TJDFT - 0706205-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:50
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706205-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVACAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: EDILEUZA CLARA DELMONDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte exequente intimada a imprimir por seus próprios meios a certidão ID 188789041 e apresentá-la no respectivo órgão, conforme decisão ID 173308034. -
05/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:55
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:41
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706205-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVACAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: EDILEUZA CLARA DELMONDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte exequente intimada a imprimir por seus próprios meios as certidões de ID's 173508649 e 173533782. -
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 00:52
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 00:51
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:51
Outras decisões
-
27/09/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/09/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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26/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706205-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVACAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: EDILEUZA CLARA DELMONDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do NCPC.
O documento de ID 172047135 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: infrutífero. b) em relação ao E-RIDF: relatório anexado, eventual pleito de penhora deverá vir instruído com cópia da matrícula atualizada do imóvel indicado e - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera;- em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. c) em relação ao INFOJUD: infrutífero. À parte credora para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).
Ademais, indique objetivamente medidas constritivas aptas à satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 14:31:13.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
15/09/2023 23:54
Recebidos os autos
-
15/09/2023 23:54
Deferido o pedido de NOVACAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
15/09/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/09/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
11/09/2023 19:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/09/2023 19:07
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:31
Outras decisões
-
30/08/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/08/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de EDILEUZA CLARA DELMONDES em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 12:58
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:58
Recebida a emenda à inicial
-
12/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:52
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:20
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:20
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 12:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/06/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:44
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 07:22
Transitado em Julgado em 09/06/2023
-
08/06/2023 01:32
Decorrido prazo de EDILEUZA CLARA DELMONDES em 07/06/2023 23:59.
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18/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:20
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 20:16
Recebidos os autos
-
12/05/2023 20:16
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/05/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de EDILEUZA CLARA DELMONDES em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de EDILEUZA CLARA DELMONDES em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de EDILEUZA CLARA DELMONDES em 10/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2023 13:10
Recebidos os autos
-
25/03/2023 13:10
Outras decisões
-
24/03/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/03/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 14:50
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 20:32
Recebidos os autos
-
03/03/2023 20:32
Deferido o pedido de NOVACAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-48 (REQUERENTE).
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03/03/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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03/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 04:38
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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26/02/2023 22:55
Juntada de Certidão
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26/02/2023 20:47
Recebidos os autos
-
26/02/2023 20:47
Outras decisões
-
24/02/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/02/2023 17:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/02/2023 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 22:13
Recebidos os autos
-
09/02/2023 22:13
Outras decisões
-
09/02/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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