TJDFT - 0707706-13.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LIMA DE PAIVA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:16
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS APRESENTADOS.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte ré, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; à natureza e importância da causa; assim como ao trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC).
Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se. -
14/12/2024 11:31
Recebidos os autos
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14/12/2024 11:31
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LIMA DE PAIVA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de WALCILENE SOUSA ARAUJO SOARES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de ROBCASSIO DIAS SOARES em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707706-13.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBCASSIO DIAS SOARES, WALCILENE SOUSA ARAUJO SOARES REU: CARLOS EDUARDO LIMA DE PAIVA DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "Seja recebida a presente Ação Ordinária e, a final, julgada procedente para determinar a revisão contratual da avença existente entre as partes, o reconhecimento das eventuais ilegalidades que constarem no contrato, ajustando as parcelas de pagamento de acordo com o que determina o BACEN e, após a realização de perícia judicial, seja ajustado o contrato, para dar-lhe continuidade, nos demais termos, garantindo que a contratação seja prematuramente resolvida, sem aplicação de qualquer penalidade contratual" (ID: 136419528, pp. 8-9, item "B").
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado contrato de compra e venda de unidade habitacional com a parte ré, em 11.09.2018, sob a égide da Lei n. 9.514/97; alega a majoração no preço das parcelas objeto do contrato, ensejando onerosidade excessiva, posto que extrapolam o pactuado no instrumento particular; sustenta que a parte ré deu início à execução extrajudicial do contrato em referência, razão pela qual, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 136419529 a ID: 136945601, incluindo guia adimplida das custas de ingresso e também guia de depósito judicial.
Após intimação do Juízo (ID: 137418878), os autores apresentaram a emenda de ID: 138911339.
Indeferida a tutela provisória de urgência (ID: 142902038), com expedição de alvará em favor dos autores.
Pedido de tutela de urgência requerida em caráter incidental (ID: 145890287), com rejeição do Juízo (ID: 145993555).
Em contestação (ID: 145872538), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminar de ausência do interesse de agir (carência da ação); no mérito, aponta a higidez do negócio jurídico objeto da demanda, pleiteando a improcedência da pretensão autoral, alfim.
Réplica em ID: 149416296, contendo pedido de aditamento do pedido inicial.
A respeito da produção de provas, a parte ré dispensou a fase de dilação probatória (ID: 149753916), tendo os autores pleiteado envio dos autos à Contadoria Judicial (ID: 152092327).
Em cumprimento à intimação do Juízo (ID: 153158616), a parte autora fez juntar a documentação do ID: 156014963, já estabelecido o contraditório (ID: 158945969).
Gratuidade de justiça indeferida aos autores (ID: 171910262).
Manifestação do réu em ID: 172570758, no que tange ao aditamento do pedido inicial formulado pela parte adversa. É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Em relação à preliminar suscitada, destaco que, na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução).
Ressalto, ainda, que o interesse processual se caracteriza, em síntese, pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406).
Ademais, cumpre asseverar que "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Outrossim, o "interesse processual, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo e a adequação formal do procedimento escolhido para conduzir a pretensão" (Acórdão 892862, 20061010068794APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015.
Pág.: 191).
Nessa ordem de ideias, não vislumbro fundamento jurídico hábil ao acolhimento da tese defensiva, ante a necessidade de intervenção judicial para dirimir o imbróglio havido entre as partes, razão pela qual rejeito a preliminar em comento.
Lado outro, ante a inequívoca recusa do réu ao aditamento do pedido inicial, reputo incidente na espécie a vedação legal prevista no art. 329, inciso II, do CPC/2015, motivo por que rejeito o aditamento outrora postulado.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015, razão pela qual indefiro a dilação probatória postulada pelos autores, pois, conforme já se decidiu, "é impertinente o pedido de remessa dos autos ao contabilista judicial para elaboração de cálculos que, a rigor, devem ser feitos pelo advogado da parte, visando a prestação de contas aos seus clientes" (Acórdão 1102860, 07025996920188070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no DJE: 19/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Sem prejuízo, expeça-se a certidão pleiteada no petitório em ID: 185327682.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 2 de fevereiro de 2024 15:25:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/02/2024 20:21
Recebidos os autos
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02/02/2024 20:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de WALCILENE SOUSA ARAUJO SOARES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ROBCASSIO DIAS SOARES em 10/10/2023 23:59.
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20/09/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707706-13.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBCASSIO DIAS SOARES, WALCILENE SOUSA ARAUJO SOARES REU: CARLOS EDUARDO LIMA DE PAIVA DECISÃO Ao apreciar a petição do ID: 152092327, este Juízo proferiu os despacho do ID: 153158616, determinando a intimação dos autores a fim de comprovar que fazem jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntadas a petição do ID: 156014961, à qual foram anexados documentos (ID: 156014963).
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado, a uma, face ao cumprimento apenas parcial da ordem exarada (ID: 153158616), sem justificativa quanto à impossibilidade de seu cumprimento; a duas, considerando que este Juízo, ao proceder às pesquisas nos sistemas a ele disponíveis, obteve informações acerca de patrimônio não declarado (veículos de placas GKO2830, JEP1388, LLI7B34 e OYO8G93) por ambos os réus, ademais, incompatível com o benefício ora pleiteado; e, a três, com atenção à renda mensal líquida percebida (R$ 4.894,09), conforme se vê do documento encartado no ID: 156014963.
Desse modo, a a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 02.092021, publicado no DJe: 29.09.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.09.2020, publicado no DJe: 25.09.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 07.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Lado outro, o feito deve ser chamado à ordem.
Com efeito, infere-se dos autos que a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, com vistas a obter revisão contratual, nos termos que seguem: "Seja recebida a presente Ação Ordinária e, a final, julgada procedente para determinar a revisão contratual da avença existente entre as partes, o reconhecimento das eventuais ilegalidades que constarem no contrato, ajustando as parcelas de pagamento de acordo com o que determina o BACEN e, após a realização de perícia judicial, seja ajustado o contrato, para dar-lhe continuidade, nos demais termos, garantindo que a contratação seja prematuramente resolvida, sem aplicação de qualquer penalidade contratual" (ID: 136419528, pp. 8-9, item "B").
Ocorre que, em sede de réplica (ID: 149416296), a parte autora promoveu alteração substancial do pedido, nos termos que seguem: "O processo deve prosseguir, uma vez que se trata de pedido de revisão de cláusulas contratuais, a fim de que comprovada a abusividade das cláusulas inseridas no contrato de origem e na escritura pública deve se prosseguir na instrução, e provadas as alegações dos autores lhes deferida a resituição e/ou compensação os valores adimplidos a maior.
Isto posto, requerem seja dado prosseguimento ao feito, para determinar a revisão contratual do instrumento havido entre as partes e, considerando a retomada do imóvel pelo requerido, seja a ação julgada procedente, condenando o requerido na restituição dos valores que lhe foram pagos, com a devida correção e aplicação dos juros legais".
A propósito do tema, o art. 329, inciso II, do CPC/2015, dispõe que "o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar".
Nessa ordem de ideias, intime-se a parte ré para manifestar-se nos autos, com atenção à previsão legal em referência.
Sem prejuízo, determino o desentranhamento das peças processuais encartadas no ID: 149213133 a ID: 149213135, posto que dissociadas da demanda em epígrafe.
Após atendidas as injunções, retornem os autos retornem os autos conclusos para regular prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 14 de setembro de 2023 10:52:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/09/2023 16:59
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 16:58
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:33
Gratuidade da justiça não concedida a ROBCASSIO DIAS SOARES - CPF: *44.***.*43-91 (AUTOR) e WALCILENE SOUSA ARAUJO SOARES - CPF: *10.***.*30-78 (AUTOR).
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17/05/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/05/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:54
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 12:13
Recebidos os autos
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22/03/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:44
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:08
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/01/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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27/12/2022 13:21
Recebidos os autos
-
27/12/2022 13:21
Indeferido o pedido de ROBCASSIO DIAS SOARES - CPF: *44.***.*43-91 (AUTOR) e WALCILENE SOUSA ARAUJO SOARES - CPF: *10.***.*30-78 (AUTOR)
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27/12/2022 13:21
Decisão interlocutória - indeferimento
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27/12/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/12/2022 18:58
Recebidos os autos
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22/12/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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22/12/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de ROBCASSIO DIAS SOARES em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de WALCILENE SOUSA ARAUJO SOARES em 14/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:15
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
22/11/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:30
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2022 13:30
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/10/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 10:36
Recebidos os autos
-
21/09/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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