TJDFT - 0707674-71.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 08:03
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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14/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707674-71.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSENCLEVER MOTA DA SILVA, LIGIA VIANA DA ROCHA, BIANCA MENEZES PICCIN EXECUTADO: DECOLAR, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 185925813, conforme petição de ID. 192128219 e guia de depósito de ID. 192128223, no valor de R$ 3.153,16 (três mil, cento e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), e petição de ID 193341666 e guia de depósito de ID 193341676, no valor de R$ 5.205,20 (cinco mil, duzentos e cinco reais e vinte centavos), impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID.: 169766915, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 194687891.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/04/2024 08:26
Recebidos os autos
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30/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 18:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 09:42
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707674-71.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSENCLEVER MOTA DA SILVA, LIGIA VIANA DA ROCHA, BIANCA MENEZES PICCIN REQUERIDO: DECOLAR, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/03/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 19:28
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:28
Deferido o pedido de BIANCA MENEZES PICCIN - CPF: *16.***.*60-30 (REQUERENTE).
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14/03/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707674-71.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSENCLEVER MOTA DA SILVA, LIGIA VIANA DA ROCHA, BIANCA MENEZES PICCIN REQUERIDO: DECOLAR, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 185925813 transitou em julgado em 01/03/2024 Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
04/03/2024 20:28
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DECOLAR em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707674-71.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSENCLEVER MOTA DA SILVA, LIGIA VIANA DA ROCHA, BIANCA MENEZES PICCIN REQUERIDO: DECOLAR, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por ROSENCLEVER MOTA DA SILVA, LIGIA VIANA DA ROCHA e BIANCA MENEZES PICCIN em desfavor de DECOLAR e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos.
Os autores narraram ter adquirido das requeridas um pacote de viagem de cruzeiro marítimo, pelo valor de R$ 13.136,89, em 01/02/2020.
Contudo, devido à crise sanitária mundial em razão do COVID-19, a viagem foi suspensa em maio de 2020.
Foi realizada inúmeras tentativas de cancelamento e reembolso dos valores pagos, mas a parte requerida restituiu parte do valor, R$ 11.149,84, em abril de 2023, faltando devolver o restante de R$ 1.987,05.
Disseram que sofreram dano moral e que o valor da restituição atualizado resulta no montante de R$ 12.521,27.
Assim, pediu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 12.521,27, a título de dano material e R$ 10.000,00, a título de dano moral.
Designada audiência de conciliação, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo estou infrutífera (ID 176429716).
A ré Decolar.com, em sua defesa (ID 176237578), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou ser o caso de excludente de responsabilidade por ser mera intermediária da negociação.
A ré MSC Cruzeiros do Brasil LTDA, em sua defesa (ID 176322767), suscitou preliminar de ilegitimidade ativa e passiva.
No mérito, afirmou ter realizado o reembolso dos valores que recebeu de R$ 11.149,84, conforme a lei.
Mas o valor de R$ 1.987,05, refere-se à comissão da corré Decolar.com.
Aduziu que o contrato não foi cumprido em razão de força maior, a pandemia de covid-19 e não houve comprovação do ato ilícito, visto que os valores recebidos pela ré foram restituídos, bem como não estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral.
O autor, em réplica (ID 177829074), impugnou as alegações das rés e reafirmou os termos da inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, razão não assiste às requeridas.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e a parte ré.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, os autores afirmaram ter adquirido pacote de viagem de cruzeiro das requeridas, as quais receberam os valores e se comprometeram a prestar o serviço, bem como atenderam os consumidores diante de seus pedidos de cancelamento e reembolso, de modo que, em asserção, as partes possuem legitimidade para figurar no polo ativo e passivo da presente demanda.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A contratação entre as partes relativa à compra do pacote de viagem pelo valor total de R$ 13.136,89, e a devolução do valor de R$ 11.149,84, configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço por não devolver integralmente o valor pago diante do cancelamento da viagem em razão da deflagração da pandemia de Covid-19 e se houve a configuração dos danos morais.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote relativo a Cruzeiro pelo valor de R$ 13.136,89, em 01/02/2020, para viajar em maio de 2020, e o seu cancelamento em razão da deflagração da pandemia de Covid-19, bem como o pagamento pela requerida do valor de R$ 11.149,84 em abril de 2023.
A parte requerida MSC Cruzeiros do Brasil Ltda, apesar de alegar ter devolvido todo o valor recebido e que obedeceu aos preceitos da Lei 14.046/2020, não comprovou ter devolvido o valor integral após o prazo estabelecido pela citada lei, demonstrando falha na prestação do serviço.
Ressalte-se que o caso é de responsabilidade solidária entre as requeridas.
Diante do cenário descortinado, constatou-se que os consumidores pagaram, o serviço não foi prestado e não houve a devolução integral do valor.
Impende destacar que a pandemia de Covid-19, por si só, não caracteriza culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro apta a eximir a empresa de turismo da obrigação de restituir os valores pagos pelo pacote de turismo.
Com efeito, a Lei nº 14.046/2020 dispôs de medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.
Dentre as medidas, estabeleceu que a sociedade empresária não seria obrigada a reembolsar os valores pagos pelo consumidor se o evento cancelado ocorresse entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022, desde que assegurem a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados, ou disponibilizassem o crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços nas respectivas empresas (art. 2º).
De qualquer forma, diante do desacordo entre as partes, evidencia-se que, passados mais de três anos da data da viagem, o valor pago não foi integralmente devolvido e o serviço não foi prestado.
Impende destacar que a parte autora não deu causa ao evento e se trata de fortuito externo, ensejando a reposição das partes ao estado anterior à contratação, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Conforme inciso I do § 6º do artigo 2º da Lei nº 14.046/2020, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021, o reembolso deveria ocorrer até 31 de dezembro de 2022.
Noutro vértice, não é o caso de retenção pela requerida dos valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação, como taxa de serviço, de conveniência ou de entrega, visto que não há comprovação de sua efetivação prestação e custeio individualizado para as autoras.
Assim, é procedente o pedido concernente à obrigação de realizar o reembolso deduzidos os valores já reembolsados e de forma monetariamente corrigida desde seu desembolso, com juros legais desde sua constituição em mora (31/12/2022), do valor do pacote de turismo contratado, em favor da parte autora que verteu os recursos para a respectiva compra, evitando-se enriquecimento sem causa.
Ressalto que o valor recebido de R$ 11.149,84, em abril de 2023 deverá ser deduzido no cálculo do valor da dívida.
Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade dos autores, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Ressalte-se que, embora se trate de relação jurídica sob o pálio da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova somente se dá quando verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC), não bastando as meras afirmações.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Não houve, pois, nenhuma prova efetiva para a configuração do dano moral.
Ora, a situação vivenciada na pandemia foi excepcionalíssima e atingiu frontalmente as empresas de turismo, dada a natureza dos seus serviços de transporte e o avanço da pandemia nos países onde se observam inúmeros pedidos de cancelamento de hospedagem e de voo pelos passageiros, pelas companhias aéreas (decorrente do fechamento dos aeroportos e da falta de passageiros), com visíveis prejuízos ao setor de turismo.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, ainda mais em tempo de pandemia de COVID-19, que afetou sobremaneira o setor de turismo mundial, como a questão em tela, não comporta tal indenização.
Diante de tais fundamentos, rejeitadas as preliminares suscitadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tão somente para condenar as requeridas, solidariamente, a pagar à parte autora o valor do pacote de turismo na soma de R$ 13.136,89 (treze mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), monetariamente corrigido pelo índice aplicado pelo TJDFT, desde o desembolso (01/02/2020, ID 172791080), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a constituição em mora em 31/12/2022, devendo ser deduzido no cálculo o valor recebido R$ 11.149,84, em 05/04/2023 (ID 176325749).
Julgo improcedente os pedidos de condenação em danos morais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/02/2024 18:25
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/11/2023 15:38
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:38
Indeferido o pedido de DECOLAR - CNPJ: 03.***.***/0002-31 (REQUERIDO)
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13/11/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/11/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de DECOLAR em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:12
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/10/2023 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 02:42
Recebidos os autos
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25/10/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/10/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707674-71.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSENCLEVER MOTA DA SILVA, LIGIA VIANA DA ROCHA, BIANCA MENEZES PICCIN REQUERIDO: DECOLAR, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 172791066.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/09/2023 11:32
Recebidos os autos
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28/09/2023 11:32
Recebida a emenda à inicial
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22/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/09/2023 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707674-71.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSENCLEVER MOTA DA SILVA, LIGIA VIANA DA ROCHA, BIANCA MENEZES PICCIN REQUERIDO: DECOLAR, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora os requerentes aleguem que tenham comprado, pelo site da DECOLAR (1ª Ré), viagem de cruzeiro junto à MSC CRUZEIROS (2ª Ré), não trouxeram aos autos comprovante acerca da referida negociação, tampouco comprovante de pagamento das reservas realizadas.
Além disso, pela narrativa dos fatos, não está claro quais foram os danos experimentados por cada requerente, pois não há indicação do valor desembolsado por cada um, o que impede a realização da análise da legitimidade ativa de cada autor para propositura da presente ação.
Deste modo, intimem-se os autores para que emendem a petição inicial, discriminando, de forma detalhada, os danos materiais suportados por cada um (os quais deverão ser comprovados documentalmente), a fim de justificar a indenização pretendida, adaptando-se o valor do dano e o valor da causa, se necessário.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Por fim, e com a finalidade de facilitar a visualização, solicito ao i. advogado da parte requerente que os documentos continuem sendo apresentados no formato PDF.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/08/2023 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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