ADERBAL BEZERRA DE SIQUEIRA - CPF: *89.***.*83-68 (EXECUTADO).
-
11/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/04/2024 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2024 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
09/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/11/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:47
Deferido em parte o pedido de IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE - CPF: *40.***.*30-97 (EXEQUENTE)
-
06/11/2023 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PEREIRA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de JOSE ADERBAL BEZERRA DE SIQUEIRA em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/10/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:39
Indeferido o pedido de JOSE ADERBAL BEZERRA DE SIQUEIRA - CPF: *89.***.*83-68 (EXECUTADO)
-
04/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718921-07.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE EXECUTADO: JOSE ADERBAL BEZERRA DE SIQUEIRA, MARIA DAS NEVES PEREIRA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
21/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718921-07.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE EXECUTADO: JOSE ADERBAL BEZERRA DE SIQUEIRA, MARIA DAS NEVES PEREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, no qual o executado defende a ilegitimidade ativa e o excesso de execução.
Aduz que o exequente acresceu valores indevidos no cálculo de seus honorários, bem como atualizou os valores em data errada.
DECIDO.
Razão parcial assiste ao executado, pois é evidente que o exequente acresceu valores indevidos aos seus cálculos.
Primeiramente, insta salientar que o exequente era patrono da parte PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Como se extrai da sentença de id. 138424391, fl. 25, as partes foram condenadas em sucumbência recíproca.
Confira-se: "Diante da sucumbência recíproca, condeno autores e ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários, na proporção de 50% para cada, fixada a verba honorária em 10% sobre a condenação pecuniária (art. 85, §2º, CPC). " Dessa forma, o exequente faria jus ao percentual de 5% sobre a condenação pecuniária.
Contudo, a parte PLATINUM interpôs apelação, cujo acórdão de id. 138424392, fl. 4, majorou os honorários para 12%, enquanto o acórdão proferido em agravo ao recurso especial os majorou para 13% sobre o valor da condenação, observando-se o percentual de 50% determinado em sentença.
Assim sendo, o exequente defende ao id. 170959418 que faria jus ao percentual de 6,5% sobre o valor da condenação, insinuação que não é verdadeira, pois os executados não recorreram da sentença, não podendo ter a condenação ao pagamento de honorários majorada em razão dos recursos interpostos pela parte contrária (Platinum).
Portanto, o percentual devido é de 5% sobre o valor da condenação.
Verifico, ainda, que ao id. 138424377 o exequente incluiu indevidamente diversas verbas ao seu cálculo, como honorários de fase de conhecimento, honorários de cumprimento de sentença, custas processuais e multa do art. 523,§1º, do CPC, fato que resultou em montante elevado devido a título de honorários.
Pelo exposto, entendo que somente são devidos 5% de honorários incidentes sobre os itens "b", "c" e "d" da sentença de id. 138424391, fl. 25.
Quanto à data de correção dos valores, entendo que devem seguir o determinado na sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
Dessa forma, os valores da condenação devem ser atualizados pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora à razão de 1% a partir da citação (30/05/2016), sobre os quais incidirá os 5% de honorários advocatícios devidos. É o que restou determinado na sentença.
Tendo em vista que não houve o pagamento voluntário, deverão ser acrescidos ao valor devido os 10% de honorários de cumprimento de sentença e 10% de multa, previstos no art. 523, §1º, do CPC.
No que tange à alegada ilegitimidade ativa do exequente, entendo descabida, pois eventual acerto quanto aos honorários caberiam aos patronos, extrajudicialmente, fato que não restou comprovado nos autos.
Intimo o exequente a adequar seus cálculos ao determinado nesta decisão.
Caso se sinta impossibilitado em fazê-lo, deverá indicar os valores um a um, bem como a data do desembolso, a fim de que os honorários sejam calculados pela contadoria judicial.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
18/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:56
Outras decisões
-
05/09/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE ADERBAL BEZERRA DE SIQUEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PEREIRA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:59
Indeferido o pedido de MARIA DAS NEVES PEREIRA SILVA - CPF: *42.***.*06-49 (EXECUTADO)
-
26/07/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:26
Outras decisões
-
07/07/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 21:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2023 00:41
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PEREIRA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE ADERBAL BEZERRA DE SIQUEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 15:12
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:12
Outras decisões
-
12/04/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/04/2023 08:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2023 08:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/04/2023 13:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para PETIÇÃO CÍVEL
-
10/04/2023 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2023 01:09
Decorrido prazo de IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:12
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 18:52
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:52
Outras decisões
-
17/02/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/02/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:10
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
29/12/2022 16:22
Recebidos os autos
-
29/12/2022 16:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/12/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/12/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:19
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 18:16
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/10/2022 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/10/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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