TJDFT - 0739008-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 21:05
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 19:31
Processo Desarquivado
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26/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 22:11
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 22:11
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 04:12
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0739008-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUDITH DE SOUSA BASTOS EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 198458005), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 198458005, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 5.930,03, em favor da parte exequente; R$ 1.460,26 em favor de ANDRÉ MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o n. 37.***.***/0001-20.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:49
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:44
Expedição de Autorização.
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11/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 07/03/2024 23:59.
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08/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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05/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739008-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUDITH DE SOUSA BASTOS EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Janeiro de 2024 18:44:33.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
03/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 15:20
Recebidos os autos
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03/01/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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17/12/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/12/2023 17:25
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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17/12/2023 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de JUDITH DE SOUSA BASTOS em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:55
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 16:03
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/09/2023 19:14
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 07:49
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739008-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUDITH DE SOUSA BASTOS REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 22:06:10.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
18/09/2023 22:06
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 13:34
Recebidos os autos
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26/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:34
Outras decisões
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19/07/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/07/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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