TJDFT - 0723921-06.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 16:23
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 10/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:44
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723921-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME REU: ISMAEL MOREIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum proposta por FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANÇA - EIRELI em face de ismael moreira de sousa, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, emendada no ID 132481222, a parte autora afirma que celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com o requerido para representação extrajudicial ou judicial de restabelecimento de benefício previdenciário, cujos honorários deveriam ser pagos ao final da demanda.
Ressalta que, embora o requerido tenha obtido o restabelecimento de benefício previdenciário por força de decisão liminar, não realizou o pagamento da verba honorária convencionada, a qual, após os acréscimos contratualmente ajustados, alcança o total de R$ 7.434,62.
Com base nesse quadro fático, discorre sobre as normas jurídicas que considera aplicável à espécie e, ao final, requer a condenação do réu ao pagamento do valor apontado, além dos encargos advindos da sucumbência.
A peça de ingresso foi distribuída inicialmente ao Juízo da 2ª VETECA e, após a emenda supracitada, veio a este Juízo mediante redistribuição.
Deferimento da gratuidade de justiça no ID 137643580 para a autora e ID 158240631 para o demandado.
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação no ID 160458602, na qual, preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade da justiça para a parte autora.
No mérito, invoca a exceção do contrato não cumprido, salientando que o acordo celebrado entre as partes não autoriza que a autora retenha valores devidos ao cliente e que, no caso, houve a retenção de 70% do montante que lhe seria devido.
No mais, defende que são indevidos honorários advocatícios após o trânsito em julgado da sentença proferida em ações previdenciárias e que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição.
Em réplica, a parte autora reitera os termos da petição inicial (ID 163017090).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
De início, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste julgador, não havendo, portanto, necessidade de produção de outras provas.
A impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora não merece prosperar, vez que, a partir da documentação apresentada em cumprimento à emenda determinada no ID 135236785, este Juízo concluiu que havia prova da alegada insuficiência financeira.
Por outro lado, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência dos pressupostos exigidos para a concessão do benefício, apresentando apenas alegações que já foram consideradas por este Juízo ao tempo da análise do pedido formulado pela autora.
Isto posto, REJEITO a impugnação.
No mais, ainda em caráter prefacial, observo que não há questões formais pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, tendo a relação jurídica processual se desenvolvido de forma hígida e com plena observância das regras procedimentais.
Ingressando no mérito, aprecio a prejudicial de prescrição suscitada pelo requerido.
Como é cediço, “o prazo quinquenal para cobrar honorários advocatícios contratuais inicia-se com o encerramento total da prestação de serviços e, portanto, com o trânsito em julgado da decisão final, assim entendido o último ato do processo, ou da revogação do mandato, se houver” (Acórdão 1742004, 07134667920228070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Na hipótese vertente, verifico as partes convencionaram (ID 129719215) que os serviços contratados se referiam ao ajuizamento/representação administrativa de duas ações: a) restabelecimento de benefício previdenciário com conversão em aposentadoria por invalidez e b) danos morais previdenciários (cláusula primeira).
Além disso, os honorários ajustados seriam devidos sob duas maneiras: a) despesas processuais no valor de R$ 500,00 para cada processo, ao final da tramitação em caso de êxito e b) 30% (trinta por cento) do respectivo benefício previdenciário até o término do processo na hipótese de tutela de urgência, prorrogando-se por até 36 meses após o trânsito em julgado (cláusula quarta). É incontroverso que a ação de reparação de danos previdenciários foi julgada improcedente, o que afasta qualquer obrigação contratual do requerido, ante a pactuação de honorários apenas de êxito.
Já a ação de restabelecimento de beneficiário previdenciário foi extinta mediante acordo celebrado em audiência realizada no dia 24/04/2017, ocasião em que as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal (ID 129720202).
Logo, tendo em vista que a violação ao direito da autora teve início no dia 25 de abril de 2017 (art. 189 do CPC), é forçoso reconhecer a fluência do prazo prescricional, uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 30 de junho de 2022, isto é, quando já havia escoado o prazo quinquenal.
Diversamente do que sustentado pelo autor, a data de implementação definitiva do benefício previdenciário não deve ser considerada como termo deflagrador da pretensão de cobrança.
Isto porque, conforme informado na própria inicial, o requerido recebeu a verba previdenciária a partir da concessão de tutela de urgência deferida em data anterior ao acordo supramencionado.
Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC e DECLARO a prescrição da pretensão autoral.
Diante da causalidade, condeno a parte autora a pagar as despesas processuais (art. 84 do CPC) e honorários devidos à Defensoria Pública pela representação da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Os encargos sucumbenciais devidos pela autora terão a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação de das partes, arquivem-se.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
18/09/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:35
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:35
Declarada decadência ou prescrição
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27/06/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/06/2023 23:40
Recebidos os autos
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26/06/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/06/2023 13:07
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ISMAEL MOREIRA DE SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 18:10
Recebidos os autos
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17/05/2023 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a ISMAEL MOREIRA DE SOUSA - CPF: *69.***.*70-87 (REU).
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11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de ISMAEL MOREIRA DE SOUSA em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/05/2023 15:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/05/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2023 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/04/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/04/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/04/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/04/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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16/04/2023 05:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/03/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 18:15
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
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06/03/2023 16:01
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2022 17:51
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
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29/09/2022 14:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2022 14:38
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2022 14:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2022 17:52
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:52
Decisão interlocutória - recebido
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22/09/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/09/2022 10:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 14:25
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:25
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/08/2022 13:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/08/2022 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2022 12:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 16:14
Recebidos os autos
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05/08/2022 16:14
Deferido o pedido de
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28/07/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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27/07/2022 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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08/07/2022 14:59
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:59
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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30/06/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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