TJDFT - 0707456-43.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 11:04
Decorrido prazo de RONYEL SANTOS CASTRO em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0707456-43.2023.8.07.0014 Classe Judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Réu: RONYEL SANTOS CASTRO DECISÃO O presente feito originou-se do desmembramento da ação penal 0701018-35.2022.8.07.0014 em relação ao acusado RONYEL SANTOS CASTRO, como se extrai da decisão de ID 169275884.
A manifestação da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - CCR/MPDFT pelo não oferecimento de acordo de não persecução penal ao acusado foi acolhida pela Vice-Procuradoria Geral de Justiça (ID 170941137).
DECIDO.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é atribuição exclusiva do Ministério Público a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.
No caso em análise, o não oferecimento do acordo foi confirmado pelo órgão superior do Ministério Público.
Nesse passo, a fim de evitar a tramitação paralela de processos com a mesma base fática e considerando que o feito originário ainda está em fase inicial, de citação dos denunciados e apresentação de resposta à acusação, determino o arquivamento do presente inquérito policial, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, e determino a vinculação do réu RONYEL SANTOS CASTRO novamente ao processo 0701018-35.2022.8.07.0014 e o traslado, para aquele feito, da manifestação ministerial de ID 170941137 e seguintes, bem como da presente decisão.
Realizada a diligência ora determinada, venha concluso o processo 0701018-35.2022.8.07.0014, para a apreciação da denúncia oferecida em favor de RONYEL SANTOS CASTRO.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 11 de setembro de 2023 19:04:17.
FRANCISCO MARCOS BATISTA Juiz de Direito -
12/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2023 19:05
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:05
Outras decisões
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11/09/2023 19:05
Determinado o arquivamento
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05/09/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
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04/09/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/08/2023 08:50
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:41
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/08/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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