TJDFT - 0706574-87.2023.8.07.0012
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:59
Determinado o arquivamento
-
10/12/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/12/2024 15:06
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 09:20
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
03/09/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2024 13:26
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO MOREIRA SOARES em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706574-87.2023.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII REU: PAULO GUSTAVO MOREIRA SOARES SENTENÇA 1.
A parte autora opôs novo recurso de Embargos de Declaração em face da Sentença de ID 205409681, sob fundamento de afronta ao §1º do artigo 485 do CPC.
Todavia, verifica-se que tal questão já foi decidida e apreciada na Sentença de ID 206908487 que decidiu os primeiros Embargos de Declaração opostos pelo autor (ID 206426985). 2.
Assim, considerando que a parte não recorreu da Sentença integrativa, mas sim novamente do mesmo pronunciamento judicial, repetindo os argumentos já apreciados, houve violação ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa que impossibilitam o oferecimento de novo recurso, ainda que da mesma espécie do anterior, contra a decisão já atacada.
Nesse sentido, entendimento deste E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
OBJETO DE DIVERSOS RECURSOS ANTERIORES.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORIBILIDADE DAS DECISÕES.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO DIREITO DE RECORRER.
NÃO CONHECIMENTO. (...) 2.
Conforme consabido, o princípio da unirrecorribilidade das decisões veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte em face de idêntica decisão judicial, porquanto a marcha processual se desenvolve em sentido único, sem possibilidades de retornos a fases já realizadas.
Caso interpostos mais de um recurso, entende-se que, em relação ao segundo, incida a preclusão consumativa.
Inteligência dos artigos 223 e 245, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1639243, 07056553920208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no DJE: 24/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Ante o exposto, não conheço o segundo Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 207714798) o que, consequentemente, enseja a não aplicação do efeito interruptivo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
21/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO MOREIRA SOARES em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
15/08/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:33
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706574-87.2023.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII REU: PAULO GUSTAVO MOREIRA SOARES SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão, tendo sido concedida a medida liminar, conforme Decisão de ID 172600173. 2.
A parte exequente foi intimada em 21/05/2024 (ID n. 197202391) para apresentar endereço atualizado e ainda não diligenciado do requerido, todavia quedou-se inerte em 29/05/2024, sendo renovada a intimação, conforme certidões de ID 198751637 e ID 200554613. 3.
O requerido foi intimado então pessoalmente, via AR, para promover o andamento do feito (ID 2040205170), todavia deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 4.
Assim, nos presentes autos, não promoveu a parte requerente os atos e diligências que lhe competiam, tendo abandonado a causa por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Ademais, intimada pessoalmente para promover o andamento do feito, quedou-se inerte. 5.
Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 6.
REVOGO os efeitos da Decisão que deferiu a medida liminar (ID 172600173).
Sem restrições inseridas, por este Juízo, no RENAJUD, conforme consulta anexo. 7.
Custas pela parte autora.
Sem honorários. 8.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
26/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 11/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 29/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:47
Outras decisões
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 07/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:38
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII - CNPJ: 42.***.***/0001-21 (AUTOR).
-
21/03/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706574-87.2023.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII REU: PAULO GUSTAVO MOREIRA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, retornou negativa a diligência via oficial de justiça para o requerido PAULO GUSTAVO MOREIRA SOARES, CPF: *03.***.*53-80, no endereço: Q 2 Conjunto A Lote 24 Apto 201, Setor de Desenvolvimento Econômico (Taguatinga), Brasília - DF - CEP: 72145-201, para fins de busca, apreensão e citação: Oficial de justiça ("... a parte autora não entrou em contato comigo (diretamente ou por intermédio do depositário/representante legal indicado) para fornecer os meios necessários ao cumprimento da diligência"), Id 189706449 Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o autor, quanto a diligência negativa.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 17:41:57.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
12/03/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:46
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/09/2023 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706574-87.2023.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII REU: PAULO GUSTAVO MOREIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a petição inicial para promover o recolhimento das custas e comprovar nos autos. 2.
Apresente os dados do depositário, representante legal ou preposto para que seja entregue o automóvel. 3.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
12/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/09/2023 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:37
Declarada incompetência
-
08/09/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
06/09/2023 22:05
Recebidos os autos
-
06/09/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
06/09/2023 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/09/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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