TJDFT - 0708833-73.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:53
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTOVALDO SOARES DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTOVALDO SOARES DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708833-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTOVALDO SOARES DOS SANTOS EXECUTADO: JOELSON BEZERRA SENTENÇA Verifica-se dos autos que, apesar das diligências, não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de constrição e suficientes para a quitação do débito, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta, como determina a Lei 9.099/95.
Poderá, a parte exequente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo de prescrição do título judicial, ficando ciente, desde já, que deverá indicar bens passíveis de penhora, discriminando-os ou comprovar que houve alteração na situação financeira da parte executada.
No caso, o pedido deverá indicar de forma precisa e objetiva a providência apta à satisfação da dívida.
O mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido.
Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o credor e, transitada em julgado, promova, a secretaria, a baixa de eventual restrição lançada no SERASAJUD em nome da parte devedora, JOELSON BEZERRA - CPF: *11.***.*07-74 (EXECUTADO), em atenção ao que determina o .§ 4º, do art. 782, do CPC, servindo, a presente sentença, como ofício de comunicação.
Após, arquivem-se com as cautelas devidas. -
23/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/09/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 13:48
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:48
Indeferido o pedido de CRISTOVALDO SOARES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*04-87 (EXEQUENTE)
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16/09/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 21:49
Juntada de Certidão
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02/09/2024 21:40
Juntada de Certidão
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02/09/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708833-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTOVALDO SOARES DOS SANTOS EXECUTADO: JOELSON BEZERRA DECISÃO Nos termos do art. 517 do CPC, expeça-se certidão para protesto da dívida e anote-se o nome e CPF da devedora nos órgãos de proteção ao crédito, oficiando-se ao SERASAJUD, nos termos do art. 782, do CPC, devendo, a secretaria, informar à devedora que a anotação será retirada no caso de pagamento ou de garantia da execução, conforme §§ do referido artigo.
No mais, considerando o princípio da cooperação trazido pelo art. 6º do CPC e que a parte exequente, como sujeito do processo, pode ter acesso à sistemas que viabilizam a localização de bens imóveis da parte devedora, por intermédio de seu advogado devidamente constituído nos autos, não sendo necessária a intervenção judicial para tanto, INDEFIRO a expedição do ofício requerido pelo credor na petição de ID 208367116.
Assim, concedo ao credor derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que diligencie no sentido de localizar bens de propriedade do devedor que sejam passíveis de penhora e dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção como determina o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/08/2024 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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27/08/2024 20:39
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:37
Deferido em parte o pedido de CRISTOVALDO SOARES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*04-87 (EXEQUENTE)
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22/08/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:35
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 08/05/2024
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06/08/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
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02/08/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/07/2024 13:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/07/2024 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:23
Decorrido prazo de CRISTOVALDO SOARES DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:15
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:15
Deferido em parte o pedido de CRISTOVALDO SOARES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*04-87 (EXEQUENTE)
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03/06/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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27/05/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 16:16
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:16
Deferido o pedido de CRISTOVALDO SOARES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*04-87 (EXEQUENTE).
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07/05/2024 22:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/05/2024 22:26
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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06/05/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 07:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 21:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/04/2024 21:08
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:10
Outras decisões
-
05/04/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/04/2024 15:51
Decorrido prazo de JOELSON BEZERRA - CPF: *11.***.*07-74 (EXECUTADO) em 04/04/2024.
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05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de JOELSON BEZERRA em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/03/2024 14:08
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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16/02/2024 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:07
Outras decisões
-
16/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/01/2024 16:17
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2024 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/01/2024 19:14
Juntada de Certidão
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10/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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19/12/2023 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/12/2023 17:29
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:46
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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13/12/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/12/2023 17:22
Decorrido prazo de JOELSON BEZERRA - CPF: *11.***.*07-74 (EXECUTADO) em 12/12/2023.
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13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de JOELSON BEZERRA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/11/2023 16:03
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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20/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:20
Outras decisões
-
18/10/2023 07:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
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17/10/2023 17:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/10/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 16:49
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de CRISTOVALDO SOARES DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de JOELSON BEZERRA em 05/10/2023 23:59.
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25/09/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 07:46
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708833-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTOVALDO SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: JOELSON BEZERRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por CRISTOVALDO SOARES DOS SANTOS contra JOELSON BEZERRA, partes qualificadas, objetivando o recebimento da quantia de R$12.000,00.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte requerida, regularmente citada e intimada, não participou da audiência de conciliação por videoconferência, nem juntou contestação escrita. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, tendo em vista a ausência de contestação, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, importa analisar se a parte autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia da parte ré.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora é credora do réu na quantia de R$12.000,00, representada por 12 (doze) notas promissórias acostadas aos autos.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia do próprio réu, que não participou da audiência de conciliação, nem juntou contestação escrita.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$12.000,00 (doze mil reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar dos respectivos vencimentos.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/09/2023 17:44
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:44
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/09/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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13/09/2023 14:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 00:23
Recebidos os autos
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12/09/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/08/2023 16:01
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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07/07/2023 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:32
Outras decisões
-
07/07/2023 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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07/07/2023 16:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/07/2023 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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