TJDFT - 0701895-56.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:39
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 13:31
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 27/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 20:23
Recebidos os autos
-
14/01/2025 20:23
Outras decisões
-
14/01/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/01/2025 18:34
Recebidos os autos
-
20/12/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701895-56.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JURIVALDO PROFIRO DAS VIRGENS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar nos autos se deseja receber os valores deferidos na(o) sentença/ decisão/ despacho ID 220536819 através de CHAVE PIX (obrigatoriamente CPF/CNPJ), ou alternativamente informar DESTINATÁRIO/RAZÃO SOCIAL, CPF/CNPJ, NOME DO BANCO, Nº DA AGÊNCIA e Nº DA CONTA CORRENTE/POUPANÇA, para expedição do alvará eletrônico.
Prazo para cumprimento: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/12/2024 19:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701895-56.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JURIVALDO PROFIRO DAS VIRGENS SENTENÇA O credor ofertou proposta para quitação do débito, mediante o pagamento de R$ 5.736,03.
O devedor, por seu turno, efetuou o pagamento do mencionado valor.
Verifico, portanto, que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor da quantia depositada em ID 218904054.
Sem custas e sem honorários, diante do acordo.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 11 de dezembro de 2024 15:51:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/12/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2024 20:05
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/12/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 19:32
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/10/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JURIVALDO PROFIRO DAS VIRGENS em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 20:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0701895-56.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JURIVALDO PROFIRO DAS VIRGENS DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Eg.
TJDFT informou não haver pedido liminar no agravo de instrumento interposto.
Assim sendo, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, quanto à proposta de ID 208949720.
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2024 17:17:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/09/2024 20:28
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:28
Outras decisões
-
03/09/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/08/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 14:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 07:02
Expedição de Termo.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:58
Outras decisões
-
19/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:45
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701895-56.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JURIVALDO PROFIRO DAS VIRGENS DESPACHO Tendo em conta a decisão comunicada através do ofício de id. 203671209, fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 11 de julho de 2024 17:53:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/07/2024 22:22
Recebidos os autos
-
11/07/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2024 10:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2024 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701895-56.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JURIVALDO PROFIRO DAS VIRGENS DECISÃO Calcado no pricípio da economia processual, agauarde-se julgamento definitivo do AGI de nº 0752054-27.2023.8.07.0000.
Int.
Paranoá/DF, 5 de fevereiro de 2024 17:16:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/02/2024 19:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0701895-56.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JURIVALDO PROFIRO DAS VIRGENS DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Eg.
TJDFT não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Assim sendo, deve o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 12 de janeiro de 2024 14:06:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:13
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
07/12/2023 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/12/2023 22:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:33
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:33
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
08/11/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 20:20
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:20
Outras decisões
-
19/10/2023 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0701895-56.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JURIVALDO PROFIRO DAS VIRGENS DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao executado, que requereu o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta bancária sob o fundamento de que se trata de proventos de aposentadoria.
A documentação juntada pelo executado comprova que o valor foi bloqueado em conta exclusiva para recebimento de proventos.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, expressa a impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", ressalvada hipótese de pensão alimentícia, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não é o caso dos autos.
Assim, acolho as razões expostas pela executada.
Expeça-se alvará em favor de JURIVALDO PROFIRO DAS VIRGENS - CPF/CNPJ: *16.***.*61-72, dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, no id. 164499601.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para fins de satisfação do crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 18 de setembro de 2023 14:33:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:13
Deferido o pedido de JURIVALDO PROFIRO DAS VIRGENS - CPF: *16.***.*61-72 (EXECUTADO).
-
18/09/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2023 03:54
Decorrido prazo de JURIVALDO PROFIRO DAS VIRGENS em 21/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:37
Outras decisões
-
03/07/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2023 07:07
Recebidos os autos
-
30/06/2023 07:07
Outras decisões
-
26/06/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de JURIVALDO PROFIRO DAS VIRGENS em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 17:16
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:16
Outras decisões
-
14/04/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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