TJDFT - 0722926-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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03/11/2023 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/11/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
28/10/2023 16:33
Determinado o arquivamento
-
28/10/2023 16:33
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DO LAGO - AMCRAL - CNPJ: 29.***.***/0001-21 (AUTOR)
-
16/10/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/10/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 19:07
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:48
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722926-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DO LAGO - AMCRAL REU: JOSE MARIA ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DO LAGO - AMCRAL ajuizou ação de cobrança em desfavor de JOSE MARIA ALVES DE OLIVEIRA, partes qualificadas na petição inicial.
Como fundamento de seus pedidos, o autor, em apertada síntese, alegou que o demandado integra a associação na qualidade de proprietário da unidade autônoma 13 e se encontra inadimplente quanto às taxas de condomínio ordinárias, relativas aos ao período de 02/2020, 03/2020 e 10/2020, perfazendo o total de R$ 343,70.
Ao final, o autor expôs suas razões jurídicas, e pediu a condenação do demandado ao pagamento da dívida de R$ 343,70 e das parcelas vincendas, acrescidas de juros legais, multa e demais consectários estabelecidos no Estatuto, custas e honorários sucumbenciais.
A petição inicial foi apresentada com documentos.
A petição inicial foi recebida (ID 162181478- Decisão), ocasião em que a citação do réu foi determinada.
Audiência de conciliação (ID 169088423) frustrada.
Relatado o necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento conforme o estado do processo, consoante o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil - CPC, uma vez que as questões fáticas relevantes estão devidamente delineadas pelas provas já produzidas neste caderno processual.
Antes da análise do mérito, é necessário o julgamento da questão processual pendente, atinente à ausência de manifestação do requerido.
O demandado foi devidamente citado (ID 168889805) e, no entanto, não apresentou contestação no prazo legal (certidão de ID 172059388).
Por tal razão, decreto a sua revelia e aplico seu efeito característico, considerando verdadeiros os fatos alegados na inicial, eis que ausentes quaisquer exceções elencadas nos incisos do art. 345 do CPC.
Anote-se.
Passo, então, à análise do mérito, que consiste em desvelar se o autor faz jus ao recebimento das quantias elencadas na inicial, atinentes a taxas condominiais ordinárias, bem como à incidência de juros de mora e multa moratória.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a ausência de contestação faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados (demonstrativo de débitos condominiais – ID 160615259, Estatuto da Associação - ID 160615260, atos de instituição das taxas - ID 160615254), impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Acrescente-se que a parte ré, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Por fim, nenhuma das hipóteses dos incisos do artigo 345 do Código de Processo Civil está presente, razão pela qual se aplica o efeito da revelia no caso vertente.
Desse modo, por não pender controvérsia acerca do débito constante da planilha de ID 160615259, o pedido do autor deve ser julgado procedente.
Deve, ainda, haver inclusão das parcelas vincendas na condenação, já que, ainda que não houvesse pedido neste sentido, o juiz poderia considerá-las incluídas no pedido (CPC, art. 323).
Aliás, “não é extra petita a sentença que aplica dispositivo de lei que determina a inclusão das prestações vincendas na condenação”. (Acórdão n.180626, 19990110755236APC, Relator: VERA ANDRIGHI, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/08/2003, Publicado no DJU SECAO 3: 05/11/2003.
Pág.: 42) Nesse sentido, a condenação da ré deve abarcar parte dos débitos relacionados na exordial e, ainda, o débito relativo às parcelas que tenham idêntica natureza às reconhecidas como devidas, que se vencerem no curso do processo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DO LAGO - AMCRAL para: (a) CONDENAR o requerido no pagamento dos débitos constantes da planilha de cálculos de ID 160615259, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a última atualização; (b) CONDENAR o requerido no pagamento das parcelas vencidas durante o curso do processo, acrescidas de multa convencional de 2% ao mês, atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do CPC.
Depois do trânsito em julgado, arquive-se com as prévias cautelas.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2023 18:47
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:47
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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15/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:48
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES DE OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59.
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18/08/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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18/08/2023 13:42
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/08/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/08/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/08/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/08/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/08/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 19:02
Juntada de Certidão
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11/07/2023 18:45
Juntada de Certidão
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09/07/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:31
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:31
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 09:41
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:32
Recebidos os autos
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21/06/2023 10:32
Recebida a emenda à inicial
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15/06/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:44
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2023 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/05/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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