TJDFT - 0738034-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 22:02
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 21:08
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
16/11/2023 09:54
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2023 07:19
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
23/10/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738034-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES REQUERIDO: SERASA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação autônoma de produção antecipada de provas proposta por ALEXANDRE MOURA GERTRUDES em desfavor de SERASA S.A.
O autor alega a possibilidade de que a ora requerida tenha descumprido sua responsabilidade de notificar o requerente antes da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Assim, a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação judicial, pediu a citação da ré para que ela apresentasse documentos referentes às 9 (nove) inscrições ativas constantes em seu nome (conforme extrato de ID. 171780325), a fim de demonstrar se houve ou não a prévia notificação do consumidor.
A requerida apresentou resposta ao ID. 175246857 e juntou os documentos de ID's 175246865 a 175246872. É o breve relatório.
Decido.
Embora nomeada como produção antecipada de provas, a pretensão é de exibição de documentos, sendo certo que o atual regramento processual civil permite a tutela exibitória pela via da ação com natureza autônoma, observada a regra do artigo 397 do CPC, que explicita a tutela específica como objeto da pretensão, sem prejuízo do dever de exibição pela parte a que refere o artigo 396 do CPC, sendo que a ação de exibição de documentos, como ação autônoma, deverá observar o procedimento comum, previsto no art. 397 do CPC, no qual caberão todas as medidas inerentes à tutela específica.
Nesse sentido: “A tutela exibitória poderá também ser exigida por meio de ação principal, quando tiver por fundamento o direito subjetivo material ao acesso ao documento ou coisa (seja fundado em titularidade, seja em interesse legítimo).
Nesse caso, o direito à exibição é autônomo a qualquer outro direito e será o objeto da própria tutela." (RAMOS, Rodrigo.
Os efeitos jurídicos do descumprimento da ordem de exibição de documento ou coisa no novo Código de Processo Civil.
In: JOBIM, Marco Félix, FERREIRA, William Santos.
Direito Probatório.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2015, p. 681).
O pedido de produção antecipada de provas concerne ao interesse de comprovar judicialmente fato juridicamente relevante ou aclarar relação jurídica nebulosa.
Não obstante, a prova produzida não garante a eficácia do provimento jurisdicional eventualmente buscado no processo subsequente, sequer definindo seu conteúdo.
Além disso, considerando que na produção antecipada de provas, o juiz não se pronuncia sobre a ocorrência de fato a ser provado, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (artigo n.º 382, par 2º, CPC), cabe-lhe tão somente constatar aquilo que foi ou não produzido no procedimento.
Dessa maneira, diante da juntada dos documentos de ID's 175246865 a 175246870, fim precípuo e único da presente ação de produção antecipada de provas, e tendo em vista a manifestação do autor no sentido de que todos os documentos requeridos na inicial foram devidamente apresentados (ID 175628167), considero que a pretensão autoral foi satisfeita.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas processuais pelo autor, em razão do princípio da causalidade, e sem honorários advocatícios, uma vez que eventual verba honorária será fixada no eventual processo futuro em que se utilizar a prova ora produzida.
Atente a parte autora para o disposto no art. 381, § 3º, do CPC, no sentido de que a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação principal que venha a ser proposta.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 15:51:52.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
19/10/2023 19:37
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:36
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:15
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738034-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES REQUERIDO: SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de produção antecipada de provas para a exibição dos documentos que comprovem se foi adotado o procedimento correto antes da anotação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes..
A ação autônoma de exibição de documentos tem a mesma disciplina da produção antecipada de provas, descrita no artigo 381, inciso III, do CPC, já que direcionada à pessoa com quem o autor tem relação jurídica e possivelmente esteja na posse do referido documento ou coisa.
Admite-se o deferimento liminar quanto não há maiores discussões jurídicas sobre a exibição do documento ou coisa, bem como não há direito ou situação que impeça o documento de ser apresentado ao autor.
No caso, o autor aponta que não foi previamente notificado da negativação de seu nome Nesta situação, mostra-se ser direito do autor, e dever do réu, exibir os documentos capazes de demonstrar se o procedimento correto foi observado pela Serasa.
DECIDO Conforme se depreende o artigo 334 do CPC/15 restou estabelecido, quando não for o caso de improcedência liminar, a necessidade de designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
Entretanto, deixo de designar a mencionada audiência tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno.
Estabelece o art. 4° do CPC/15, que: "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Para tanto o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. É certo que caso seja designada a audiência preliminar, haverá demora na prestação jurisdicional, observando que a pauta já está congestionada com as audiências já designadas, bem como pelo fato de poder ser utilizada como instrumento para atrasar a marcha processual, eis que o réu pode deixar de se manifestar na oportunidade do artigo 334 do § 5º, mesmo ciente de que não irá realizar qualquer tipo de acordo.
Assim, o designação apenas ofenderá o princípio da duração razoável do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a ré para apresentar documentos referentes às 9 (nove) inscrições ativas constantes em nome do autor (conforme extrato de ID. 171780325), que demonstrem se houve a prévia notificação exigida, e/ou contestar em 15 (quinze) dias, a contar da ciência por meio do Sistema, tendo em vista se tratar de parte devidamente cadastrada, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a parte requerida que a contestação deverá ser apresentada por advogado, bem como a defesa deve ESPECIFICAR DE FORMA PRECISA E JUSTIFICADA AS PROVAS que pretenda produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
A parte autora descreve de modo suficiente o documento que pretende ver exibido , bem assim se evidencia que o documento é relevante para esclarecer o cumprimento ou não do correto procedimento pela demandada, sendo plausível que se encontre em posse da parte ré A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 13:21:12.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
22/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:37
Outras decisões
-
22/09/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/09/2023 08:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738034-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES REQUERIDO: SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a parte autora a fim de comprovar seu interesse de agir, porquanto à entidade arquivista não incumbe velar pela higidez dos débitos que lhe são apresentados como aptos a ensejarem a criação de cadastros restritivos nem está jungida à obrigação de guarda dos documentos que ensejaram a inscrição.
A guarda e a higidez dos débitos é exclusivamente do credor solicitante da anotação.
Com efeito, como no extrato SERASA, ID 171780325, constam os números dos contratos e os credores das respectivas anotações, cabe ao demandante procurar os credores em busca de maiores informações.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias para justificar e comprovar o interesse de agir.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 16:25:41.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02 -
16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 23:54
Recebidos os autos
-
15/09/2023 23:54
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:40
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:40
Outras decisões
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14/09/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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14/09/2023 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 09:46
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:46
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/09/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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