TJDFT - 0745062-81.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:33
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PEDRO SILVA COUTO em 14/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de PEDRO SILVA COUTO em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
31/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:33
Outras decisões
-
31/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 20:10
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:24
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 12:13
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:11
Deferido em parte o pedido de PEDRO SILVA COUTO - CPF: *55.***.*28-43 (EXEQUENTE)
-
22/07/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/07/2025 10:20
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2025 14:30
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de PEDRO SILVA COUTO em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:50
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/02/2025 14:26
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/11/2024 23:45
Arquivado Provisoramente
-
10/11/2024 23:45
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A em 06/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745062-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO SILVA COUTO EXECUTADO: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 860 do CPC, Defiro a penhora de eventual crédito da parte executada, junto à 20ª Vara Cível de Brasília, no rosto dos autos de nº 0732003-55.2024.8.07.0001, até o limite do valor em execução R$ 22.826,45 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos - ID 212801419).
Confiro à presente decisão força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 17/2019 do TJDFT.
Intime-se a parte executada, na pessoa de sua advogada, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo insurgências, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer, até que sobrevenha notícia de transferência de valores, eventualmente penhorados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:11
Deferido o pedido de PEDRO SILVA COUTO - CPF: *55.***.*28-43 (EXEQUENTE).
-
30/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/09/2024 14:16
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 07:19
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745062-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO SILVA COUTO EXECUTADO: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vem aos autos a parte exequente, por intermédio da petição de ID 185068253, pleitear a reiteração da consulta ao sistema SISBAJUD.
Da análise do relatório de ID 169643023, todavia, observo ter restado infrutífera a última pesquisa ao referenciado sistema, não havendo, ademais, decurso de prazo razoável desde a diligência realizada (15/08/2023).
Desse modo, à luz da efetividade, bem como a teor do disposto nos artigos 798, II, c e 921, § 3º, do CPC, mister a demonstração da alteração da condição econômica da parte devedora, requisito que, aliado à exigência de lapso temporal razoável, se mostra indispensável à fundamentação do requerimento voltado à reiteração de medida, realizada diretamente pelo Poder Judiciário, com vistas à localização de patrimônio penhorável, na esteira do entendimento firmado por esta Corte de Justiça (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, indefiro, ante a ausência de indícios mínimos que evidenciem a alteração da condição econômica da parte devedora, bem como em face da inocorrência de prazo razoável desde a última diligência, a ensejar a efetividade da medida, a renovação, ora postulada.
Não havendo requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 168336919. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2024 15:22
Indeferido o pedido de PEDRO SILVA COUTO - CPF: *55.***.*28-43 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/01/2024 12:03
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 19:32
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:46
Indeferido o pedido de PEDRO SILVA COUTO - CPF: *55.***.*28-43 (EXEQUENTE)
-
30/10/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
30/10/2023 12:03
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 19:32
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 02:42
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745062-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO SILVA COUTO EXECUTADO: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A DESPACHO Formulou a parte exequente, em manifestação de ID 168099362, pedido subsidiário, voltado à penhora dos veículos I/KIA OPTIMA EX2 2.0 AT, Placa PAH7262, Ano-modelo 2015/2015; I/GM OMEGA CD, Placa JGI 2248, Ano-modelo 2003/2003 e GM/VECTRA MILENIUM, Placa JGF6689, Ano-modelo 2001/2001.
Indeferiu-se, de plano, por meio do decisório de ID 168336919, a penhora do veículo I/KIA OPTIMA EX2 2.0 AT, Placa PAH7262, Ano-modelo 2015/2015, haja vista a incidência de gravame de garantia real, resultante de contrato de alienação fiduciária, restando consignado que, caso a constrição de valores se mostrasse insuficiente ao alcance da pretensão satisfativa, deveria a parte credora, ratificar o interesse na penhora dos automóveis (I/GM OMEGA CD, Placa JGI 2248, Ano-modelo 2003/2003 e GM/VECTRA MILENIUM, Placa JGF6689, Ano-modelo 2001/2001), determinando-se, contudo, em virtude da existência de inúmeras restrições judiciais antecedentes, bem como dos remotos anos de fabricação, a demonstração de que o produto de eventual alienação seria suficiente para adimplir o débito perseguido nos feitos em que foram determinadas, e, de modo substancial, àquele perseguido nesta sede, devendo, ainda, ser informado o momento processual em que se encontram as respectivas demandas.
Diante do resultado infrutífero da diligência referente à penhora de valores (ID 169643023), bem como dos relatórios obtidos na consulta ao sistema INFOJUD, promoveu-se a intimação da parte exequente, que se limitou a reiterar o pleito, outrora formulado (ID 172057354).
Dessa forma, não tendo sido integralmente cumprido o comando precedente (ID 168336919), a despeito de, assim, oportunizado, nada tenho a prover quanto ao pedido, eis que restou inviabilizada a análise acerca da efetividade da medida constritiva.
Não havendo requerimentos pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 168336919. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/09/2023 12:37
Recebidos os autos
-
20/09/2023 12:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2023 12:37
Outras decisões
-
19/09/2023 02:51
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Processo: 0745062-81.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: PEDRO SILVA COUTO EXECUTADO: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, promovi a reiteração da consulta ao sistema INFOJUD, para fins de cumprimento da determinação de ID 168336919.
Certifico, ainda, que as informações obtidas ficarão resguardadas através da anotação de sigilo, sendo o acesso limitado às partes e aos respectivos patronos.
De ordem da MMª Juíza de Direito Substituta, intime-se a parte exequente, a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, haja vista o resultado infrutífero da medida referente à penhora de valores, deverá a parte credora ratificar, se for o caso, o interesse na penhora dos veículos I/GM OMEGA CD, Placa JGI 2248, Ano-modelo 2003/2003 e GM/VECTRA MILENIUM, Placa JGF6689, Ano-modelo 2001/2001, nos termos consignados na decisão de ID 168336919.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 22:18:36.
VANICE CHARLES LIMA Assessor -
16/09/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
15/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 22:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 23:10
Recebidos os autos
-
10/08/2023 23:10
Deferido em parte o pedido de PEDRO SILVA COUTO - CPF: *55.***.*28-43 (REQUERENTE)
-
09/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:53
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:53
Outras decisões
-
08/08/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2023 16:35
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:35
Outras decisões
-
13/06/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
17/05/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2023 16:23
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de PEDRO SILVA COUTO em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:55
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
05/04/2023 10:15
Recebidos os autos
-
05/04/2023 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
10/03/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/03/2023 18:51
Recebidos os autos
-
07/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/03/2023 15:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/03/2023 01:06
Decorrido prazo de PEDRO SILVA COUTO em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:35
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:27
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 08:21
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/02/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 17:07
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO SILVA COUTO - CPF: *55.***.*28-43 (REQUERENTE).
-
10/01/2023 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/12/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:18
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 08:24
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/11/2022 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
28/11/2022 07:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/11/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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