TJDFT - 0742064-77.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:12
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CAMYLLA DE A.I. FERREIRA FAY DESIGN DE INTERIORES - ME em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CAMYLLA DE ALMEIDA INACIO FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/06/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de CAMYLLA DE A.I. FERREIRA FAY DESIGN DE INTERIORES - ME em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de CAMYLLA DE ALMEIDA INACIO FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742064-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CAMYLLA DE ALMEIDA INACIO FERREIRA, CAMYLLA DE A.I.
FERREIRA FAY DESIGN DE INTERIORES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 216550750, que comunica o não provimento do agravo de instrumento interposto pela parte exequente.
A parte credora requer a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito, de forma genérica, isto é, sem precisá-los e sem que haja qualquer indício de que existam.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil (CPC) traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito, porquanto, em geral, tais bens são resguardados pela impenhorabilidade ou, em razão de seu uso doméstico, possuem baixo valor econômico e difícil aceitabilidade no mercado.
Ante o exposto, INDEFIRO a expedição do mandado de penhora requerido na petição de ID 234764831.
Retornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente, nos termos da decisão de ID 176324999.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:13
Indeferido o pedido de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL - CNPJ: 03.***.***/0001-71 (EXEQUENTE), SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
-
07/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:53
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 19:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 19:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de CAMYLLA DE A.I. FERREIRA FAY DESIGN DE INTERIORES - ME em 30/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:33
Decorrido prazo de CAMYLLA DE A.I. FERREIRA FAY DESIGN DE INTERIORES - ME em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 04:59
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:09
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/06/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/05/2024 17:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/05/2024 03:03
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:26
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:26
Outras decisões
-
24/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/01/2024 13:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de CAMYLLA DE ALMEIDA INACIO FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 12:39
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:39
Indeferido o pedido de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL - CNPJ: 03.***.***/0001-71 (EXEQUENTE) e SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
-
27/10/2023 12:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:12
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/09/2023 18:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742064-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: CAMYLLA DE ALMEIDA INACIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID 171630973, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 171630974 - R$ 18.784,13).
Promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de CAMYLLA DE ALMEIDA INACIO FERREIRA em 08/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:33
Decorrido prazo de CAMYLLA DE ALMEIDA INACIO FERREIRA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CAMYLLA DE ALMEIDA INACIO FERREIRA em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de CAMYLLA DE ALMEIDA INACIO FERREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de CAMYLLA DE ALMEIDA INACIO FERREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL em 16/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 20:49
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 20:58
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 15:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/04/2023 15:11
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:11
Outras decisões
-
03/04/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:44
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/03/2023 14:46
Processo Desarquivado
-
27/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 01:07
Decorrido prazo de CAMYLLA DE ALMEIDA INACIO FERREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 13:25
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
14/02/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/02/2023 16:06
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 04:29
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:15
Decorrido prazo de CAMYLLA DE ALMEIDA INACIO FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:57
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 16:41
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:41
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
08/12/2022 01:45
Decorrido prazo de CAMYLLA DE ALMEIDA INACIO FERREIRA em 07/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 00:43
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2022 14:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/05/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/03/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 13:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 16:29
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
30/11/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705408-82.2021.8.07.0014
Flavio Neves Costa
Raul Alexandre Costa
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2021 20:12
Processo nº 0708833-41.2021.8.07.0007
Nono Transportes e Servicos LTDA - ME
Andre Luis Lana Desmots Lucena
Advogado: Jeronice Martins dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2021 16:46
Processo nº 0702268-51.2023.8.07.0020
Sul America Companhia de Seguro Saude
Bruno Rodrigues de Oliveira
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 12:54
Processo nº 0726338-86.2023.8.07.0003
Claudio de Almeida Sousa
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Juliana Lana Vilioni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 20:52
Processo nº 0717301-81.2023.8.07.0020
Bernardo Veo Mendes
Iberia Lineas Aereas de Espana S A
Advogado: Fabio Alexandre de Medeiros Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2023 17:16