TJDFT - 0730707-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
04/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730707-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D & A ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença processado neste juízo entre as partes acima especificadas.
No curso do procedimento, a credora renunciou ao seu crédito, conforme se vê do expediente de ID 224236092.
Por conseguinte, declaro extinto o processo nos termos da disciplina prevista no art. 924, IV, do Código de Processo Civil.
As eventuais custas finais incidentes no feito serão suportadas pela credora.
A renúncia ao direito de crédito é incompatível com a pretensão recursal.
Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 17:35:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
31/01/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/01/2025 10:58
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
31/01/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2025 10:56
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 19:34
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 09:12
Recebidos os autos
-
24/01/2025 09:12
Outras decisões
-
23/01/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de D & A ALIMENTOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:01
Outras decisões
-
06/12/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/12/2024 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730707-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D & A ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a concursalidade do crédito ora perseguido e o desinteresse do credor em realizar a habilitação do crédito na Recuperação Judicial (ID 199556307), defiro o pedido de ID 200811404 e determino a suspensão do processo até que se ultime a Recuperação Judicial do executado.
Destaco que incumbe ao credor informar o andamento do referido processo, requerendo oportunamente o desarquivamento destes autos.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 17:30:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
19/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/06/2024 19:14
Deferido o pedido de D & A ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0002-49 (EXEQUENTE).
-
18/06/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:29
Outras decisões
-
10/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 08:42
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:42
Deferido o pedido de D & A ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0002-49 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:02
Outras decisões
-
22/04/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730707-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D & A ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para manifestação quanto ao andamento do processo de recuperação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deverá a parte autora requerer o que entender cabível, observando a disposto na decisão de ID 187577541.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 12:07:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
04/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:46
Outras decisões
-
04/04/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/04/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de D & A ALIMENTOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730707-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D & A ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o impugnante, em recuperação judicial, requer a suspensão do processo, em razão da prorrogação do prazo de stay period.
Pede ainda o reconhecimento da impossibilidade da prática de atos constritivos contra seu patrimônio (ID 184677223).
Em resposta (ID 187483212), a parte autora refuta os argumentos do executado quanto à impossibilidade de penhora, sob o fundamento de que o fato gerador ocorreu na pendência do primeiro processo de recuperação judicial.
Discorre ainda acerca da ocorrência de cobranças indevidas, realizadas após o deferimento da segunda recuperação judicial, o que atrairia a ocorrência do fato gerador do crédito para momento posterior à instauração do processo de soerguimento. É o relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação do executado circunscreve-se à possibilidade, ou não, de constrição do crédito, em razão da pendência de processo de recuperação judicial.
Nesse contexto, necessária a incursão na questão relativa ao fato gerador do crédito exequendo.
Conforme se verifica na sentença (ID 174286275), o executado foi condenado a restituir em dobro os valores indevidamente pagos pelo exequente, indicados ao ID 174286275.
Tem-se, portanto, como fatos geradores as cobranças indevidas, realizadas em 20.10.2022, 18.11.2022 e 19.12.2022.
Ao ID 184677224, consta decisão proferida nos autos do processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que indica como data de corte para submissão dos créditos à recuperação judicial a data de sua prolação, ocorrida em 16.03.2023 (ID 184677224, fl. 25).
Assim, todos os débitos do executado cujos fatos geradores sejam anteriores à referida data estão incluídos no processo de soerguimento.
Tem-se, portanto, acatando-se o Tema Repetitivo 1.051, do STJ, que o crédito ora perseguido é concursal, se submetendo ao processo recuperação judicial.
Considerando a determinação do Juízo Universal de suspensão das ações e execuções pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da decisão proferida em 11.12.2023 (IDs 184677231 e 184677233), necessária a suspensão deste feito pelo prazo remanescente e não pelos 180 (cento e oitenta dias) pleiteados pelo devedor.
Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo devedor para reconhecer a concursalidade do crédito ora perseguido e determinar a suspensão do processo até 15.03.2024.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 12:04:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
27/02/2024 19:21
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:21
Deferido em parte o pedido de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (EXECUTADO)
-
22/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/02/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2024 03:08
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730707-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D & A ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico que, nesta data, a parte executada, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), anexou a impugnação de ID 184677223, apresentada tempestivamente.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte exequente intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 16:29:06.
SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretora de Secretaria Substituta -
25/01/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:33
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:33
Outras decisões
-
21/11/2023 18:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 10:53
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 08/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de D & A ALIMENTOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 22:27
Recebidos os autos
-
04/10/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 22:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/10/2023 07:31
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730707-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D & A ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, inexistente alteração fática relevante, indefiro pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar.
Referida decisão já foi objeto de agravo de instrumento e terá o mérito devidamente analisado em sede recursal.
No mais, enquanto a parte autora sustenta que contratou somente a linha telefônica de número 4002-4003 com o réu, juntando o contrato aos autos, e alegando a ocorrência de fraude em relação a contratações no Ceará e Minas Gerais com o uso de seu CNPJ, o requerido sustenta a inexistência de cobranças indevidas, sendo que todas teriam ocorrido em exercício regular de direito.
Dessa forma, o réu trouxe a si o ônus de comprovar referidas alegações, de maneira que deverá demonstrar a licitude/regularidade dos contratos abertos no CNPJ do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Assim, intime-se o requerido a apresentar a íntegra de todos os contratos celebrados com a parte autora, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia, em especial aqueles indicados na inicial: a) (85) 32144222 – Rua Moçambique, Messejana, Fortaleza-CE; b) (85) 321945(?) – Rua Avelino, Pq.
Genibaú, Fortaleza-CE; c) (85) 32854266 – Rua Francisco Ramos, Pq.
Genibaú, Fortaleza-CE e (telefone) – Praça Milton Campos, nº 16, Belo Horizonte-MG, em nome de Wellington Moura de Oliveira.
Deverá o réu trazer aos autos todos os contratos que celebrou com o CNPJ da parte autora (06.0611.283/0002-49).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vinda a documentação, dê-se vista à parte contrária para manifestação.
Após, venham os autos conclusos, oportunidade em que serão analisadas as preliminares arguidas e a necessidade de produção de outras provas.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 15:24:23.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno L -
15/09/2023 23:53
Recebidos os autos
-
15/09/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 23:53
Outras decisões
-
14/09/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/09/2023 21:44
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de D & A ALIMENTOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:17
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 10:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2023 18:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/07/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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