TJDFT - 0718823-85.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de JESSICA MATOS DE SOUSA em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:56
Recebidos os autos
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06/05/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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06/05/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:36
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:36
Determinado o arquivamento
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22/03/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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22/03/2024 14:00
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:40
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para rescindir os contratos entabulados entre as partes - pedidos de n. *84.***.*61-81 e *86.***.*84-21 -, sem qualquer ônus à autora e CONDENAR a parte requerida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", a pagar a JÉSSICA MATOS DE SOUSA o valor de R$ 2.399,92 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso (R$ 1.137,78 em 23/02/2023 e R$ 1.262,14 em 28/03/2023), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (17/10/2023 – ID 175915133).
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, julgo-o improcedente.
Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos -
29/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 18:32
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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16/11/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/10/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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27/10/2023 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 02:37
Recebidos os autos
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26/10/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 17:04
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:03
Recebida a emenda à inicial
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25/09/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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16/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/09/2023 00:00
Intimação
Para que possa ser aferida a competência territorial deste Juízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos documento atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio, apto a comprovar que reside no endereço informado, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.Deverá, ainda no mesmo prazo, esclarecer os documentos anexados ao ID 171764882, tendo em vista se tratar de documentos de identificação de pessoas que não integram a presente lide. -
14/09/2023 14:15
Recebidos os autos
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14/09/2023 14:15
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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13/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 14:14
Distribuído por sorteio
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12/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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