TJDFT - 0716272-11.2018.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
31/08/2025 08:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 18:19
Juntada de consulta renajud
-
17/07/2025 18:13
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
17/07/2025 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/07/2025 00:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/05/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/05/2025 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 18:20
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:20
Declarada decadência ou prescrição
-
07/04/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 23:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:51
Outras decisões
-
10/03/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARTINS MENEZES em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:12
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:11
Indeferido o pedido de ALESSANDRO MARTINS MENEZES - CPF: *61.***.*60-82 (EXEQUENTE)
-
18/02/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716272-11.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ALESSANDRO MARTINS MENEZES EXECUTADO: ADEMAR FERREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a análise do pedido de penhora dos imóveis indicados no id. 224827036, venha aos autos certidão de ônus dos imóveis, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão dos autos, nos moldes do art. 921, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
07/02/2025 13:40
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:40
Outras decisões
-
06/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:22
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:22
Outras decisões
-
22/01/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/01/2025 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 13:37
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:37
Indeferido o pedido de ALESSANDRO MARTINS MENEZES - CPF: *61.***.*60-82 (EXEQUENTE)
-
22/11/2024 09:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:41
Deferido o pedido de ALESSANDRO MARTINS MENEZES - CPF: *61.***.*60-82 (EXEQUENTE).
-
23/10/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/10/2024 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/10/2024 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/09/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/09/2024 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716272-11.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ALESSANDRO MARTINS MENEZES EXECUTADO: ADEMAR FERREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0734068-26.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo.
Deixo de suspender o feito, uma vez que já houve decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Aguarde-se em arquivo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
21/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:46
Outras decisões
-
21/08/2024 13:46
em cooperação judiciária
-
19/08/2024 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:36
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/08/2024 13:36
Determinado o arquivamento
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31/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716272-11.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ALESSANDRO MARTINS MENEZES EXECUTADO: ADEMAR FERREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de expedição de ofício ao CAGED e ao INSS, com a finalidade de verificar eventual vínculo trabalhista do devedor e penhorar parte de seu suposto salário.
DECIDO.
O pedido deduzido não pode ser acolhido.
Isso porque compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua, apenas subsidiariamente, como agente cooperador dessa atividade, quando é necessária sua intervenção para satisfação do crédito, não se podendo transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC.
Outrossim, o próprio patrono do exequente poderá diligenciar junto ao Órgão, solicitando diretamente a informação que imagina lhe ser útil, inexistindo notícia de que tenha assim procedido, sem êxito, o que se mostra necessário para análise do pedido.
Ademais, entende-se que tal providência não se mostra útil, porque o CAGED – cadastro geral de empregados e desempregados – tem finalidade de auxiliar políticas públicas de combate ao desemprego, listando as contratações e demissões, e não pode ser desvirtuado para substituir o credor na busca de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, ônus que a lei lhe impõe, conforme art. 798, II, "c", do CPC.
Cito recentes precedentes sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE VÍNCULO TRABALHISTA. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A EFETIVIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial promovida pelo agravante, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para obtenção de informação constante do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), acerca da existência de registro de vínculo empregatício das executadas no referido cadastro. 2.
Conforme art. 798, II, "c", do CPC, compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Assim, não se pode transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. 3.
O pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, com a finalidade de obter informações sobre a existência de vínculo trabalhista em nome do réu, na plataforma CAGED, para instruir eventual pedido de penhora salarial, deve vir acompanhado de indícios de que o devedor mantém vínculo empregatício. 4.
O CAGED tem por finalidade o acompanhamento e fiscalização dos processos de admissão e dispensa de trabalhadores celetistas, bem como direcionar políticas públicas para combater o desemprego.
Consequentemente, não é uma ferramenta destinada a auxiliar o credor na busca de bens penhoráveis. 5.
A não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1814264, 07456497220238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
EXECUTADA QUALIFICADA COMO EMPRESÁRIA.
INADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO DA INFORMAÇÃO PELO EXEQUENTE.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se o próprio exequente qualifica a executada como empresária, não se revela útil nem adequada requisição de informação sobre vínculo empregatício junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
II.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
III.
Ainda que se considere a possibilidade da penhora parcial de verbas remuneratórias, a requisição judicial de informação sobre a existência de vínculo empregatício da executada, junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, pressupõe a demonstração, pelo exequente, de que não pôde obtê-la diretamente, presente o disposto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, nos artigos 1º, 6º, inciso I, 7º, inciso II, 9º e 10, §§ 2º e 3º, da Lei 12.527/2011, e no artigo 438 do Código de Processo Civil.
IV.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1795426, 07214594520238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido de expedição de ofício ao INSS, trata-se de medida inócua.
Isto porque, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal; Pelo exposto, e forte nos precedentes citados, INDEFIRO os pedidos deduzidos pelo credor.
Desse modo, intimo a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
25/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:04
Indeferido o pedido de ALESSANDRO MARTINS MENEZES - CPF: *61.***.*60-82 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716272-11.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ALESSANDRO MARTINS MENEZES EXECUTADO: ADEMAR FERREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No id. 171754739 foram penhorados os lotes 40 e 41, situados em COLÔNIA AGRÍCOLA ÁGUAS CLARAS CHÁCARA 15 GUARÁ I, BRASÍLIA-DF CEP 71090-145.
Além disso, no id. 196942245, foi determinada a expedição de ofício ao Condomínio Residencial Manacá, sobre a penhora dos imóveis para 1) que seja registrado o gravame das unidades em livro próprio do condomínio; 2) que sejam prestadas as informações quanto ao valor da taxa condominial; 3) que sejam prestadas informações se há débitos condominiais dos imóveis.
O Condomínio se manifestou no id. 199812777, alegando, em suma, a inexistência física e documental dos lotes mencionados.
Ademais, narra sobre o histórico dos lotes mencionados, que são objetos de diversas ações judiciais, em especial o processo de nº 0708162-31.2020.8.07.0014 em tramite perante a Vara Cível do Guará, que está concluso para sentença.
Assim, pede a suspensão da penhora.
Intimada, a parte exequente se manifestou pela manutenção da penhora e pediu prazo para venda dos bens. É o relatório.
Decido.
Como se observa, já há uma lide para saber a posse e propriedade dos referidos lotes, motivo pelo qual não pode haver decisão nesses autos acerca de venda, haja vista a evidente possibilidade de decisões conflitantes.
Sendo assim, assiste razão ao terceiro interessado quanto à suspensão da penhora.
Ante o exposto, suspendo a penhora dos imóveis a suspensão do presente até o trânsito em julgado do processo 0708162-31.2020.8.07.0014 em tramite perante a Vara Cível do Guará.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
03/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:10
Deferido o pedido de ADEMAR FERREIRA SILVA - CPF: *29.***.*10-15 (EXECUTADO).
-
27/06/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:19
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 15/A DA COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/06/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 16:17
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 09:40
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:39
Deferido o pedido de ALESSANDRO MARTINS MENEZES - CPF: *61.***.*60-82 (EXEQUENTE).
-
15/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716272-11.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ALESSANDRO MARTINS MENEZES EXECUTADO: ADEMAR FERREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de alienação particular dos imóveis, pleiteado no id. 184242157, salientando que o valor de venda não poderá ser inferior ao lance mínimo constante do edital de id. 173388269.
Para tanto, confiro o prazo de 90 (noventa) dias.
Transcorrido, manifeste-se a parte sobre eventual venda dos imóveis, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos moldes do art. 921, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
05/02/2024 13:42
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:42
Deferido o pedido de ALESSANDRO MARTINS MENEZES - CPF: *61.***.*60-82 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:11
Indeferido o pedido de ALESSANDRO MARTINS MENEZES - CPF: *61.***.*60-82 (EXEQUENTE)
-
06/12/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:41
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:10
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
22/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:03
Indeferido o pedido de ALESSANDRO MARTINS MENEZES - CPF: *61.***.*60-82 (EXEQUENTE)
-
22/11/2023 03:09
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 17:08
Juntada de termo
-
21/11/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:05
Juntada de termo
-
17/11/2023 20:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:09
Outras decisões
-
17/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:34
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:50
Publicado Edital em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716272-11.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ALESSANDRO MARTINS MENEZES EDITAL DE HASTA PÚBLICA A Excelentíssima Sra.
Dra.
Fernanda D’Aquino Mafra, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial ÁLVARO SÉRGIO FUZO, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 59, através do portal www.alvaroleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 07/11/2023, às 15:50 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 10/11/2023, às 15:50 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01) direitos sobre o Lote nº. 41, c/ aprox. 370,00m², Colônia Agrícola Águas Claras, Chácara 15, Guará I, Brasília/DF, a saber: – Lote nº. 41, com aproximadamente 370,00m² (setecentos e setenta metros quadrados), na Colônia Agrícola Águas Claras, Chácara 15, Guará I, Brasília/DF, medindo 16,00 metros de frente e fundo e 23,00 metros pelas laterais.
Limita-se pela frente com via pública, fundos com o lote 40, lado esquerdo com a área verde e lado direito com o lote 37.
O lote não está delimitado e é utilizado atualmente como área verde do condomínio, contendo campo de futebol e estacionamento.
O condomínio possui portaria, interfone, pavimentação de bloquetes, energia.
Não há benfeitorias no lote.
Obs.: O imóvel acima descrito não possui registro imobiliário, sendo de responsabilidade do arrematante providenciar a regularização do registro do imóvel com a abertura da matrícula.
AVALIAÇÃO: R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), em 09 de agosto de 2023.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 180.000,00 (cento e oitenta reais). 02) direitos sobre o Lote nº. 40, c/ aprox. 370,00m², Colônia Agrícola Águas Claras, Chácara 15, Guará I, Brasília/DF, a saber: – Lote nº. 40, com aproximadamente 370,00m² (trezentos e setenta metros quadrados), na Colônia Agrícola Águas Claras, Chácara 15, Guará I, Brasília/DF, medindo 16,00 metros de frente e fundo e 23,00 metros pelas laterais.
Limita-se pela frente com via pública, fundos com o lote 41, lado esquerdo com o lote 36 e lado direito com área verde.
O lote não está delimitado e é utilizado atualmente como área verde do condomínio, contendo campo de futebol na área e pergolado.
O condomínio possui portaria, interfone, asfalto, energia.
Não há benfeitorias no lote.
Obs.: O imóvel acima descrito não possui registro imobiliário, sendo de responsabilidade do arrematante providenciar a regularização do registro do imóvel com a abertura da matrícula.
AVALIAÇÃO: R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), em 09 de agosto de 2023.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 180.000,00 (cento e oitenta reais).
AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), em 09 de agosto de 2023.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Itens 01 e 02) Penhora nos autos nº. 0704540-91.2018.8.07.0020, em favor de Waldeci Almeida de Lima, em trâmite na 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF; Outros eventuais ônus poderão ser informados até a data do leilão.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 85.294,42 (oitenta e cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), em 15 de agosto de 2023.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeiro www.alvaroleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder do Executado, o qual foi designado como depositário do bem.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até as 15h50min do dia 07/11/2023 e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 15h50min do dia 10/11/2023, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo.
As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: Comissão do leiloeiro: A comissão de leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Conforme o provimento Judicial 51/2020, o Leiloeiro Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o leiloeiro pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento de todas as partes interessadas, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Eu, ROBERTA MAGALHAES DINIZ, Diretor de Secretaria, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
Documento expedido e fixado em mural próprio deste Cartório. *assinado e datado eletronicamente* -
27/09/2023 13:46
Expedição de Edital.
-
21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716272-11.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ALESSANDRO MARTINS MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a alienação, em leilão judicial, dos direitos sobre os imóveis localizados na COLÔNIA AGRÍCOLA ÁGUAS CLARAS CHÁCARA 15 LOTES 40 E 41 GUARÁ I, BRASÍLIA-DF CEP 71090-145, cujos direitos aquisitivos pertencem ao executado (id.148240760).
Remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial para designação de data para realização da hasta pública, observando-se o disposto nos arts. 884 e 887, do CPC.
Para lance mínimo, deverá ser observado o valor de R$360.000,00 (ID. 168450137).
Caso não haja êxito na venda do imóvel na 1ª hasta pública, autorizo sua venda por valor não inferior a 50% da avaliação, respeitando-se o disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC.
Ocorrendo arrematação, a forma de pagamento se dará à vista e integralmente em conta judicial vinculada aos autos.
O leilão poderá ser realizado por um dos leiloeiros credenciados junto a este e.
Tribunal, dispensada a modalidade presencial, em razão disso, fixo a comissão do leiloeiro no percentual de 5% previsto na legislação vigente.
A responsabilidade de encargos tributários, multas e demais débitos eventualmente incidentes sobre o bem deverá ser suportada pelo arrematante, o qual comprovará, em 10 (dez) dias, a respectiva quitação.
Para tanto, deverá juntar cópia de comprovante de pagamento nos autos.
Eventuais custas com depósito público igualmente deverão ser suportadas pelo arrematante, com preferência.
O valor do débito deverá ser descontado do valor da arrematação e o saldo remanescente, caso haja, deverá ser depositado em Juízo.
Faça constar tais ressalvas no edital de intimação.
Havendo alienação, intimem-se.
Int.
Fernanda d'Aquino Mafra Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
19/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
18/09/2023 11:15
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:15
Deferido o pedido de ALESSANDRO MARTINS MENEZES - CPF: *61.***.*60-82 (EXEQUENTE).
-
12/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA SILVA em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:38
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 14:09
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:09
Outras decisões
-
18/07/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/04/2023 12:53
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:53
Deferido em parte o pedido de ALESSANDRO MARTINS MENEZES - CPF: *61.***.*60-82 (EXEQUENTE)
-
10/04/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:18
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:18
Deferido o pedido de ALESSANDRO MARTINS MENEZES - CPF: *61.***.*60-82 (EXEQUENTE).
-
02/02/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/02/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
01/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:43
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 12:54
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 19:08
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/11/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 18:38
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
05/09/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 10:52
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:52
Indeferido o pedido de ALESSANDRO MARTINS MENEZES - CPF: *61.***.*60-82 (EXEQUENTE)
-
22/07/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
19/07/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 17:09
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2022 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 17:43
Recebidos os autos
-
04/05/2022 17:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/05/2022 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/05/2022 10:56
Processo Desarquivado
-
03/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 06:46
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2021 06:46
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 06:46
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 12:48
Recebidos os autos
-
24/06/2021 12:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/06/2021 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/06/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 15:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/06/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 09:23
Recebidos os autos
-
17/06/2021 09:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/06/2021 02:29
Publicado Despacho em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/06/2021 18:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2021 10:46
Recebidos os autos
-
13/06/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/06/2021 18:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:41
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 14:23
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/04/2021 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/04/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARTINS MENEZES em 15/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 14:39
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:36
Publicado Certidão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:53
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 10:14
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 03:50
Publicado Certidão em 30/11/2020.
-
27/11/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 14:35
Recebidos os autos
-
18/11/2020 14:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2020 06:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/11/2020 21:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 10:09
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2020 17:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARTINS MENEZES em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 15:21
Juntada de termo
-
17/04/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 09:50
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2020 22:21
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 03:13
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
13/03/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 18:09
Recebidos os autos
-
11/03/2020 17:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/03/2020 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/03/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 03:11
Publicado Certidão em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 16:59
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 13:30
Publicado Certidão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2020 00:45
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA SILVA em 03/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 01:14
Publicado Decisão em 30/01/2020.
-
30/01/2020 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 11:50
Publicado Certidão em 28/01/2020.
-
28/01/2020 15:30
Recebidos os autos
-
28/01/2020 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2020 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/01/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 20:02
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
23/12/2019 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 20:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 20:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 17:02
Expedição de Alvará.
-
19/12/2019 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 11:02
Publicado Decisão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 14:16
Recebidos os autos
-
13/12/2019 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2019 07:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/12/2019 07:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 07:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 07:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 04:00
Publicado Decisão em 12/12/2019.
-
11/12/2019 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 03:43
Publicado Decisão em 10/12/2019.
-
10/12/2019 03:15
Publicado Certidão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 17:25
Recebidos os autos
-
09/12/2019 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/12/2019 18:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 18:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 18:50
Classe Processual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2019 17:28
Recebidos os autos
-
05/12/2019 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2019 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/12/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 06:42
Publicado Certidão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 10:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2019 23:14
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA SILVA em 20/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 06:30
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA SILVA em 08/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 08:55
Publicado Certidão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 11:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2019 11:04
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
24/10/2019 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 16:34
Recebidos os autos
-
22/10/2019 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2019 07:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
21/10/2019 20:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 17:59
Publicado Decisão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 16:41
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 16:54
Recebidos os autos
-
14/10/2019 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2019 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/10/2019 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 02:53
Publicado Decisão em 14/10/2019.
-
11/10/2019 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 16:51
Recebidos os autos
-
09/10/2019 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2019 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/10/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 12:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 03:03
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 17:09
Recebidos os autos
-
13/08/2019 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2019 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/08/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 17:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 06:38
Publicado Decisão em 05/08/2019.
-
03/08/2019 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 15:46
Recebidos os autos
-
01/08/2019 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2019 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
31/07/2019 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 07:35
Publicado Despacho em 26/07/2019.
-
26/07/2019 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 12:59
Recebidos os autos
-
24/07/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/07/2019 21:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 09:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 09:33
Juntada de termo
-
27/02/2019 10:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 09:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARTINS MENEZES em 26/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 05:31
Publicado Decisão em 05/02/2019.
-
04/02/2019 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 15:02
Recebidos os autos
-
01/02/2019 15:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/02/2019 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
31/01/2019 21:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 04:56
Publicado Decisão em 19/12/2018.
-
19/12/2018 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 14:07
Recebidos os autos
-
17/12/2018 14:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2018 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/12/2018 20:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 03:50
Publicado Decisão em 11/12/2018.
-
10/12/2018 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 09:46
Recebidos os autos
-
07/12/2018 09:46
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2018 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/12/2018 19:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 12:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 10:39
Expedição de Certidão.
-
30/11/2018 10:39
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 10:21
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA SILVA em 29/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 10:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARTINS MENEZES em 26/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 03:20
Publicado Decisão em 07/11/2018.
-
06/11/2018 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 03:09
Publicado Despacho em 05/11/2018.
-
31/10/2018 19:01
Recebidos os autos
-
31/10/2018 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2018 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
31/10/2018 18:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 18:18
Recebidos os autos
-
29/10/2018 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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29/10/2018 14:51
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
29/10/2018 14:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 20:28
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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26/10/2018 20:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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