TJDFT - 0727129-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
20/02/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 15:29
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de LUCIA HELENA CARVALHAIS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
04/01/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727129-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LUCIA HELENA CARVALHAIS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por LUCIA HELENA CARVALHAIS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em suas considerações iniciais, a autora narra que firmou com o réu cédula de crédito rural, e que, em decorrência de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal e outros, houve a alteração do índice de correção aplicado no mês de março de 1990 sobre a referida operação.
Acrescentam que o contrato foi devidamente liquidado, mas não possui os documentos necessários para subsidiar o pedido de cumprimento de sentença individual, no intuito de recuperar os expurgos inflacionários do Plano Collor.
Conclui pedindo que o réu seja compelido a apresentar: cópia da cédula, e dos extratos referente a liberação do crédito e evolução do débito, extratos, slips, arquivos do sistema XER-712 (ou equivalente), pagamentos (parciais ou totais) ou abatimentos, bem como outras ocorrências relacionadas as operações especificadas, desde a contratação até a liquidação de cada uma delas.
Em decisão de ID 166386029 foi determinado que o réu proceda a juntada dos documentos requeridos pelos autores.
Em petição de ID 168844789 o réu juntou os documentos que entendeu requeridos pela autora.
A autora não concordou com a juntada dos documentos produzidos pelo réu (ID 170118638). É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Este feito trata-se na realidade de procedimento de exibição de documentos.
O procedimento de exibição de documentos tem lugar quando uma parte, ligada à outra por uma relação obrigacional, tem interesse em algum documento em seu poder, indicando a finalidade da prova (artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil).
A parte autora se insurge quanto aos documentos juntados, pois não seriam originais.
De plano cabe esclarecer que o pedido formulado não faz qualquer menção a documentos originais.
O pedido da autora se deu nos seguintes termos: “exiba em juízo todos os documentos que dispõe sobre as operações especificadas no item 1 – FATOS, tais como: cópia da cédula, evolução do débito, extratos, slips, arquivos do sistema XER-12 (ou equivalente), pagamentos (parciais ou totais) ou abatimentos dos contratos, bem como outras ocorrências relacionadas as operações especificadas, desde a contratação até a liquidação de cada uma delas, individualmente, ou, ainda, apresente contestação” (ID 163690932 - Pág. 11).
Percebe-se que o pedido sequer delimitou com certeza quais documentos pediria, utilizando a expressão “tais como” para listar todos os documentos que o réu possui sobre as operações descritas na inicial.
O réu por sua vez não contestou o pedido e juntou, na sua visão, todos os documentos que possui sobre a operação descrita na inicial.
Se tais documentos não possuem todas as informações desejadas pela autora, realmente não é possível obrigar o réu a trazer tais informações, pois não constam do pedido inicial.
Dessa forma, entendo que o objetivo da ação de produção antecipada de provas foi alcançado e o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pelo reconhecimento da procedência do pedido pelo réu.
Custas pela autora.
Deixo de condenar o réu em honorários advocatícios, já que não houve contestação do pedido.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
29/12/2023 17:54
Recebidos os autos
-
29/12/2023 17:54
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
27/10/2023 05:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 06:29
Recebidos os autos
-
23/10/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:44
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727129-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LUCIA HELENA CARVALHAIS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Manifeste-se a autora com relação à petição de ID 172103246.
Prazo: 10 dias.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
15/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 06:33
Recebidos os autos
-
31/08/2023 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 13:17
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:17
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
02/07/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/06/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
03/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702094-75.2018.8.07.0001
Kayo Thoshyo Silva Kotani
Lrm do Brasil - Comercio de Alimentos Lt...
Advogado: Clinston Antonio Fernandes Caixeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2018 15:58
Processo nº 0734109-24.2023.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Enus Afonso de Oliveira
Advogado: Carlos Henrique da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 16:26
Processo nº 0709106-49.2023.8.07.0007
Alessandra da Silva Paz
Joao Batista Denilson Franca
Advogado: Kysllei Boaventura Piotto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 14:13
Processo nº 0707674-71.2023.8.07.0014
Bianca Menezes Piccin
Msc Cruzeiros do Brasil LTDA.
Advogado: Helton Correia de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 18:11
Processo nº 0736233-08.2022.8.07.0003
Geovanya Ferreira Silva
Leonardo Soares Teixeira
Advogado: Katiana Jacob de Assuncao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2022 16:41