TJDFT - 0735968-12.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:51
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:46
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2025 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/04/2025 05:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:28
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:28
Deferido em parte o pedido de SAMARA MENDES DA CRUS - CPF: *14.***.*90-60 (EXEQUENTE)
-
02/04/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:04
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:04
Outras decisões
-
21/03/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/02/2025 20:22
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:07
Indeferido o pedido de SAMARA MENDES DA CRUS - CPF: *14.***.*90-60 (EXEQUENTE)
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11/02/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:22
Indeferido o pedido de SAMARA MENDES DA CRUS - CPF: *14.***.*90-60 (EXEQUENTE)
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29/01/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/01/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:32
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:50
Decorrido prazo de MARCELO GUIMARAES BERRIEL - CPF: *10.***.*12-08 (EXECUTADO), YURI MEDEIROS CORREA - CPF: *01.***.*00-18 (EXECUTADO) em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARCELO GUIMARAES BERRIEL em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de YURI MEDEIROS CORREA em 02/12/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Publicado Edital em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ªVC - EDITAL DE INTIMAÇÃO - HABILITAÇÃO ART. 690 Prazo: 20 (vinte) dias A Dra.
Eugênia Christina Bergamo Albernaz, Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo nº 0735968-12.2022.8.07.0001, movida por SAMARA MENDES DA CRUS (CPF: *14.***.*90-60) em face de BX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA (CNPJ: 37.***.***/0001-85); AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. (CNPJ: 36.***.***/0001-24); YURI MEDEIROS CORREA (CPF: *01.***.*00-18); RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA (CPF: *35.***.*90-43) e MARCELO GUIMARAES BERRIEL (CPF: *10.***.*12-08), tendo por objeto o cumprimento de sentença e tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 215.782,14 (duzentos e quinze mil e setecentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos).
E por este Edital INTIMA O(S) REQUERIDO(S) YURI MEDEIROS CORREA (CPF: *01.***.*00-18) e MARCELO GUIMARAES BERRIEL (CPF: *10.***.*12-08) POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, sobre o conteúdo do presente processo, bem como se pronunciar sobre a habilitação nos autos em epígrafe.
O prazo para habilitação é de 5 (cinco) dias úteis, na forma do art. 690 do Código de Processo Civil, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
A(a)(s) parte(s) intimada(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Tudo conforme a decisão do MM.
Juiz de Direito de ID Num 213794179 a seguir transcrita: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis a este Juízo, e tendo em vista a alegação da parte autora de esgotamento das tentativas de localização da parte ré YURI MEDEIROS CORREA e MARCELO GUIMARAES BERRIEL, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 2.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. ; DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que o exequente pugna pela inclusão dos sócios da empresa executada (liquidada voluntariamente) no polo passivo da demanda para que responda pelo débito perseguido (ID n. 190162932). 2.
O art. 110 do CPC dispõe que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. 3.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão material e processual, observadas características do tipo societário e consequente responsabilidade dos sócios (Acórdão 1273141, 07105946520208070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 26/8/2020.) 4.
No caso de sociedade limitada, o deferimento da sucessão depende da comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios, pois eventual responsabilidade é restrita ao valor percebido (REsp 1784032/SP, Recurso Especial 2018/0321900-4, Relator: Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 04/04/2019). 5.
Ante o exposto, promova-se a inclusão no polo passivo de YURI MEDEIROS CORREA (CPF nº *01.***.*00-18), RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA (CPF nº 135.822.907) e MARCELO GUIMARÃES BERRIEL (CPF nº *10.***.*12-08), a fim de que seja dado início ao procedimento de habilitação e possa ser fixada a responsabilidade dos sucessores, nos limites do patrimônio transferido. 6.
Diante da informação de que os requeridos estão presos, indefiro o requerimento de citação por edital, pois é necessário que a sua intimação seja feita pessoalmente, com nomeação de curador no caso de revelia. 7.
Ante o exposto, intime-se o exequente para que comprove a alegação de que os sócios estão presos e diligencie para encontrar o presídio que se encontram.
Prazo: 5 (cinco) dias. 8.
Apresentadas as informações, promova a Secretaria a citação dos sócios a fim de que possam apresentar suas manifestações, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
TRANSCREVER DECISÃO." Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 622, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 10 de outubro de 2024, Elza Regina Franco de Oliveira Mello, Diretora de Secretaria, o subscreve.
Eugênia Christina Bergamo Albernaz Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
11/10/2024 14:20
Expedição de Edital.
-
11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 19:41
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:41
Deferido o pedido de SAMARA MENDES DA CRUS - CPF: *14.***.*90-60 (EXEQUENTE).
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07/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735968-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMARA MENDES DA CRUS EXECUTADO: BX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA, AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., YURI MEDEIROS CORREA, RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA, MARCELO GUIMARAES BERRIEL CERTIDÃO 1.
Promovo a atualização de certidão de mandados encaminhados para fins de citação dos requeridos: 1.1.
YURI MEDEIROS CORREA (CPF nº *01.***.*00-18) 1.2.
RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA (CPF nº *35.***.*90-43) – CITADA- ID 198098617. 1.3.
MARCELO GUIMARAES BERRIEL, CPF: *10.***.*12-08 2.
Foram realizadas consultas aos sistemas para localização de endereço atualizado do requerido nos sistemas disponíveis neste juízo (Id 193332130) 3.
As concessionárias CAESB (Id 195123298) e NEOENERGIA( ID199130294) não possuem endereços dos requeridos. . 4.
Não foram localizados endereços diligenciáveis do requerido YURI MEDEIROS CORREA (CPF nº *01.***.*00-18). 5.
Restaram frustradas as diligências abaixo: 5.1.
MARCELO GUIMARÃES BARRIEL (CPF nº *10.***.*12-08) a) Rua Ministro Otávio Kelly, 467, Bloco B, Apt. 906, Icaraí, NITERÓI - RJ - CEP: 24220-300 – Diligência negativa por Ar (assinado por pessoa diversa), ID 194755404 - Não procurado, ID 197837512 b) Rua Marcelino Lima 143, Casa 06, Laranjal, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24720-480 - Diligência negativa por Ar (não procurado), Id 198086159; c) Rua Geraldo Martins nº 241, Apt. 501, Icaraí, NITERÓI - RJ - CEP: 24220-380 - Diligência negativa por Ar (ausente 3x), Id 198097835; d) Rua General Castrioto, 498, Barreto, NITERÓI - RJ - CEP: 24110-250 – Diligência negativa por Ar (ausente3x), ID 198097834 – Diligência negativa por carta precatória - “o imóvel estar com placa de "ALUGA-SE" e fechado”, Id 207374986. e) Avenida Cardeal Arcoverde nº 257, CA 7, Laranjal, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24725-000 - Diligência negativa por Ar (não procurado), ID 198086156; f) Rua José Almeida Cardoso, 25, Itaúna, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24476-75 – Diligência negativa por Ar (não procurado), ID 197837512; g) Avenida Visconde do Rio Branco nº 360, Loja 318, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-002 – Diligência negativa por Ar (ausente 3x), Id 198098589; h) Rua Ministro Otávio Kelly, 467, Bloco B, Apt. 906, Icaraí, NITERÓI - RJ - CEP: 24220-300 – Diligência negativa por Ar (mudou-se), Id 209552934; i) Rua Geraldo Martins nº 241, Apt. 501, Icaraí, NITERÓI - RJ - CEP: 24220-380 – Diligência negativa por Ar (ausente 3x), Id 210321790; j) Avenida Visconde do Rio Branco nº 360, Loja 318, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-002 – Diligência negativa por Ar (recusado), Id 210321789. k) Rua Marcelino Lima 143, Casa 06, Laranjal, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24720-480 – Não procurado-ID 211895940 l) Avenida Cardeal Arcoverde nº 257, CA 7, Laranjal, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24725-000 – Não procurado-ID211895848 m) Rua José Almeida Cardoso, 25, Itaúna, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24476-75 –Ar não procurado - ID211896110 6.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto as diligências frustradas, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 18:02:39.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
24/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/09/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/09/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/09/2024 21:58
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
02/09/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/08/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:23
Decorrido prazo de SAMARA MENDES DA CRUS em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735968-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMARA MENDES DA CRUS EXECUTADO: BX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA, AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., YURI MEDEIROS CORREA, RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA, MARCELO GUIMARAES BERRIEL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 15 dias, quais documentos deverão ser enviados para instrução da Carta Precatória expedida bem como o comprovante de pagamento de custas da deprecata, para que esta Secretaria providencie a sua distribuição.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 18:32:05.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
25/06/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:29
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:55
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:55
Deferido em parte o pedido de SAMARA MENDES DA CRUS - CPF: *14.***.*90-60 (EXEQUENTE)
-
14/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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14/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 11:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/05/2024 11:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/05/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735968-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMARA MENDES DA CRUS EXECUTADO: BX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA, AUTIBANK PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que o exequente pugna pela inclusão dos sócios da empresa executada (liquidada voluntariamente) no polo passivo da demanda para que responda pelo débito perseguido (ID n. 190162932). 2.
O art. 110 do CPC dispõe que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. 3.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão material e processual, observadas características do tipo societário e consequente responsabilidade dos sócios (Acórdão 1273141, 07105946520208070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 26/8/2020.) 4.
No caso de sociedade limitada, o deferimento da sucessão depende da comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios, pois eventual responsabilidade é restrita ao valor percebido (REsp 1784032/SP, Recurso Especial 2018/0321900-4, Relator: Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 04/04/2019). 5.
Ante o exposto, promova-se a inclusão no polo passivo de YURI MEDEIROS CORREA (CPF nº *01.***.*00-18), RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA (CPF nº 135.822.907) e MARCELO GUIMARÃES BERRIEL (CPF nº *10.***.*12-08), a fim de que seja dado início ao procedimento de habilitação e possa ser fixada a responsabilidade dos sucessores, nos limites do patrimônio transferido. 6.
Diante da informação de que os requeridos estão presos, indefiro o requerimento de citação por edital, pois é necessário que a sua intimação seja feita pessoalmente, com nomeação de curador no caso de revelia. 7.
Ante o exposto, intime-se o exequente para que comprove a alegação de que os sócios estão presos e diligencie para encontrar o presídio que se encontram.
Prazo: 5 (cinco) dias. 8.
Apresentadas as informações, promova a Secretaria a citação dos sócios a fim de que possam apresentar suas manifestações, no prazo de 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
22/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:02
Deferido em parte o pedido de SAMARA MENDES DA CRUS - CPF: *14.***.*90-60 (EXEQUENTE)
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15/03/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735968-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMARA MENDES DA CRUS EXECUTADO: BX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA, AUTIBANK PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo determinado à EXEQUENTE: SAMARA MENDES DA CRUS e não houve manifestação nos autos acerca do item 4.2. da decisão de ID 185404124.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, renovo a presente intimação para que a EXEQUENTE: SAMARA MENDES DA CRUS se manifeste acerca das determinações requeridas e em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 921, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 16:04:20.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
06/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735968-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMARA MENDES DA CRUS EXECUTADO: BX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA, AUTIBANK PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme se depreende dos extratos de Ids 185935566, 185940155, 185940156 e 185940158 as consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas.
Promova a Secretaria a autorização de acesso ao(a) advogado(a) da parte exequente. 2.
Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 3.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso ao(a) advogado(a) da parte exequente. 4.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 5.
Intime-se a credora para que tenha ciência dos resultados das pesquisas e aguarde-se o prazo concedido no item 4.2 da decisão de Id 185404124. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
07/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735968-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMARA MENDES DA CRUS EXECUTADO: BX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA, AUTIBANK PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O direito ao sigilo bancário constitui-se como um desdobramento da garantia de inviolabilidade da vida privada, direito fundamental previsto na Constituição Federal em seu Art. 5º, X. 2.
A quebra do sigilo bancário é situação excepcional, de modo não estando presentes nos autos circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante ou elementos hábeis a evidenciar práticas delituosas, o indeferimento da medida é o que se impõe. 3.
Indefiro, pois, o pedido de quebra de sigilo bancário dos executados. 4.
Em relação à empresa BX CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA, CNPJ 37.***.***/0001-85 a certidão obtida junto à Receita Federal do Brasil (cópia anexa) indica que houve a regular extinção por encerramento liquidação voluntária em 12.12.2022. 4.1 Necessário, portanto, que se regularize o polo passivo quanto ao devedor com a eventual sucessão processual dos ex-sócios, nos moldes do art. 110 e 779, II do CPC, se o caso. 4.2 Por esta razão, concedo à credora o prazo de 15 (quinze) dias para promover a regularização do polo passivo em relação à requerida BX CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA, CNPJ 37.***.***/0001-85. 5.
Contudo, defiro a consulta de bens em relação à requerida AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., CNPJ 36.***.***/0001-24 via INFOJUD, conforme requerido e, em nome da economia e celeridade processual, determino a realização de pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD, SNIPER e SISBAJUD. 5.1 Proceda a Secretaria à pesquisa de bens via INFOJUD, RENAJUD e SNIPER apenas em relação à requerida AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., CNPJ 36.***.***/0001-24 . 6.
Foi determinado o bloqueio de numerários de titularidade da requerida AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., CNPJ 36.***.***/0001-24 via SISBAJUD. 6.1 A ordem, no entanto, restou infrutífera ante a inexistência de bens nas contas bancárias da requerida, conforme comprovante anexo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
Ca -
06/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:29
Deferido o pedido de SAMARA MENDES DA CRUS - CPF: *14.***.*90-60 (EXEQUENTE).
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06/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
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05/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:29
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735968-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMARA MENDES DA CRUS EXECUTADO: BX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA, AUTIBANK PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Passo à análise da impugnação ao Cumprimento de Sentença acostada ao Id 180221640. 2.
Alega a requerida, em síntese, excesso de execução na monta de R$ 5.633,48 ( cinco mil, seiscentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos) de modo que o valor do débito perfaz a monta de R$ 195.436,84 (cento e noventa e cinco mil, quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos). 3.
Inicialmente, ressalto que a credora interpôs o presente Cumprimento de Sentença em 07.09.2023 (Id 171282123) a fim de perseguir o débito de R$ 201.070,32 (duzentos e um mil, setenta reais e trinta e dois centavos). 4.
Quanto à condenação, a sentença de Id 165412612 definiu, em síntese, que incumbe às rés restituírem à autora os valores por esta aportados (R$ 174.600,00 – cento e setenta e quatro mil e seiscentos reais – ID n. 140052416), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso (20.05.2021), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, ou seja, 21.03.2023 (data da publicação do edital, conforme Id 153015012) descontados os rendimentos auferidos. 5.
Ademais, a requerida foi condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência na proporção de 60% (sessenta por cento) sobre 10% (dez por cento) do valor da condenação, ou seja, 6% (seis por cento) do valor total do débito. 6.
Quanto à controvérsia trazida pelas partes em relação ao termo inicial dos juros de mora pelo fato da citação ter se dado por edital, tem-se que a data a ser considerada é a data da publicação do expediente, ou seja, 21.03.2023 (Id 153015012).
O entendimento encontra amparo na Jurisprudência.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS - CITAÇÃO VÁLIDA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - FLUÊNCIA A PARTIR DA PUBICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO DO ÚLTIMO CORRÉU.
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a desfazer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão - Tendo aos Réus sido imposta obrigação de pagar quantia de forma solidária - sendo possível, portanto, exigir de cada um dos três Demandados/codevedores a quantia objeto da condenação no todo ou em parte (arts. 264 e 275, do Código Civil)- os juros moratórios devem fluir a partir da citação válida do último litisconsorte - Citado o Terceiro Réu Através de Edital, publicado em 02/07/2014, é a partir de tal data que devem fluir os juros moratórios. (TJ-MG - ED: 24890526620088130105 Governador Valadares, Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 20/04/2017, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2017) 7.
Não há controvérsia quanto ao valor e data do aporte, ou seja, R$ 174.600,00 – cento e setenta e quatro mil e seiscentos reais em 20.05.2021 (ID n. 140052416).
Ademais, a credora, por meio da manifestação de Id 182922526, confirmou o recebimento dos rendimentos mensais no importe total de R$ 23.346,90 (vinte e três mil, trezentos e quarenta e seis reais e noventa centavos) nos meses de Agosto de 2021 a Janeiro de 2022. 8.
Passo, portanto, aos cálculos. 9.
Conforme indicado nas planilhas anexas, na data da interposição do Cumprimento de Sentença (07.09.2023 -Id 171282123): 9.1 R$ 204.647,85 (duzentos e quatro mil, seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) perfazia o valor atualizado do aporte; 9.2 R$ 23.346,90 (vinte e três mil, trezentos e quarenta e seis reais e noventa centavos) perfazia o valor atualizado dos rendimentos recebidos; 9.3 R$ 181.300,94 (cento e oitenta e um mil, trezentos reais e noventa e quatro centavos) perfazia o montante relativo ao débito principal constituído pelo valor constante no item 9.1 subtraído o valor constante ao item 9.2. 10.
Incidindo juros de mora a partir de 21.03.2023 sobre o débito principal (R$ 181.300,94 - cento e oitenta e um mil, trezentos reais e noventa e quatro centavos) acrescido de 6% (seis por cento) a título de honorários de sucumbência, tem-se que o total da condenação perfazia a monta de R$ 203.709,72 (duzentos e três mil, setecentos e nove reais e setenta e dois centavos) em 07.09.2023. 11.
Desta feita, tendo em vista que a credora interpôs o presente Cumprimento de Sentença em valor menor ao realmente devido, não há que se falar em excesso de execução. 12.
REJEITO, POIS, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOSTADA AO Id 180221640. 13.
Promova a credora andamento no feito, carreando aos autos planilha atualizada do débito e indicando por quais meios deseja reaver o seu crédito.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
24/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/01/2024 22:19
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:31
Expedição de Edital.
-
13/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735968-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA MENDES DA CRUS REU: BX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA, AUTIBANK PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por SAMARA MENDES DA CRUS contra BX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA, AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., relativo ao débito principal e a honorários advocatícios sucumbenciais.Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 189.688,99. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, por edital (artigo 513, §2º, IV, do CPC), com dilação de 20 (vinte) dias, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Em sendo infrutífera a diligência determinada pelo item 2 desta decisão, tornem os autos conclusos. 7.
Acaso frutífera a diligência e não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 7.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
12/09/2023 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:48
Recebida a emenda à inicial
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08/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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07/09/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
30/08/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 13:19
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de SAMARA MENDES DA CRUS em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
14/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
12/07/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/06/2023 18:57
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:56
Decorrido prazo de BX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:56
Decorrido prazo de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:40
Publicado Edital em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 16:21
Expedição de Edital.
-
16/03/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 22:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/03/2023 19:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/03/2023 05:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 17:53
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:53
Indeferido o pedido de SAMARA MENDES DA CRUS - CPF: *14.***.*90-60 (AUTOR)
-
30/01/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/01/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:56
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 01:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
20/01/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:17
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 05:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/11/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 08:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 16:58
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:58
Outras decisões
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/10/2022 16:16
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/10/2022 11:02
Recebidos os autos
-
18/10/2022 11:02
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2022 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/10/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 16:38
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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