TJDFT - 0752658-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 19:25
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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21/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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04/08/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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20/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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24/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:02
Expedição de Autorização.
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18/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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28/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752658-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIANA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 14:06:27.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
21/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 23:05
Recebidos os autos
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20/02/2024 23:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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09/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/02/2024 10:35
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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09/02/2024 10:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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09/01/2024 17:16
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:16
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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29/11/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 18:41
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 23:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/11/2023 23:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:38
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752658-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 ANOTE-SE a prioridade legal.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/09/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 21:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:49
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:49
Outras decisões
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15/09/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/09/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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