TJDFT - 0707322-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 22:59
Recebidos os autos
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09/11/2023 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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08/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/11/2023 08:52
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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03/11/2023 19:43
Recebidos os autos
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03/11/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 19:43
Homologada a Transação
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03/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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01/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:58
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 15:56
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/10/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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06/10/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:55
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 05/10/2023 23:59.
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22/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707322-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS REU: EVERTON SOARES DE OLIVEIRA NOBRE SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, proposta por FUNDACAO GETULIO VARGAS, em desfavor de EVERTON SOARES DE OLIVEIRA NOBRE, partes devidamente qualificadas.
Relata a autora que firmou com o réu contrato de prestação de serviços educacionais relativos ao curso MBA Executivo em Gestão Estratégica e Econômica de Negócios.
Aduz que o réu abandonou o curso, sem formular pedido de cancelamento, gerando uma dívida de R$ 11.992,31 (onze mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos), ao tempo do ajuizamento da ação, já acrescidA da multa prevista na cláusula 8.2.
Requer, assim, a constituição do título executivo judicial, para cobrar do réu a importância descrita na inicial.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 149920392 a 149922409.
Guia de custas e comprovante de recolhimento no ID n. 149922409.
O pedido monitório foi recebido no ID n. 150277975, tendo sido expedido mandado de citação para pagamento ou apresentação de embargos.
Citado, o réu apresentou embargos à monitória no ID n. 166381976 e documentos nos IDs n. 166381978 a 166383807.
Defende o embargante/réu que: a) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) solicitou formalmente o cancelamento do contrato, em maio de 2020; c) trancou algumas matérias ainda no ano de 2019; d) é descabida a incidência da cláusula penal prevista no item 8.2 do contrato; e) os juros devem incidir a partir da citação; f) a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da demanda; g) cursou 144 (cento e quarenta e quatro horas) e pagou R$ 5.455,78 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos); h) é devida apenas a quantia de R$ 2.585,94 (dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Requer, ao final, o reconhecimento do excesso de cobrança e a restituição, em dobro, dos valores cobrados a maior.
Transcorreu in albis o prazo para impugnação aos embargos à monitória (ID n. 169261197).
A decisão de ID n. 169904846 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (IDs n. 170842646 e 171408817).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A ação monitória é disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Portanto, caso exista prova escrita suficiente para instruir ação que pretenda o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, há o cabimento da ação monitória.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
TJDFT admite a proposição de ação monitória com base em contrato de prestação de serviços educacionais, ainda que sem a assinatura do aluno, desde que acompanhado de outros documentos, tais como histórico das faturas e do histórico escolar.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ASSINATURA PRESCINDÍVEL.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se conhece em parte da apelação que formula matéria não aventada na origem, sob pena de indevida inovação em sede recursal e supressão de instância. 1.1.
A Curadoria Especial tem a faculdade de apresentar contestação por negativa geral, o que afasta a presunção de veracidade prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC.
Todavia, não fica desobrigada de alegar na defesa toda a matéria necessária ao deslinde da controvérsia e sob pena de preclusão, consoante o art. 336 do CPC. 2.
Prescindível a apresentação de um contrato, propriamente assinado, para fins de comprovação do inadimplemento do aluno, dada a inexistência de formalidade especial para a contratação de serviços educacionais. 3.
O histórico escolar e a ficha financeira demonstram a existência de vínculo contratual entre as partes, além da efetiva prestação do serviço educacional 4.
Em que pese a contestação por negativa geral, de parte representada pela Defensoria Pública, torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC) em nada se altera, cabendo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1411194, 07045018320208070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no PJe: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A relação jurídica havida entre as partes e o inadimplemento daí derivado são reconhecidos por ambas, estando controvertido apenas o quantum devido pelo embargante/réu.
Nessa esteira, discutem-se a incidência da multa prevista na cláusula 8.2 e o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.
No que diz respeito à aludida cláusula penal, a própria embargada/autora reconhece o equívoco cometido, pois referente à hipótese de abandono de curso, diversa da presente, que versa sobre cancelamento (ID n. 170842646).
Em verdade, a cobrança pautou-se na cláusula 13.2, relativa à multa por cancelamento, cujo percentual, inclusive, é idêntico (20%).
Com efeito, trata-se de mero erro material, haja vista que o documento de ID n. 149922407, acostado à inicial, faz expressa menção à multa por cancelamento.
Nessa toada, a penalidade objeto da lide tem percentual comum aos contratos de prestação de serviços educacionais e mostra-se proporcional, uma vez que visa a compensar a instituição de ensino contratada pelos prejuízos financeiros decorrentes das aulas que se preparou para fornecer, em prospecto futuro, ainda que o contratante tenha rescindido o contrato no decorrer do curso (Acórdão 1398268, 07263923420188070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no PJe: 21/2/2022).
Defende o embargante/réu, por sua vez, a superveniência de caso fortuito/força maior, hipótese justificante do pleito rescisório, a infirmar a cobrança da multa pretendida.
Nas lições da doutrina, força maior é todo evento desencadeador de danos em que não há culpa de ninguém.
Caracteriza-se por sua imprevisibilidade ou inevitabilidade (COELHO, Fábio Ulhoa.
Direito Civil. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
São fenômenos naturais hábeis a interferir na vida das comunidades e a impedir o exercício de atividades corriqueiras, assim como situações decorrentes de atos do Estado ou de graves ocorrências no plano político-institucional.
A pandemia provocada pela Covid-19 foi declarada pela Organização Mundial da Saúde em 11.3.2020, com a consequente determinação de suspensão das atividades comerciais pelo Governo do Distrito Federal em 19.3.2020, pelo Decreto n. 40.539.
Com efeito, trata-se de situação superveniente, extraordinária e imprevisível, hábil a influir no equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual em análise.
Contudo, o embargante/réu, já no ano de 2019, promoveu o trancamento de disciplinas, a evidenciar que a situação econômica por ele vivenciada precedia a suspensão das atividades comerciais pela Covid-19.
Vale dizer, a pandemia não pode retroagir para justificar o seu inadimplemento.
Ademais, ainda que assim admitido, deveria o embargante/réu ter demonstrado em que medida a pandemia de Covid-19 vida influiu nas bases objetivas da contratação em testilha, o que não se deu, notadamente porque os efeitos patrimoniais daí resultantes são particulares para cada indivíduo (artigo 373, II, do CPC).
Decerto, o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão dos contratos em razão de fatos supervenientes que os tornem excessivamente onerosos ao consumidor, não sendo requisito imperativo que seja imprevisível o fato novo (artigos 6°, V e 51, §1º, III).
Aqui não têm incidência os princípios decorrentes da teoria da imprevisão do Código Civil, mas sim a norma especial consumerista, com requisitos de ordem objetiva e de verificação meramente empírica, baseados nas regras ordinárias da experiência comum do julgador.
Assim, em tese, poder-se-ia, com base na superveniente alteração das condições econômicas do embargante/réu, promover a revisão do contrato firmado com a embargada/autora.
No entanto, conforme acima narrado, a situação econômica vivenciada pelo embargante/réu precedeu a pandemia de Covid-19, não sendo esta a causa para o inadimplemento relatado, a infirmar a tese de onerosidade excessiva para fins de eximi-lo do pagamento de suas obrigações contratuais.
Por fim, a mora quanto ao pagamento das mensalidades em análise é ex re, vale dizer, constitui-se de pleno direito com a superveniência do termo avençado, na forma da cláusula 7.1 do contrato (ID n. 149922405).
Despicienda, portanto, qualquer interpelação por parte do credor, nos termos do artigo 397 do Código Civil: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
COBRANÇA.
RECURSO DESERTO.
NÃO CONHECIMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO.
HISTÓRICO ESCOLAR.
FICHA FINANCEIRA.
MENSALIDADES.
INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.VENCIMENTO.
CADA PARCELA. 1.
O preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade recursal, que deve acompanhar a peça processual, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
O recurso deserto não deve ser conhecido. 2.
Comprovada a relação jurídica havida entre as partes e confessada a prestação dos serviços educacionais aos alunos (art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil), a não demonstração de qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado (art. 333, inc.
II, do Código de Processo Civil), impõe a condenação ao pagamento dos valores devidos. 3.
O inadimplemento da obrigação na data avençada implica na mora do devedor de forma automática, de forma a tornar desnecessária a notificação ou a interpelação extrajudicial do devedor para constituí-lo em mora, nos termos dos art. 397 do Código Civil. 4.
Segundo os arts. 397, caput, e 398 do Código Civil (mora ex re) e Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça, no caso de obrigação líquida, contratualmente delineada, ambos os consectários devem incidir a partir do evento danoso, no caso as mensalidades inadimplidas. 5.
Recurso de Sandra Maria Ericeira Batalha não conhecido.
Recurso do Instituto Presbiteriano Mackenzie conhecido e provido. (Acórdão 1438575, 07358223920208070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma forma, o vencimento de cada parcela revela-se como termo inicial para a incidência da correção monetária, por ser a obrigação em apreciação líquida e certa, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei n. 6.899/81: Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.
Deste modo, não tendo o embargante/réu demonstrado o adimplemento das parcelas indicadas na petição inicial, cabível a cobrança em comento, sobretudo porque o pleito autoral encontra-se devidamente instruído no que tange à relação contratual havida entre as partes e ao inadimplemento desta advindo, inexistindo qualquer elemento hábil a infirmá-lo.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito, REJEITO os embargos à monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para converter o mandado inicial em título executivo judicial, para executar os valores das mensalidades indicadas nas planilhas de IDs n. 149922407 e 149922408, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além da multa moratória no percentual de 2% (dois por cento) sobre o débito inadimplido, prevista na cláusula 7.1 do contrato de ID n. 149922405, sem prejuízo da multa rescisória prevista na cláusula 13.2, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Em razão da sucumbência, condeno o embargante/réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
12/09/2023 16:21
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:21
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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11/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de EVERTON SOARES DE OLIVEIRA NOBRE em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 16:52
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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21/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:07
Outras decisões
-
25/07/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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25/07/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:55
Outras decisões
-
21/06/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
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03/06/2023 05:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
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28/05/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/05/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/04/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 16:54
Juntada de Certidão
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25/04/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 16:38
Juntada de Certidão
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11/04/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 01:54
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 03/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:25
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 31/03/2023 23:59.
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20/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
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17/03/2023 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
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13/03/2023 04:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 15:20
Recebidos os autos
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23/02/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:20
Outras decisões
-
17/02/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/02/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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