TJDFT - 0718111-71.2018.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 16:45
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/09/2024 15:53
Determinado o arquivamento
-
24/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/09/2024 15:41
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 17:02
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de MARLENE DE JESUS DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718111-71.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARLENE DE JESUS DA SILVA REVEL: MJR SERVICOS DE SEGURANCA LTDA.
EXECUTADO: LUTERO BRITO DE OLIVEIRA, JOCICLEUDO ALVES DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando o feito, verifico que já houve pesquisa junto aos sistemas disponíveis a este Juízo para procura de bens penhoráveis do devedor, entre os quais INFOJUD, que busca imóveis em nome da parte executada.
Nada obstante, o exequente pleiteia no id. 172143250 que seja oficiado ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari - Bahia, a fim de conseguir certidão do imóvel descrito na petição.
INDEFIRO o pedido deduzido, porém, porque a indicação de bens penhoráveis e a diligência extrajudiciais por suas certidões é um ônus que a lei lhe impõe, não podendo repassá-lo ao Juízo.
Ademais, em que pese o dever do Juiz de colaborar para a efetividade da execução, promovendo o afastamento de empecilhos eventualmente existentes à busca de bens pela própria parte, no caso em exame o exequente não comprovou, sequer indicou qual seria sua dificuldade em acessar as informações pedidas diretamente ao Órgão competente, sendo certo que basta pedir a informação, ou pesquisar junto aos assentamentos notariais, pagando os custos da diligência, para alcançar a informação pedida. É dizer, não precisa da interferência do Juízo para alcance da sua pretensão, o que demanda a rejeição do seu pedido.
Em abono, cito recentes precedentes jurisprudenciais deste e.
Corte Local de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR.
INTIMAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
POSTULAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
AVERIGUAÇÃO DE TITULARIDADE DE IMÓVEIS NÃO REGULARIZADOS.
DILIGÊNCIA.
DESVIRTUAMENTO.
DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA PARTE EXEQUENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INÉRCIA.
SUPRIMENTO PELO JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conquanto o ordenamento jurídico admita a adoção de medidas atípicas no processo de execução ou na fase satisfativa do título executivo judicial e enseje a participação ativa do juiz visando o impulso processual no tocante aos atos impassíveis de serem realizados sem essa interseção, a expedição de ofício a órgão público como forma de ser viabilizada a localização de imóveis não regularizados de titularidade do executado passíveis de penhora é impassível de deferimento quando a parte fia-se na interseção judicial para alcançar seu intento sem realizar as medidas que estão diretamente ao seu alcance, porquanto os assentamentos aos quais deseja acesso não são revestidos de sigilo. 2.
Em sendo passível à parte exequente aferir a existência de imóveis não regularizados em nome da parte devedora, bastando que reclame ao órgão competente as informações imobiliárias correlatas ou acorra aos assentamentos notariais, arcando com os custos correlatos, não se afigura legítimo que amalgame essa pretensão como inerente à competência afeta ao Poder Judiciário com o escopo de agilizar a prestação jurisdicional, pois a gênese da legitimidade da interseção judicial reside na impossibilidade de a parte acessar as informações correspondentes por meios próprios. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1429770, 07057171420228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFAZ.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ e a pesquisa de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 2.
Criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi desenvolvida no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional, relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. 3.
Na prática, como decorrência da natureza das informações ali constantes, a CNIB também tem sido utilizada pelo Poder Judiciário como ferramenta de localização de bens do executado, nos casos em que a postura do devedor se distancia das noções de cooperação processual e boa-fé objetiva, como forma de garantir concretude aos princípios norteadores da tutela executiva.
No entanto, exsurge como medida residual, somente tendo lugar quando comprovado que a parte esgotou os meios à sua disposição para localizar bens do executado e satisfazer o débito - situação não demonstrada na hipótese. 4.
A expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF somente será cabível quando exauridos os meios ordinários de pesquisa de bens penhoráveis do devedor, situação que não se enquadra na hipótese dos autos. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1406772, 07376885120218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A SECRETARIA DA FAZENDA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS.
BENS IMÓVEIS IRREGULARES.
SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO CREDOR. 1.
Conquanto direitos possessórios concernentes a imóveis situados em áreas irregulares sejam penhoráveis, eis que detêm expressão econômica, não pode ser imputado ao Poder Judiciário e à Secretaria da Fazenda ônus de proceder à investigação do patrimônio dos devedores para fins de satisfação dos interesses dos credores, sem que tenham comprovado o esgotamento ao acesso às informações por seus próprios meios. 2.
A investigação acerca da existência de bens dos devedores para fins de penhora é ônus do credor (artigo 798, II, "c", CPC) e apenas a demonstração de situação excepcional admite a transferência do encargo ao Poder Público.
Nessa linha, medidas que desbordem das ferramentas viabilizadas para conferir celeridade e efetividade ao processo no interesse dos jurisdicionados, terminam por atravancar os serviços públicos em detrimento da coletividade para satisfação de interesses individuais, o que somente em situações excepcionais pode ser admitido. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1278363, 07133946620208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 2/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que tange ao pedido de ofício ao Banco Central do Brasil, INDEFIRO-O, pois pretende o autor a penhora de "valores a receber", sendo certo que o sistema SISBAJUD, firmado em convênio com o Banco Central do Brasil, é ferramenta que alcança todas as contas bancárias do devedor.
Por tais razões, a expedição de ofício se mostra desnecessária, sendo poder-dever do magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórios, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Seguem em anexo os resultados das pesquisas INFOJUD e SNIPER.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno à suspensão do feito(16/06/2024).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
26/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:29
Indeferido o pedido de MARLENE DE JESUS DA SILVA - CPF: *62.***.*92-34 (EXEQUENTE)
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718111-71.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLENE DE JESUS DA SILVA REVEL: MJR SERVICOS DE SEGURANCA LTDA.
EXECUTADO: LUTERO BRITO DE OLIVEIRA, JOCICLEUDO ALVES DE AZEVEDO CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena retorno à suspensão.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 19:21
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/06/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de MARLENE DE JESUS DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:02
Deferido o pedido de MARLENE DE JESUS DA SILVA - CPF: *62.***.*92-34 (EXEQUENTE).
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22/05/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/05/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 09:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:15
Decorrido prazo de LUTERO BRITO DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:15
Decorrido prazo de JOCICLEUDO ALVES DE AZEVEDO em 03/05/2023 23:59.
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24/03/2023 01:13
Decorrido prazo de MJR SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. em 23/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:23
Publicado Edital em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 16:04
Expedição de Edital.
-
01/03/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 18:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2023 20:17
Recebidos os autos
-
27/02/2023 20:17
Outras decisões
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23/02/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/02/2023 04:03
Processo Desarquivado
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17/02/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 07:43
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 07:42
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 15:37
Expedição de Edital.
-
05/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
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31/08/2022 13:08
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
31/08/2022 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/08/2022 08:19
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de MJR SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. em 09/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 22:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/07/2022 02:22
Publicado Sentença em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 16:01
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2022 18:59
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2022 06:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 12:17
Recebidos os autos
-
22/02/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de MJR SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. em 18/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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11/02/2022 13:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/02/2022 12:17
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 12:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/02/2022 10:11
Recebidos os autos
-
09/02/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/02/2022 14:27
Decorrido prazo de MARLENE DE JESUS DA SILVA - CPF: *62.***.*92-34 (AUTOR) em 03/02/2022.
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04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de MARLENE DE JESUS DA SILVA em 03/02/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 14:14
Decorrido prazo de LUTERO BRITO DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*22-20 (REU) em 01/12/2021.
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02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de LUTERO BRITO DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59:59.
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07/10/2021 14:17
Publicado Edital em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 15:38
Expedição de Edital.
-
30/09/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 09:41
Recebidos os autos
-
22/09/2021 09:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/09/2021 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/09/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 11:04
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 08:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 07:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 08:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/05/2021 08:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/05/2021 06:20
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 17:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/04/2021 17:32
Juntada de Certidão
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14/04/2021 06:13
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 08:01
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 19:05
Expedição de Ofício.
-
19/02/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 16:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/01/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2021 14:39
Expedição de Certidão.
-
05/01/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 11:39
Expedição de Ofício.
-
04/12/2020 09:06
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 02:39
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 15/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 19:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 10:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 19:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/09/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 17:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 17:22
Expedição de Ofício.
-
26/08/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 19:22
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 19:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/06/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 18:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/06/2020 13:01
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
14/04/2020 14:26
Juntada de termo
-
07/04/2020 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 14:59
Recebidos os autos
-
02/04/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/04/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 09:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/03/2020 14:14
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
17/03/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 12:47
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
17/03/2020 12:47
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2020 03:14
Publicado Despacho em 09/03/2020.
-
09/03/2020 03:14
Publicado Despacho em 09/03/2020.
-
07/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 14:41
Recebidos os autos
-
05/03/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/03/2020 13:33
Recebidos os autos
-
05/03/2020 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/03/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de LUTERO BRITO DE OLIVEIRA em 03/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 14:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/03/2020 06:30
Decorrido prazo de JOCICLEUDO ALVES DE AZEVEDO em 02/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 14:19
Decorrido prazo de JOCICLEUDO ALVES DE AZEVEDO - CPF: *38.***.*63-91 (RÉU) em 21/02/2020.
-
12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de LUTERO BRITO DE OLIVEIRA em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de LUTERO BRITO DE OLIVEIRA em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 14:53
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 09:34
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 09:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/02/2020 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 13:26
Desentranhamento de documento (ID: 55430678 - Mandado)
-
03/02/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2020 10:27
Expedição de Certidão.
-
16/01/2020 10:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/01/2020 09:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/01/2020 09:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/01/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 13:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/01/2020 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/01/2020 15:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/01/2020 15:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/01/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
03/01/2020 13:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2019 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2019 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2019 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2019 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2019 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2019 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2019 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2019 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2019 00:06
Decorrido prazo de MARLENE DE JESUS DA SILVA em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 18:25
Publicado Edital em 04/12/2019.
-
04/12/2019 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 16:32
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 15:08
Expedição de Edital.
-
02/12/2019 03:57
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 10:39
Publicado Certidão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 18:15
Recebidos os autos
-
27/11/2019 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2019 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/11/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 16:10
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 08:21
Decorrido prazo de LUTERO BRITO DE OLIVEIRA em 22/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 18:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 18:46
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 14:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
20/11/2019 14:29
Audiência Conciliação realizada - 19/11/2019 17:20
-
18/11/2019 09:59
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
14/11/2019 14:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/11/2019 14:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/11/2019 14:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/10/2019 14:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
14/10/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 14:25
Audiência conciliação designada - 19/11/2019 17:20
-
14/10/2019 13:33
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
14/10/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2019 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2019 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2019 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 05:41
Publicado Certidão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 19:36
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 19:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 15:23
Publicado Despacho em 04/10/2019.
-
04/10/2019 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 16:43
Recebidos os autos
-
02/10/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/10/2019 15:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 07:07
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 07:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 06:46
Publicado Decisão em 30/09/2019.
-
28/09/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 15:21
Recebidos os autos
-
26/09/2019 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2019 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/09/2019 10:33
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 07:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/09/2019 11:20
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
19/09/2019 11:20
Audiência Conciliação realizada - 17/09/2019 15:40
-
15/09/2019 21:51
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
11/09/2019 13:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 06:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/08/2019 15:35
Audiência conciliação cancelada - 03/09/2019 08:40
-
16/08/2019 14:50
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
16/08/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 14:45
Audiência conciliação designada - 17/09/2019 15:40
-
15/08/2019 15:56
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
15/08/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2019 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 10:42
Publicado Despacho em 14/08/2019.
-
14/08/2019 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 15:13
Recebidos os autos
-
12/08/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/08/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 13:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/08/2019 13:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/08/2019 13:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/08/2019 13:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/08/2019 13:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/08/2019 16:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/08/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 13:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/07/2019 11:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 12:20
Publicado Certidão em 19/07/2019.
-
19/07/2019 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 13:42
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
18/07/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 13:39
Audiência conciliação designada - 03/09/2019 08:40
-
18/07/2019 11:38
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
18/07/2019 11:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 21:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2019 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2019 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2019 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2019 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2019 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2019 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2019 05:33
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 09/07/2019 23:59:59.
-
14/07/2019 05:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 09/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 19:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 14:55
Expedição de Ofício.
-
28/06/2019 14:55
Juntada de Ofício
-
23/06/2019 22:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 06:14
Publicado Despacho em 10/06/2019.
-
08/06/2019 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 15:48
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 15:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/06/2019 14:27
Recebidos os autos
-
06/06/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/06/2019 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 16:01
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
04/06/2019 16:01
Audiência Conciliação realizada - 04/06/2019 14:40
-
31/05/2019 12:04
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
30/05/2019 18:25
Decorrido prazo de MJR SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. em 29/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2019 11:52
Expedição de Certidão.
-
23/05/2019 11:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 15:26
Recebidos os autos
-
22/05/2019 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2019 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/05/2019 09:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 09:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/05/2019 09:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/05/2019 09:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/05/2019 14:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 14:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/05/2019 14:43
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 14:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/05/2019 15:30
Decorrido prazo de MJR SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. em 06/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 03:18
Publicado Certidão em 06/05/2019.
-
03/05/2019 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 16:03
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
02/05/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 15:58
Audiência conciliação designada - 04/06/2019 14:40
-
02/05/2019 06:28
Publicado Despacho em 02/05/2019.
-
01/05/2019 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 19:17
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
30/04/2019 19:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2019 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2019 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2019 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2019 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2019 18:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 15:56
Recebidos os autos
-
29/04/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/04/2019 09:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 04:00
Publicado Despacho em 29/04/2019.
-
26/04/2019 16:32
Decorrido prazo de MJR SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 10:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 10:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/04/2019 10:45
Recebidos os autos
-
25/04/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/04/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 17:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/04/2019 16:27
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
24/04/2019 16:26
Audiência Conciliação realizada - 23/04/2019 08:40
-
16/04/2019 16:03
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
15/04/2019 13:10
Expedição de Certidão.
-
15/04/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 13:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/04/2019 09:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 09:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 09:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/04/2019 09:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/04/2019 09:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/03/2019 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2019 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2019 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2019 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2019 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2019 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2019 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2019 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 09:37
Expedição de Certidão.
-
21/03/2019 09:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 09:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/03/2019 14:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 14:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/03/2019 14:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/03/2019 11:48
Juntada de termo
-
21/02/2019 04:55
Publicado Certidão em 21/02/2019.
-
21/02/2019 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 13:01
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
19/02/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 12:54
Audiência conciliação designada - 23/04/2019 08:40
-
19/02/2019 11:50
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
19/02/2019 11:50
Expedição de Certidão.
-
19/02/2019 11:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2019 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2019 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2019 11:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2019 11:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 09:54
Expedição de Certidão.
-
18/02/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 14:13
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
13/02/2019 14:13
Audiência Conciliação realizada - 12/02/2019 13:40
-
08/02/2019 14:50
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
29/11/2018 16:08
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
29/11/2018 16:07
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 15:03
Audiência conciliação designada - 12/02/2019 13:40
-
28/11/2018 17:49
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
28/11/2018 17:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2018 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2018 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2018 09:28
Recebidos os autos
-
28/11/2018 09:28
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2018 18:37
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
27/11/2018 18:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 17:03
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
27/11/2018 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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