TJDFT - 0717351-10.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 04:12
Processo Desarquivado
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22/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 13:21
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ALIANE MARQUES DE ALMEIDA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717351-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALIANE MARQUES DE ALMEIDA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ALIANE MARQUES DE ALMEIDA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que a requerente adquiriu junto à requerida, 2 (duas) passagens aéreas, totalizando R$ 2.598,75 (dois mil quinhentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos) (id. 170858790). É fato notório que a requerida, como alegado pela demandante, postou em seu site comunicado oficial informando sobre a não emissão de passagens aéreas com embarque de setembro a dezembro de 2023 e que o reembolso ocorreria por meio de voucher, o que não interessa à requerente, uma vez que, como informado por ela, a devolução por este meio ocorreria de forma parcelada (id. 170858791, pág. 3), não permitindo ao consumidor que possa utilizar todo o valor de uma única vez.
A parte requerida junta contestação com alegações genéricas, apenas sustentando que as passagens aéreas tiveram aumento significativo, o que inviabilizou suas atividades.
Configurada, assim, a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, deve ela arcar com os prejuízos causados ao consumidor (art. 14 do CDC).
Assim, a rescisão contratual entre as partes e o reembolso do valor gasto na compra dos referidos pacotes de viagens, no total de R$ 2.598,75 (dois mil quinhentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), é medida que se impõe.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-la.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à requerente a quantia total de R$ 2.598,75 (dois mil quinhentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do pedido do ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (28/10/2023//id. 176633418).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 30 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de ALIANE MARQUES DE ALMEIDA em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/11/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 14:19
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 02:24
Recebidos os autos
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13/11/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2023 22:30
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/09/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 18:13
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:13
Outras decisões
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14/09/2023 05:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/09/2023 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717351-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALIANE MARQUES DE ALMEIDA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 6 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/09/2023 15:09
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:09
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/09/2023 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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